Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A., SUELI PEREIRA DE SOUSA FARIAS
APELADO: SUELI PEREIRA DE SOUSA FARIAS, BANCO PAN S.A. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802507-44.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, BANCO PAN S.A. e SUELI PEREIRA DE SOUSA FARIAS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0802507-44.2023.8.18.0089. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando: a) A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 0229746941152; b) A cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e a liberação da margem consignável respectiva, sob pena de multa diária; c) A restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos via TED (ID 52417919); d) A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Foram fixados juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (danos materiais) e do evento danoso (danos morais), com correção monetária conforme tabela da Corregedoria do TJPI e as Súmulas 43 e 362 do STJ. Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 29729345), alegando preliminarmente a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de ausência de reclamação administrativa prévia, invocando o princípio do duty to mitigate the loss. No mérito, sustentou a validade da contratação, ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da devolução em dobro e dos danos morais, por ausência de má-fé. Por sua vez, SUELI PEREIRA DE SOUSA FARIAS também interpôs apelação (ID 29729352), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa e a correção do termo inicial dos juros moratórios, aplicando-se a Súmula 54 do STJ. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (IDs 29729361 e 29729353), os autos foram regularmente remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço de ambos os recursos. III – PRELIMINAR Falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar suscitada pelo apelante BANCO PAN S.A., pois a resistência da instituição financeira em cessar os descontos no benefício previdenciário da autora configura, por si só, o interesse de agir necessário à propositura da demanda. III – PRELIMINAR Falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar suscitada pelo apelante BANCO PAN S.A., pois a resistência da instituição financeira em cessar os descontos no benefício previdenciário da autora configura, por si só, o interesse de agir necessário à propositura da demanda. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A sentença foi prolatada no sentido de considerar procedentes os pedidos do autor. Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que: Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A instituição financeira demonstrou, por meio de documentação válida e acostada aos autos, a existência de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente (id 29729325), contendo os dados da parte contratante, condições pactuadas, valores e prazo, observando-se inclusive a autenticação eletrônica da operação. Mais que isso, restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado, mediante juntada de comprovante de TED/DOC direcionado à conta de titularidade da autora (id 29729326), afastando a tese de ausência de repasse. O documento traz dados objetivos (banco, agência, conta e valor), em conformidade com a determinação judicial de produção de prova. Inaplicável, portanto, no presente caso, a Súmula 18 do TJPI, que condiciona a nulidade da avença à ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Como visto, o banco logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a configuração de ato ilícito. Em que pese a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento, os documentos juntados demonstram o contrário, não sendo possível reconhecer a nulidade do contrato por vício de vontade. Ressalta-se, ademais, que a idade da consumidora, por si só, não a torna legalmente incapaz, tampouco evidencia qualquer impedimento para contratar. A contratação, ainda que eletrônica, respeitou os requisitos legais e os princípios da boa-fé e transparência. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, sendo indevidas tanto a condenação por danos morais quanto a restituição em dobro dos valores descontados. Não havendo má-fé por parte do banco, afasta-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Verificada a regularidade da contratação e a efetiva entrega da quantia contratada, os pedidos autorais perdem seu fundamento. Prejudica-se, por consequência, o exame do apelo interposto por SUELI PEREIRA DE SOUSA FARIAS, uma vez que sua pretensão pressupõe o acolhimento dos pedidos iniciais. V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO PAN S.A., reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por SUELI PEREIRA DE SOUSA FARIAS. Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -