Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: SONIA DE CASTRO PAIXAO CARVALHO DECISÃO
embargado: Nesse caso concreto, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 13/11/2019, conforme Extrato de Microfilmagem (Num. 2247500), não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em dezembro de 2029." Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou diretamente a questão da prescrição. Não se verifica, portanto, omissão, mas sim pronunciamento explícito sobre a matéria. Nessa medida, a insurgência recursal padece de deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Alega violação ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a pretensão estaria prescrita, pois o prazo deveria ser contado da data do saque do PASEP e da ciência dos desfalques. Por sua vez, o Acórdão afastou a prescrição, entendendo que o prazo somente se iniciou na ocasião em que se teve ciência inequívoca dos desfalques na conta, o que ocorreu em 13/11/2019, razão pela qual considerou tempestivo o ajuizamento da ação, in verbis: "Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente quando autora, ora apelada, toma ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. Nesse caso concreto, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 13/11/2019, conforme Extrato de Microfilmagem (Num. 2247500), não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em dezembro de 2029.”. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0834815-19.2019.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id.25500565) interposto nos autos do Processo nº 0834815-19.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17703342, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. REsp nº 1.895.936/TO. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versa a matéria acerca da análise de prescrição da demanda de servidora pública aposentada, que discute desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP 2 – O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3 – Assim, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente quando a servidora pública toma ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 4 – Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória adequada, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). 5 - Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18637019), conhecidos e rejeitados, conforme Acórdão de Id. 24633083. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC e alega existência de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 25648883), a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que os Embargos de Declaração buscavam sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO). Argumenta que o tribunal, ao rejeitar os embargos, não enfrentou todas as questões levantadas, limitando-se a repetir fundamentos do acórdão anterior, o que configuraria omissão. Contudo, verifica-se que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração examinou de forma expressa a alegação. Reconheceu a inocorrência da prescrição, estabelecendo como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques. Ademais, o julgado detalhou a dinâmica de distribuição e valoração das provas, como se observa do seguinte excerto: “A instituição financeira embargante alega que houve vício na decisão combatida, eis que, segundo o embargante, o acórdão foi omisso em relação ao prazo prescricional. Entretanto, esta relatoria reconheceu que a contagem do prazo prescricional se inicia somente na data de emissão dos extratos microfilmados. Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual utilizou a teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente (a data do recebimento dos extratos da movimentação financeira da conta PASEP.), toma ciência dos depósitos realizados a menor, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí