Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800209-35.2020.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22887437) interposto nos autos do Processo 0800209-35.2020.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17947668) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E EX-PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. RECURSO DO MP CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 2. Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público. 3. O ex-gestor não pode figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. 4. A obrigação deve ser dirigida exclusivamente ao Município, conforme a teoria do órgão, pois presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos e agentes públicos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Quando um agente público atua, o faz em nome da pessoa jurídica a qual está vinculado, sendo do poder público a manifestação de vontade. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 22003712. Nas razões recursais, a parte recorrente, alega violações aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto às alegações de violação aos arts. 784, incisos IV e XII, e 786, do CPC; aos arts. 104, 265 e 275, do Código Civil; bem como ao art. 1º, incisos I, IV e VI, e ao art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85. Intimada (id 23042029), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo em sede de embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto às alegações de violação aos arts. 784, incisos IV e XII, e 786, do CPC; aos arts. 104, 265 e 275, do Código Civil; bem como ao art. 1º, incisos I, IV e VI, e ao art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85. Sustenta que a medida adequada ao caso em análise é o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, com a consequente condenação do ora Recorrido, reconhece que o Sr. Luzivalter Dias dos Santos é parte legítima para figurar no polo passivo da referida ação executiva, tendo em vista a previsão expressa no TAC de responsabilidade solidária entre o ex-gestor e o Município compromissário. Contudo, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que o ex- gestor municipal firmou TAC com o Ministério Público como representante do Município, de modo que as dividas relativas ao descumprimento do TAC são de responsabilidade do ente público. Ademais, o acórdão afirma que de acordo com o art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade é da pessoa jurídica de direito público, e não do agente público que a representa, nos seguintes termos, in vebris: “Compulsando os autos, verifico que a parte apelada firmou TAC com o Ministério Público, na condição de gestor do Município de Dom Inocêncio-PI. Entretanto, entendo que o ex-gestor não pode figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. Isso porque a obrigação deve ser dirigida exclusivamente ao Município, conforme a teoria do órgão, pois presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos e agentes públicos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam, manifestam a vontade da pessoa jurídica a qual estão vinculados. Assim, o gestor atua tão somente como representante da pessoa jurídica de direito público, de modo que dívidas relativas ao descumprimento de TAC são de responsabilidade do Município, e não do ex-prefeito. Embora o executado tenha se obrigado solidariamente pelo pagamento da multa, em matéria de direito público, a responsabilidade por danos causados a terceiros deve ser interpretada à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. De acordo com este dispositivo constitucional: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Consoante o texto em vigor, o legislador constituinte parece ter imposto a responsabilidade direta à pessoa jurídica de direito público, e não ao agente público que a representa. Conforme a Constituição Federal, a responsabilidade do agente público ocorre perante o Município, em ação regressiva, devendo haver demonstração de dolo ou culpa.” Nesse sentido, quanto à celeuma a respeito da legitimidade passiva do ex-gestor municipal, apesar de o Recorrente invocar violação a dispositivo de lei federal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas nas razões recursais são de cunho eminentemente constitucional. Portanto, como se vê, a Corte Colegiada manifestou-se expressamente sobre a matéria levantada pelo Recorrente, nesse sentido, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, a irresignação do Recorrente resta obstada pelo teor da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência na fundamentação do apelo especial interposto, uma vez que envolve matéria constitucional, que, registre-se, também fora arguida pelo ente estatal em sede de Recurso Extraordinário, sendo devidamente analisada na decisão de admissibilidade correspondente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí