Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE MASCENA LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800089-38.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o embargante, em suma: (a) omissão quanto à análise dos documentos apresentados na contestação; (b) necessidade de afastar a restituição em dobro por ausência de má-fé; (c) necessidade de minoração do dano moral; (d) omissão referente à resposta de ofício encaminhado ao Banco Bradesco, órgão pagador. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos (art. 1.023, CPC) e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC. Passo à análise. Não assiste razão ao embargante. A sentença analisou expressamente a inexistência de comprovação da formalização válida do contrato, destacando que o autor é idoso e analfabeto, e que o banco não observou as formalidades legais obrigatórias para a contratação com pessoa analfabeta, tais como: instrumento público; procuração pública; assinatura a rogo com duas testemunhas; prova de leitura do contrato; audiovisual em caso de contratação eletrônica. O simples fato de constar assinatura no instrumento não afasta a nulidade, pois assinatura de analfabeto é juridicamente irrelevante sem observância das formalidades obrigatórias (CC arts. 104 e 166; STJ, REsp 1.062.530/RS; Súmula 297). Assim, a sentença não foi omissa, apenas decidiu contrariamente ao interesse do embargante. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria (STJ, AgInt no AREsp 1.343.230/PR). Sem razão o embargante, quando da alegação que ataca a restituição em dobro. A sentença fundamentou adequadamente a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; na responsabilidade objetiva do banco; na ausência de engano justificável; na Súmula 479 do STJ (fortuito interno). Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do STJ desde o julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Tema 929) estabeleceu que: A devolução em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida não decorra de engano justificável. O precedente citado pelo embargante refere-se a posição anterior do STJ, superada desde o julgamento dos embargos de divergência em 2020. O contrato foi declarado nulo por vício formal gravíssimo. Não há como reconhecer engano justificável quando não houve observância das formalidades legais para contratação com analfabeto,houve descontos diretos em benefício previdenciário, o consumidor é hipervulnerável. Logo, não há omissão, e a devolução em dobro é mantida. Também não prospera alegação para minorizar dano moral. A sentença fundamentou claramente a existência de dano moral in re ipsa, a gravidade da conduta, que atingiu verba alimentar, a condição de hipervulnerabilidade do autor. O valor de R$ 10.000,00 está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos idênticos (REsp 1.837.710/MG; AgInt no AREsp 1.540.580/AL), que admite valores entre 5 e 15 mil reais. Assim, não há omissão nem desproporcionalidade. A ausência de resposta do Banco Bradesco não gera nulidade nem impede o julgamento, pois a instituição responsável pela contratação e liberação dos valores é o próprio banco réu, a prova da disponibilização dos recursos constitui ônus do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC), não há prova de que o valor foi creditado em conta do autor e mesmo que houvesse crédito, ele não convalidaria a nulidade absoluta do contrato (CC, art. 169). Portanto, embora realmente não tenha havido menção expressa ao ofício, tal circunstância não é essencial ao julgamento, e não configura omissão capaz de gerar efeitos infringentes. A omissão é suprida sem modificação da sentença. Os embargos de declaração somente admitem efeitos infringentes quando a correção da omissão ou contradição alterar o resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 1.637.862/SC). No caso, nenhuma das matérias apontadas conduz à modificação da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC REJEITO os embargos de declaração, suprindo apenas a omissão referente ao ofício ao Banco Bradesco, esclarecendo que tal elemento não tem potencial para alterar a conclusão da sentença, a qual permanece integralmente mantida. P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com os expedientes necessários, inclusive, dando-se baixa na distribuição. Em caso de apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Tendo em vista o que dispõem o artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, deixo de retratar e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Apresentado o recurso e as contrarrazões no prazo legal, remeta-se os autos ao TJPI. Expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data dos sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão