Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVÃO RIBEIRO DE ARAÚJO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800932-69.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto pela parte autora em face da parte requerida. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo (ID nº 79425514) com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado pela Petição de ID nº 79425514 e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Após, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição e anotações necessárias. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO