Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. F. S.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804374-33.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) proposta por M. A. F. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de Id. nº 81319064, a parte requerida apresentou proposta de acordo. Sobreveio manifestação da parte autora na petição de Id. nº 81350735, informando que aceita a referida proposta em todos os seus termos, pugnando pela sua homologação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de evento nº 81319064, no que determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ato contínuo, intime-se o INSS para a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - BPC-LOAS DEFICIÊNCIA, no valor mensal a ser apurado pelo INSS quando da implantação, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: Data de Início do Benefício (DIB): 23/05/2024 Data do Início de Pagamento (DIP): 01/08/2025 Expeça-se RPV em benefício da parte autora M. A. F. S., pessoa física com CPF nº 090.940.463-18 no valor de R$21.740,73 (vinte e um mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), devendo desse valor ser retirado o montante dos honorários do advogado, a ser pago mediante expedição de RPV em separado. Tendo em vista que o contrato de honorários não foi acostado aos autos, intime-se o patrono da Autora para que o junte, no prazo legal, a fim de que o valor ali constante possa ser devidamente destacado e requisitado em seu favor, conforme disciplina o Provimento Conjunto Nº 121 de 02/10/2024 do TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior