Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: LAUDECI ARAUJO DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800135-96.2019.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23237537) interposto nos autos do Processo 0800135-96.2019.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17643862) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGADA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS EM 2013. IRRAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIO CENTRAL DA MUNICIPALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800135-96.2019.8.18.0046 que a parte Autora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento). a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 19.549,72 (dezenove mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013. b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis. c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”. IV. É legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal. V. No caso, nos termos da Certidão (Id 12218908 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa. VI. Registre-se que considera-se tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época. VII. Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”. VIII. Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993. IX. Quanto ao pagamento pleiteado, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. X. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630) XI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XIII. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. XIV. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. XV. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, art.. 85, do CPC e dissidio jurisprudencial. Intimada (id 23447862), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sustentando que, ainda que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência deste seria absoluta. Contudo, o acórdão guerreado esclarece que na comarca não existe Juizado Especial da Fazenda Pública, assim, os autos foram endereçados a Vara Única da Comarca, e em todo o processo o Recorrente não questionou a adoção do rito ordinário, nos seguintes termos, in verbis: Quanto ao pedido de reforma da d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. Assim, o acórdão assenta sua decisão em mais de um fundamento, e o Recorrente não abrange todas elas, aplicando-se a Súm. 283, do STF. O Recorrente alega ainda violação ao art. 85, do CPC, afirmando que a condenação em honorários no percentual de 15% é excessiva. Entretanto, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de embargo de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência. Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí