Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RIBEIRO e outros (12) INVENTARIADO: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017706-98.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário já regularmente sentenciado (ID 87051148), com trânsito em julgado ao ID 89399118, tendo sido expedido tanto o respectivo formal de partilha (ID 92055509), quanto os alvarás judiciais para levantamento de valores (ID's 92257587 e 92258377), encontrando-se, por fim, devidamente arquivada. Contudo, sobreveio a petição ID 92778687, por meio da qual a inventariante pleiteia, em síntese: a) a expedição de novo alvará judicial com autorização para que realize o levantamento integral dos valores depositados em instituições financeiras, promovendo, posteriormente, a transferência aos herdeiros; b) a expedição de alvará judicial em seu nome para fins de proceder à venda e transferência de dois imóveis pertencentes ao espólio, para posterior rateio dos valores entre os herdeiros. Na ocasião, assevera que os pedidos acima se dão em razão dos requisitos operacionais impostos pelas instituições bancárias onde se encontram depositados os valores existentes em nome do espólio, especialmente em razão da necessidade de comparecimento presencial de todos os herdeiros, bem como a existência de animosidade entre estes. É o que basta relatar. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito já se encontra definitivamente encerrado, com sentença transitada em julgado e devidamente cumprida, inclusive com a expedição do formal de partilha e dos alvarás judiciais pertinentes, além do recolhimento das custas processuais devidas. Desta forma, destaco que eventual reabertura do feito deve se dar de forma excepcional e restrita a providências meramente complementares ao cumprimento da sentença, não sendo admitida a modificação da forma de cumprimento dos atos já regularmente consignados na sentença. Com efeito, o pedido de expedição de alvará judicial em nome exclusivo da inventariante, conferindo-lhe poderes para levantar integralmente valores pertencentes a todos os herdeiros e, posteriormente, proceder à sua distribuição entre estes, não subsiste, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque, uma vez ultimada a partilha e individualizados os quinhões hereditários, cada herdeiro passa a ser titular exclusivo de sua cota parte, não mais subsistindo a administração exclusiva do acervo hereditário pela inventariante, cuja função se encerra com a homologação da partilha e o cumprimento das determinações judiciais respectivas. Ademais, a própria peticionante reconhece a existência de animosidade entre os herdeiros, circunstância que, por si só, recomenda cautela na prática de atos que envolvam a movimentação de valores pertencentes a estes. Não bastasse, consta dos autos que já foram devidamente recolhidas as custas relativas à expedição dos alvarás judiciais por beneficiário, conforme certidões constantes aos ID's 91521707 a 91521945, o que reforça a necessidade de observância da individualização dos alvarás judiciais expedidos, em conformidade com os quinhões estabelecidos na sentença. De igual modo, quanto às dificuldades operacionais alegadas, especialmente em razão da dispersão geográfica dos herdeiros, tal situação não justifica a adoção de medida excepcional como a pretendida. Isso porque é plenamente possível que os alvarás judiciais sejam expedidos em nome de cada beneficiário, com a devida indicação dos valores que lhes cabem, facultando-se, inclusive, que os herdeiros informem seus dados bancários para fins de transferência, medida que se mostra mais adequada e segura. No que se refere ao pedido de expedição de alvará judicial para venda dos imóveis, igualmente não assiste razão à inventariante. Com a homologação da partilha e a expedição do formal respectivo, a propriedade dos bens foi devidamente transmitida aos herdeiros, na proporção de seus quinhões, de modo que eventual alienação de bens indivisíveis deverá observar as regras próprias do condomínio e da alienação de bens comuns, podendo, se for o caso, ser objeto de ação própria, não se revelando cabível a expedição de alvará judicial nos moldes pretendidos nestes autos já encerrados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 92778687. Outrossim, a fim de assegurar o fiel cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos, bem como conferir maior efetividade à entrega dos quinhões hereditários, determino a expedição de alvarás judiciais individualizados, em favor de cada herdeiro/beneficiário, devendo constar, de forma expressa, o respectivo quinhão hereditário destes, nos exatos termos do plano de partilha homologado na sentença de ID 87051148. Ressalte-se que tal providência se mostra mais adequada com a individualização dos direitos hereditários de cada beneficiário, especialmente diante da ausência de consenso entre os herdeiros. Ainda, faculto aos herdeiros, que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem nos autos seus respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a transferência direta dos valores que lhes cabem junto às instituições bancárias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, expeçam-se os alvarás com os dados constantes dos autos, cabendo aos herdeiros/beneficiários adotarem as providências necessárias junto às instituições financeiras para o levantamento dos respectivos valores. Cumpridas as providências acima, inexistindo outras diligências a serem adotadas no âmbito deste feito, mantenha-se o seu arquivamento, com as anotações de praxe. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina