Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801289-05.2025.8.18.0026.
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAZ Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR MUTUADO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida por FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PAZ. Na exordial, a autora narrou que foi surpreendida com descontos mensais de R$33,00 em seu benefício previdenciário do INSS, decorrentes de um empréstimo consignado (Contrato nº 440132490) que afirma jamais ter celebrado. O juízo a quo proferiu sentença resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença declarou a inexistência do contrato e de quaisquer débitos dele oriundos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A fundamentação ancorou-se na Súmula nº 18 do TJ-PI, destacando que o banco não trouxe comprovação válida de que os valores foram revertidos à autora. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Alega a idoneidade da contratação eletrônica, efetuada mediante biometria facial (selfie) e registro de IP. Sustenta, ainda, que o crédito líquido de R$ 1.426,80 foi disponibilizado em conta da autora no Banco Agibank S.A., conforme tela de seu sistema interno. Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro, redução dos danos morais e compensação de valores. Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o banco limitou-se a apresentar provas unilaterais ("print screens") e não juntou aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária (TED, DOC ou PIX), descumprindo o seu ônus probatório e violando a jurisprudência sumulada da Corte. É breve o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mostra-se tempestivo e com o devido preparo recolhido (Guia nº 045 1A7 1897718). Dessa forma, conheço do apelo interposto. 2.2. DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação que impeçam o exame da matéria de fundo. Passo, assim, à análise meritória. 2.3. DO MÉRITO O Artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O caso em tela amolda-se perfeitamente a tal permissivo legal, autorizando o julgamento monocrático, uma vez que as razões recursais do Banco BMG S.A. colidem frontalmente com a Súmula 18 do TJ-PI. A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização do valor na conta bancária da consumidora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos da Súmula 26 do TJ-PI, não dispensando, contudo, a prova de indícios mínimos. No caso, a apelada cumpriu seu ônus mínimo ao demonstrar a efetivação dos descontos indevidos em seu extrato do INSS. Em contrapartida, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar de forma cabal a contratação e a efetiva entrega (tradição) do dinheiro. Ao compulsar os autos, constata-se que o banco limitou-se a anexar capturas de tela (print screens) do seu sistema interno para alegar que realizou uma "Liquidação Financeira". Não foi juntado qualquer comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível (TED), DOC ou PIX. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça repudia a validade isolada de telas de sistemas internos, pois são provas produzidas de forma estritamente unilateral, sem autenticação, e que demonstram apenas a programação interna da instituição, mas não a efetivação da transferência para a conta do consumidor. A Súmula nº 18 do TJ-PI é incisiva ao dispor: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos...". Por não consubstanciar documento idôneo, a tela sistêmica não supre a ausência de um comprovante bancário oficial de repasse. Escorreita, portanto, a sentença de piso que reconheceu que o apelante falhou em seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC) e declarou a nulidade do negócio jurídico, não havendo o que se falar em compensação de valores. Com o reconhecimento da nulidade por falha na prestação do serviço e ausência de contratação válida, os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora (verba alimentar) afiguram-se ilícitos. Destarte, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, e em conformidade com o entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), mantendo-se a sentença neste ponto. No tocante aos danos morais, a privação indevida de verba de natureza alimentar (aposentadoria) gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de dor ou sofrimento concreto. O montante indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por esta Câmara Especializada. Sendo assim, o apelo da instituição financeira deve ser integralmente rechaçado, mantendo-se irretocável a sentença proferida na origem. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo intacta a r. sentença de 1º grau em todos os seus termos, por estar em consonância com a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em virtude do desprovimento do recurso e da sucumbência recursal do banco apelante, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, passando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator