Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: AGIL PROMOTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, VALDENIR ALVES MOURA, ENZO HENRIQUE SOARES, ANA CRISTINA PASCOAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826930-75.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGIL PROMOTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e outros, visando à constituição de título executivo judicial referente à Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Por meio da decisão de ID 64431740, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 30 dias, procedesse à juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, observando-se o procedimento próprio para documentos originais no processo eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial. A autora, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão cartorária. É o relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial, esta será indeferida. No mesmo sentido, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem. No presente caso, era indispensável a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, tendo em vista a circulabilidade do título e o princípio da cartularidade, conforme expressamente consignado na decisão de ID 64431740. Intimada especificamente para cumprir a diligência, a parte autora não atendeu à ordem judicial, impedindo o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, resta caracterizado o descumprimento de ordem judicial, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinava a juntada da cédula de crédito original. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09