Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: OTHILIA FERREIRA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, INCISO V, CPC. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800059-45.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica, Sucumbenciais ] Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em atenção ao artigo 1.012, inciso V, do CPC; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
10/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 10:08
Mero expediente
02/04/2026, 16:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2025, 12:01
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:04
Publicação
02/12/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTHILIA FERREIRA LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BARRO DURO, 28 de novembro de 2025. MARIA ODESIA DE OLIVEIRA SOARES Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800059-45.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OTHILIA FERREIRA LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BARRO DURO, 28 de novembro de 2025. MARIA ODESIA DE OLIVEIRA SOARES Vara Única da Comarca de Barro Duro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800059-45.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:20
Publicação
18/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTHILIA FERREIRA LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800059-45.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTHILIA FERREIRA LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a autora, em síntese, que a requerida realizou a instalação de rede de energia elétrica de alta tensão de maneira irregular com os fios de alta tensão passando dentro do seu imóvel sem o seu consentimento e sem aviso prévio. Informa que os cabos de alta tensão foram instalados em uma altura extremamente baixa podendo ser rompido com a passagem de veículos de grande porte, oferecendo assim, riscos de danos à integridade física da autora e de seus familiares, requerendo a remoção imediata da fiação. Com a inicial vieram os documentos de ID 69153749 e ss. Decisão de ID 69184860 concedendo a tutela de urgência. Contestação, ID 70030939. Réplica, ID 79130271. É o relatório. DECIDO. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público ré pela instalação de uma rede de energia elétrica de alta tensão em propriedade particular, cuidando-se de uma relação de consumo por equiparação. A atividade desempenhada pela concessionária ré atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, estabelecendo o §1º que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança que legitimamente se espera. No caso dos autos, se verifica de rigor a remoção da rede elétrica de alta tensão instalada no interior do imóvel da autora, havendo, diante da inadequação da instalação da rede elétrica de alta tensão existente no local, risco manifesto a segurança e a integridade física da autora e de outros moradores da localidade. Com efeito, o todo articulado pelo réu em sua contestação não retira a sua responsabilidade na prestação de um serviço público com segurança e sem risco aos consumidores, se revelando a instalação de fios de alta tensão passando em baixa altitude pelo interior da propriedade da autora como forma de prestação de serviço defeituosa e inadequada, não podendo o consumidor arcar com o ônus financeiro para a correção da instalação elétrica, ainda que transpasse a sua propriedade, o que impõe a procedência dessa parte do pedido autoral. Quanto ao pedido de compensação moral verifica-se que os danos suportados pela autora superaram o mero aborrecimento, se verificando por razoável e proporcional impor ao réu uma condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00, valor este que se encontra em consonância com o caráter compensatório e inibitório da medida, considerando a capacidade econômica da concessionária ré e a intensidade do dano vivenciado pela consumidora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida na decisão ID 69184860, CONDENAR a ré a, no prazo de 90 dias, readequar a rede de energia elétrica de alta tensão instalada em baixa altitude que perpassa a propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da data do descumprimento, e para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% am a partir da data da citação (CC, art. 405). Diante da sucumbência autoral mínima, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique a secretaria o recolhimento das custas processuais. Certificado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTHILIA FERREIRA LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800059-45.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTHILIA FERREIRA LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a autora, em síntese, que a requerida realizou a instalação de rede de energia elétrica de alta tensão de maneira irregular com os fios de alta tensão passando dentro do seu imóvel sem o seu consentimento e sem aviso prévio. Informa que os cabos de alta tensão foram instalados em uma altura extremamente baixa podendo ser rompido com a passagem de veículos de grande porte, oferecendo assim, riscos de danos à integridade física da autora e de seus familiares, requerendo a remoção imediata da fiação. Com a inicial vieram os documentos de ID 69153749 e ss. Decisão de ID 69184860 concedendo a tutela de urgência. Contestação, ID 70030939. Réplica, ID 79130271. É o relatório. DECIDO. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público ré pela instalação de uma rede de energia elétrica de alta tensão em propriedade particular, cuidando-se de uma relação de consumo por equiparação. A atividade desempenhada pela concessionária ré atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, estabelecendo o §1º que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança que legitimamente se espera. No caso dos autos, se verifica de rigor a remoção da rede elétrica de alta tensão instalada no interior do imóvel da autora, havendo, diante da inadequação da instalação da rede elétrica de alta tensão existente no local, risco manifesto a segurança e a integridade física da autora e de outros moradores da localidade. Com efeito, o todo articulado pelo réu em sua contestação não retira a sua responsabilidade na prestação de um serviço público com segurança e sem risco aos consumidores, se revelando a instalação de fios de alta tensão passando em baixa altitude pelo interior da propriedade da autora como forma de prestação de serviço defeituosa e inadequada, não podendo o consumidor arcar com o ônus financeiro para a correção da instalação elétrica, ainda que transpasse a sua propriedade, o que impõe a procedência dessa parte do pedido autoral. Quanto ao pedido de compensação moral verifica-se que os danos suportados pela autora superaram o mero aborrecimento, se verificando por razoável e proporcional impor ao réu uma condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00, valor este que se encontra em consonância com o caráter compensatório e inibitório da medida, considerando a capacidade econômica da concessionária ré e a intensidade do dano vivenciado pela consumidora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida na decisão ID 69184860, CONDENAR a ré a, no prazo de 90 dias, readequar a rede de energia elétrica de alta tensão instalada em baixa altitude que perpassa a propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da data do descumprimento, e para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% am a partir da data da citação (CC, art. 405). Diante da sucumbência autoral mínima, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique a secretaria o recolhimento das custas processuais. Certificado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro