Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: JOSE EVALDO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800577-38.2020.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 25150155) interposto nos autos do Processo nº 0800577-38.2020.8.18.0075, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão (Id nº 19441480) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. II – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. IV – Desse modo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V – Apelação Cível conhecida e provida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 19640001), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (Id nº 24336834). Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação aos art. 10 e 485, VI, ambos do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 25885207). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. o Recorrente alega violação ao art. 10, 485, VI, do CPC e ao Tema nº 1.150 do STJ, argumentando que a controvérsia nos autos diz respeito aos índices de correção aplicados pelo conselho diretor sobre a conta do PASEP, e não à má gestão ou supostos saques, razão pela qual o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e no caso dos autos deve o réu legitimado é a União Federal. Ao seu turno, o Acórdão recorrido, reconheceu que o Banco recorrente possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do processo, in verbis: Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis: (...) Logo, a sentença a quo deve ser anulada para considerar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. Ademais, tendo em vista que o Banco/Apelado pugnou pela produção da prova pericial em sede de contestação, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela Apelante, poderia acarretar eventual cerceamento de defesa do Recorrido, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos, bem como atestar se houve algum erro na atualização monetária e nos juros de tais valores. (…) Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade com o Tema 1.150 do STJ, haja vista que esta Corte Estadual concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil, ora Recorrente, para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de ação que versa sobre má gestão das contas do PASEP, nos exatos termos do precedente, assim, não pode prosperar o Apelo Especial. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a mesma se baseia nos mesmos dispositivos legais e argumentos utilizados na suposta violação de norma, não apresentando fundamento novo ou autônomo. Assim, verifica-se que o dissídio jurisprudencial invocado já foi devidamente solucionado pelo precedente vinculante anteriormente mencionado, sendo, portanto, aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. Diante disso, deixo de apreciar a alegação de divergência, por restar prejudicada diante da incidência do referido precedente com força obrigatória.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí