Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER S.A., alegando descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, especificamente o de nº 213922863. A autora afirmou que é analfabeta e não reconhece o contrato, não ter autorizado qualquer desconto e que jamais recebeu os valores correspondentes ao suposto mútuo, motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do réu, que apresentou contestação. Em sua defesa, o Banco preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, a regularidade da contratação, que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta da autora, que a parte autora assinou o contrato e que não há ilicitude em sua conduta. Pleiteou, ao final, pelo acolhimento das preliminares, ou a improcedência dos pedidos ou, acaso não se entenda pela improcedência, o que se cogita por argumentar, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Réplica no ID 46390356. As partes foram intimadas para dizer sobre as provas que pretendiam produzir, a autora pediu o julgamento antecipado e a parte ré requereu designação de audiência e ofício ao Banco para provar os valores recebidos pela autora. No ID 52621146 determinou-se a intimação da parte autora, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente extrato da conta referente ao período de novembro de 2020 a janeiro de 2021 em seguida, chamou-se o feito à ordem determinando a intimação da requerida para que apresentasse contrato legível bem como comprovante, planilha ou extrato bancário que comprove a existência e regularidade do débito. A parte ré juntou documentos no ID 60756672. Manifestação do autor no ID 60896385, requerendo o desentranhamento dos documentos extemporaneamente É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente.. Preliminarmente Da inépcia da inicial Tocante a alegação de ausência de ausência de documentos a provar que a autora é analfabeta e comprovante de residência em nome de terceiro, rejeito a preliminar, por não se tratar de requisito essencial à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC. Ademais, consta com a inicial documento de identificação em que se verifica que a autora o assina, não constando anotação de analfabeta pelo órgão de registro público. No mesmo modo, o endereço informado na petição inicial é suficiente para a regular tramitação do feito e para a efetivação das intimações, não havendo qualquer indício de má-fé ou prejuízo à defesa. Assim, inexiste irregularidade processual capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhida. Da suscitada alegação de apresentação extemporânea de documento Sem maiores delongas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803677-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de desentranhamento de documento, vez que a certidão automática do PJE informou decurso do PRADO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EM 29/07/2024 23:59. Ademais, com a própria contestação, a ré juntou documentos. Mérito. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados e que reputa indevidos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supra mencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo por parte da autora. Consoante se depreende do ID 42307171 e 60756675, a requerente contratou empréstimo de contrato devidamente assinado digitalmente e com selfie pela parte autora. Ademais, verifica-se o envio da TED no ID 42307173 na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da autora, inclusive com número de operação e data de pagamento. confirma o recebimento do valor do empréstimo, sendo os documentos apresentados pela ré suficientes para comprovar o aludido negócio. Desta forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante a reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Assim, diante do reconhecido da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Indefiro o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou temerária por parte deste no curso do processo. A mera propositura da ação, ainda que ao final venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, abuso do direito de demandar. Ausentes provas de que o Autor tenha alterado a verdade dos fatos, agido com intuito protelatório ou utilizado o processo para fins ilegítimos, não há elementos que justifiquem a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09