Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROBERSON LUSTOSA NOGUEIRA e outros (3)
INTERESSADO: ELTON CARLOS MAIA LEMOS DECISÃO Verifica-se dos autos que o executado Elton Carlos Maia Lemos foi devidamente intimado, por meio do despacho de ID nº 76984837, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/06/2025, com ciência registrada em 09/06/2025, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, e não tendo o executado apresentado bens à penhora ou efetuado o pagamento voluntário da obrigação, tampouco oferecido impugnação ao cumprimento de sentença, resta caracterizada sua inércia, autorizando-se, portanto, a constrição judicial de bens, nos termos do artigo 824 e seguintes do CPC. Os exequentes requereram a penhora de bem imóvel de titularidade do executado, o qual se encontra devidamente registrado sob a matrícula nº 1889 do Livro 2 do Registro Geral de Imóveis do Cartório de Cristalândia do Piauí, conforme certidão juntada aos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000096-70.2014.8.18.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] Trata-se do seguinte bem: UM LOTE URBANO medindo área total de 2.400,00m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados) e perímetro com 200,00 metros, situado à margem da BR-135, cidade de Cristalândia do Piauí – PI, com área construída: 713m² e perímetro de 108,00 metros lineares, um galpão com medidas de 23,00 metros de frente, com fundo correspondente, por 20,00 metros laterais; composta por três bombas de combustível: 1 bomba de gasolina, 1 bomba de álcool e uma bomba de óleo diesel, E um prédio com medidas de 23,00 metros de frente, com fundo correspondente, por 11,00 metros laterais, composto por 1 salão, 1 cozinha, 2 banheiros 1 escritório, constante da MATRÍCULA sob nº 1889 do Livro 02 de Registro Geral de Imóveis deste Cartório de Cristalândia do Piauí - PI, datada de 20/06/2022. O pedido de penhora encontra respaldo nos arts. 831 e seguintes do CPC, sendo o imóvel bem apto à constrição, tanto pela ausência de manifestação do devedor quanto pela compatibilidade de valor com o crédito exequendo. Cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo diante de eventuais restrições ou garantias reais sobre o imóvel, é admissível a penhora dos direitos creditórios oriundos da propriedade ou da alienação fiduciária, conforme decidido no REsp 1.769.898/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/11/2018. Assim, eventual alegação de gravame ou impedimento não obsta, por si só, a constrição, desde que observadas as salvaguardas legais.
Diante do exposto, AUTORIZO a penhora do imóvel acima descrito, de titularidade do executado, conforme dados constantes do ID nº 81665672. Determino que se proceda à penhora e à avaliação do referido imóvel, devendo, para tanto, o exequente colacionar aos autos a certidão atualizada do registro imobiliário correspondente. Após, deverá ser promovida a intimação do executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, bem como, sendo este casado, a devida intimação de seu cônjuge, conforme dispõe o art. 842 do mesmo diploma. Por fim, nos termos do art. 844 do CPC, incumbe ao exequente promover a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, sendo tal providência independente de mandado judicial. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente