Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RECORRIDA: LIDUINA MARIA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811867-15.2021.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos, (........)
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 16935510) interposto nos autos do Processo nº 0811867-15.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III,”a” da CF, contra acórdão (id. 16128803 ) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO POR VASTO LAPSO TEMPORAL PARA A PREVIDÊNCIA PÚBLICA SEM OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a requerente contribuído por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, e uma vez que o Poder Público apenas se manifestara pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso quando da análise do pedido de aposentadoria, resta configurada a conduta contraditória da Administração Pública. Não pode esta, assim, se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o contribuinte acredita fazer jus (aposentadoria). 2. Com efeito, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, o transcorrer de tão longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. 3. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º; e XXXVI; 40, §3º da CF e art. 19 do ADCT. Devidamente intimada (id.17552583), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. Primeira análise de admissibilidade (id 19237382), esta Vice –Presidência encaminhou os autos ao Relator para eventual juízo de retratação com base no Tema nº 1.254, do STF. Em acórdão de id. 23260916, a 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI refutou o juízo de retratação por não vislumbrar adequação do caso concreto ao precedente do STF firmado no Tema 1.254, e manteve seu entendimento, conforme a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO POR DÉCADAS SEM OPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. Juízo de retratação referente a acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Liduína Maria Pinheiro contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência. O acórdão impugnado concedeu a segurança pleiteada para determinar o prosseguimento da análise do pedido de aposentadoria da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. 2. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 40, §3º da Constituição Federal e art. 19 do ADCT, sustentando a inconstitucionalidade da investidura da impetrante e a consequente impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS. 3. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 da Repercussão Geral (RE 1.426.306). 4. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão proferida no acórdão impugnado está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.254, o qual estabelece que apenas servidores detentores de cargo efetivo podem ser vinculados ao regime próprio de previdência social. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, estando, portanto, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 6. No caso concreto, a impetrante contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por mais de 30 anos sem oposição da Administração Pública, consolidando legítima expectativa de aposentação nesse regime. 7. A Administração jamais tomou iniciativa para invalidar a investidura da requerente, tampouco para impugnar os recolhimentos previdenciários efetuados, evidenciando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A aplicação estrita do precedente do STF poderia ensejar enriquecimento sem causa por parte do ente público, afrontando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 9. Configurada a distinção fática e jurídica em relação ao Tema 1.254, não há motivo para retratação da decisão anteriormente proferida. 10. Juízo de retratação negado. Assim, passo a uma nova admissibilidade É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 40, §3º da CF e art. 19 do ADCT, sustentando que somente aqueles aprovados em concurso público podem ocupar cargos efetivos na administração, sendo vedada a investidura em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido o servidor e, consequentemente, a concessão de aposentadoria relativa a essa carreira. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, manteve o entendimento firmado na decisão recorrida, refutando a retratação, concluindo que a recorrida contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por mais de 30 anos sem oposição da Administração Pública, consolidando legítima expectativa de aposentação nesse regime, de modo que a aplicação estrita do precedente pode ensejar enriquecimento sem causa por parte do ente público, como se extrai do trecho a seguir: "Ocorre que, no caso em questão, como consignado no acórdão, a entidade pública, como parte interessada, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura da requerente no cargo por ela ocupado, tendo, inclusive, recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas por quase três décadas. Essas circunstâncias não podem ser ignoradas, eis que destoam dos casos submetidos ao julgamento da Corte Suprema nos precedentes acima transcritos. Aliás, no leading case que ensejou a fixação do Tema 1254 (RE 1.426.306), tratou-se do caso de uma servidora do Estado do Tocantins, aposentada sob o RGPS que pretendia converter seu benefício para o RGPS, vinculado ao IGEPREV/TO. Na oportunidade, a servidora alegava que, por força da Lei Estadual 1.246/2001, deixou de contribuir para o regime próprio, passando a contribuir para o RGPS, tendo se aposentado pelo INSS em 2004, por tempo de contribuição, segundo as regras do regime geral de previdência. Percebe-se a diferenciação do caso dos autos: a Requerente não deixou de verter pagamentos para o regime próprio e passou a contribuir para o regime geral; ao reverso, os pagamentos realizados pela Requerente ao RPPS se prolongaram no tempo, de modo suficiente a imputar neste a legítima expectativa de se aposentar pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí. Conforme já destacado, à época em que iniciaram os recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS a situação jurídica da requerente já estava consolidada e o ente estadual tinha pleno conhecimento - ou ao menos condições de obter essa ciência -, sobre o fato de que se tratava de servidor estável, mas não efetivo. Inexistiu qualquer ressalva no recebimento das contribuições mensais da impetrante e, apenas quando postulou a concessão de benefício, tomou conhecimento de que não se enquadrava na condição de segurada do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS. Logo, a procedência do pedido leva em consideração o enriquecimento sem causa do ente estadual, a boa-fé contratual, a vedação ao comportamento contraditório e a segurança jurídica, fatores que permitem a superação do precedente vinculante." Com relação ao que foi decidido, observa-se o Tema nº 1.254, do STF firmado em sede de Repercussão Geral, com discussão sobre o “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40, da Constituição Federal, e art. 19, caput, e § 1º, do ADCT, a possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conforme Lei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS.”, fixando a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios” Cumpre ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.426.306/TO (Tema nº 1.254 do STF), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, acrescentando a ressalva às aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios, que ocorreu em 17/06/2024. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que o acréscimo realizado através modulação de efeitos alterou a tese para fazer constar a ressalva as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos Declaratórios, situação aplicável ao caso dos autos, pois a Recorrida requereu a aposentadoria voluntária no ano de 2019, atendendo os requisitos legais para tal. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí