Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA LOPES CRUZ
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto. No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800404-32.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará na forma requerida. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de novembro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA LOPES CRUZ
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto. No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800404-32.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará na forma requerida. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de novembro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA LOPES CRUZ
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto. No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800404-32.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará na forma requerida. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de novembro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:53
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AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA LOPES CRUZ
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto. No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800404-32.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará na forma requerida. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de novembro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:05
Publicação
05/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 03:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANI DE SOUSA LOPES CRUZ
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800404-32.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Cumprimento de sentença, proposto por BANCO GMAC S.A., em face de MARIA IRANI DE SOUSA LOPES CRUZ, requerendo o pagamento do valor de R$ 5.521,73 (cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais. Regularmente citada, a executada requereu a suspensão da exigibilidade da verba em razão de, no próprio título executivo judicial, constar de forma expressa a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC. Em ordem sucessiva, a exequente alegou que resta afastada a possibilidade de suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência já arbitrados, devendo o presente Cumprimento de Sentença prosseguir com a realização de pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, com o escopo de se apurar eventuais ativos financeiros em nome do Executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: Pugna a exequente pelo pagamento do valor de R$ 5.521,73 (cinco mil e quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, requerendo o uso das ferramentas de busca de bens, para assegurar a efetividade da execução dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão inverteu o ônus de sucumbência, ressaltando, contudo, que a cobrança estaria suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC: III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior. Em razão do provimento integral do recurso, inverto o ônus de sucumbência arbitrado na origem, entretanto, as verbas de sucumbência devem permanecer com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Em face do decisum, não houve oposição de embargos de declaração ou qualquer outro recurso com o objetivo de reformar o comando judicial quanto a este ponto. Desse modo, tem-se a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios. Ressalta-se que compete ao interessado a comprovação da situação financeira do reclamante, que justifique a revogação da justiça gratuita. Nos autos, o exequente não fez qualquer prova de alteração da condição de hipossuficiência econômica alegada pelo beneficiário da gratuidade da justiça de forma que não há como prosseguir na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. A suspensão da exigibilidade somente será afastada quando comprovada a nova condição do reclamante não sendo possível que se promova atos de pesquisa patrimonial. E aqui está o cerne da questão. Incumbe ao interessado, no prazo de dois anos, nos termos da lei, o ônus de demonstrar que a situação financeira do beneficiário da gratuidade se modificou, passando ele a ter condições de arcar com a despesa relativa à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a que foi condenado. Entretanto, nenhuma prova neste sentido produzida nos autos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário realizar as pesquisas que apontem eventual mudança da condição econômica do autor, sendo esta incumbência exclusiva do interessado. A suspensão da exigibilidade somente será revertida quando comprovada a alteração da situação patrimonial do autor, não sendo possível que se promovam atos de pesquisa patrimonial antes de reconhecida a mudança. Neste sentido, cito as seguintes decisões: (...) Improcede a pleiteada pesquisa quanto às demandas ajuizadas pela autora na tentativa de localização de possíveis créditos, vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, referente à suspensão de cobrança dos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita, é claro ao estabelecer que compete ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Logo, não cabe ao Juízo advogar para o agravante, determinando a expedição de ofício ao distribuidor ou procedendo às pesquisas processuais, na busca de provas de que a reclamante não se encontra mais em situação de insuficiência econômica. Nem se argumente que o D. Juízo de origem não lhe deu o mesmo tratamento conferido aos reclamantes no âmbito das execuções trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia processual. Ora, uma coisa é realizar pesquisa à Receita Federal, BacenJud, Arisp, Infoseg etc, visando à penhora de bens do devedor em processo de execução, com o objetivo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional; outra coisa completamente diferente é realizar consultas e pesquisas para produzir provas que demonstrem a inexistência da condição suspensiva da execução (alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita), o que não cabe ao Juiz, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade. Mantenho, portanto, a decisão agravada e nego provimento ao recurso." (TRT-2 1000576-86.2018.5.02.0608 SP, Relator: MAURO VIGNOTTO, 9ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/02/2020) (Grifei) (...) Conforme acima relatado, insurge-se o agravante contra a decisão id 389673e (p. 302-pdf), que indeferiu o requerimento de realização de pesquisa patrimonial do reclamante, integralmente vencido nesta ação e condenado em honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pela realização das pesquisas Bacen/Jud, Infojud (DIRPF dos últimos 5 anos) e Renajud,. Revelam os autos que o MM. Juízo a quo objetivando o prosseguimento da execução indeferiu a pretensão autoral, sob o fundamento de que, cabia a parte interessada demonstrar ao juízo a alteração patrimonial havida. De fato, nos exatos termos do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, compete ao credor, no prazo de 2 anos, provar a reversão da hipossuficiência econômica do trabalhador, para fins de recebimento da verba honorária, o que não se verifica nos autos. Sendo assim, a decisão combatida não merece reforma. Por fim, não demonstrados os requisitos que autorizem a concessão do efeito suspensivo, resto indeferido também este pedido. Nego provimento ao apelo, portanto." (TRT/SP Nº 1000130-87.2018.5.02.0445, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma, Cadeira 4, Data de Publicação: 08/02/2020) (Grifei) Frisa-se ainda que não se trata de reconhecimento de inexigibilidade posterior, mas de situação reconhecida e estabelecida pelo próprio Acórdão executado. Desta forma, a improcedência da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito executado. Condeno ainda a exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor executado, com fulcro no art. 85, § 1º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão