Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: DIMAS MOREIRA CAMPOS, ZULEIDE MARIA DOS SANTOS, FLAVIO LEAL RODRIGUES, LUIZA PAULA DE CARVALHO GOMES
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801464-85.2021.8.18.0075 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801464-85.2021.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inobstante tratar-se de relação de consumo, a presente hipótese não exime o consumidor de produzir as provas mínimas para dar suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. 2. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, 14 e 22 do CDC; e 373 e 927 do CPC. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Artigos 6 e 14 do CDC Em suas razões a parte recorrente alega violação aos artigos 6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob os seguintes fundamentos: “Deveriam os doutos julgadores observar a inversão do ônus probante, frente ao direito de facilitação da defesa. Violaram preceito contido no artigo 6º do CDC por serem verossímeis as alegações (tem relatório comprovando) e hipossuficiente tecnicamente e financeiramente os Recorrentes. Porém, não foi desta forma que se posicionaram o magistrado de piso e os desembargadores do TJPI, descumprindo os precedentes da C. Superior Tribunal de Justiça, e julgando improcedente e improvido os meios utilizados para buscar a reparação subjetiva da autora.” “O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgou não haver prova do dano perpetrado, sem levar em consideração o dispositivo consumerista quanto à capacidade probatória e o dano in re ipsa. A contrário senso e violando o artigo 14 do CDC, pelo qual tem-se que o dano moral decorre da responsabilidade objetiva da Agespisa (art. 14 do CDC).” O acórdão recorrido dispôs sobre o ônus da prova e sobre sua distribuição para chegar a conclusão do julgado. Vejamos. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor das partes apelantes, posto que seria muito difícil para elas provar que no período reclamado ficaram sem água, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas para dar suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. In casu, não obstante aponte infringência aos dispositivos mencionados, analisando a fundamentação do acórdão, verifica-se que adentrar na discussão sobre qual a parte deve ter mais facilidade de apresentação das provas e na distribuição do ônus probante demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1766990 PR 2020/0252908-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame probatório, não permitido neste grau recursal. Artigo 22 do CDC Em suas razões a parte recorrente alega que: “As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre tal prestação, o art. 22 do CDC dispõe que [...]” Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao artigo 22 do CDC, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, pois o acórdão não fundamenta na ausência de aplicação das regras do CDC, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Verifica-se, portanto, a falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. Artigos 186 e 927 do CC A parte recorrente alega, ainda, que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de água caracterizou ato ilícito e causou dano moral, gerando o dever de indenizar. Assim, não obstante aponte, mais uma vez, infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: "No caso dos autos, tem-se que os Recorrentes ficaram, por diversas vezes, sem o serviço essencial de fornecimento de água em suas residências ou com ele sendo prestado de má-qualidade, conforme amplamente demonstrado na petição inicial e nas provas colacionadas aos autos." "A conduta da AGESPISA resta clara como causadora da falta de água na residência dos autores, pois não fornece número de protocolo, e, quando essa chega, ainda é de má qualidade." "O defeituoso funcionamento do serviço, que priva o usuário de serviço essencial, sem motivo plausível, acarreta lesão moral, devendo ser indenizado, como preceituam os artigos mencionados acima." A discussão apresentada se trata do mérito recursal apreciado através da análise probatória pelos desembargadores. Vejamos o acórdão: Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor das partes apelantes, posto que seria muito difícil para elas provar que no período reclamado ficaram sem água, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas para dar suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. (...) Compulsando os autos, é forçoso concluir que as partes apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção de abastecimento de água em sua unidade consumidora sem, contudo, fazer prova mínima do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial. Destarte e, considerando que as partes apelantes não lograram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Portanto, analisar esta questão recorrida demandaria o simples reexame probatório, não permitido neste grau recursal. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí