Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO GOMES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809933-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEANDRO GOMES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado em seu contracheque descontos mensais no valor de R$ 434,12, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 389229399, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira. Forte nesses argumentos, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade da avença, pela repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.200,00. Inicial instruída com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido. Determinou-se a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, ato cumprido pelo autor. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de capacidade postulatória por procuração genérica; b) invalidade do comprovante de residência (em nome de terceiro); c) impugnação à concessão da justiça gratuita e conexão com outras demandas idênticas. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, realizada por meio de plataforma digital. Informou que a operação consistiu em um refinanciamento, por meio do qual a quantia de R$ 19.779,20 foi utilizada para quitar o contrato anterior de nº 383720875-4, e o saldo remanescente ("troco") de R$ 1.151,40 foi disponibilizado ao autor mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) encaminhada para sua conta de titularidade na Caixa Econômica Federal. Juntou o dossiê eletrônico contendo assinatura por biometria facial, geolocalização do dispositivo e registros de IP. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O autor ofereceu réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, invocando matérias jornalísticas sobre fraudes em massa no âmbito do INSS. Intimadas as partes para especificarem provas, o banco réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O autor, por sua vez, pugnou pela realização de perícia digital nos metadados do contrato eletrônico e perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Preliminares 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), haja vista que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o firme convencimento deste magistrado. A realização de perícia grafotécnica ou digital mostra-se inócua e desnecessária no presente caso, uma vez que a autenticidade da contratação e a destinação dos valores restaram plenamente demonstradas pelas trilhas eletrônicas e comprovantes bancários dotados de presunção de veracidade, operando-se o julgamento imediato da lide sem que isso configure cerceamento de defesa. 1.2. Da Procuração Genérica Rejeito a preliminar de defeito na representação processual. A procuração ad judicia outorgada pelo autor atende perfeitamente aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo prescindível a indicação expressa do número do contrato discutido ou do nome da parte ré no instrumento de mandato para que o patrono possa exercer regularmente o direito de ação. 1.3. Da Invalidade do Comprovante de Residência Afasto a preliminar de irregularidade do comprovante de residência. Embora a fatura de energia elétrica esteja em nome de terceiro (Waldir Gomes de Sousa), o endereço ali impresso coincide exatamente com aquele informado pelo autor na inicial e no contrato discutido. Assim, restou atingida a finalidade de demonstrar o liame territorial com a comarca de Teresina. 1.4. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser repelida. O réu não colacionou aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência de recursos que milita em favor do autor, que é aposentado e percebe proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar. Mantendo-se indestrutível a declaração de necessidade, rejeito a preliminar. 1.5. Da Conexão Não assiste razão ao réu no pleito de reunião dos processos por conexão. Muito embora haja identidade de partes, cada demanda visa o debate de contratos de empréstimos distintos, com elementos de individualização próprios. Inexiste, portanto, o risco de decisões conflitantes a justificar a modificação da competência, aplicando-se o julgamento autônomo das demandas. 2. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de empréstimo consignado nº 389229399, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como a ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais decorrentes de suposta fraude bancária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No tocante ao ônus probatório, aplica-se a tese firmada no Tema nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". In casu, o Banco réu desincumbiu-se com maestria do ônus que lhe competia. A instituição bancária apresentou robusto Dossiê de Contratação Eletrônica contendo todos os elementos que validam o negócio jurídico, em perfeita sintonia com o art. 104 do Código Civil. Compulsando detalhadamente os autos virtuais, constata-se que a contratação ocorreu via plataforma digital mediante a captura de biometria facial ("selfie") do autor. O comparativo visual das imagens efetuado em sede de contestação demonstra, de forma inequívoca e a olhos vistos (ictu oculi), que a pessoa fotografada no momento da assinatura eletrônica é o próprio autor, cuja fisionomia coincide com o documento de identificação acostado à inicial. Ademais, o rastreamento técnico promovido pela auditoria do banco registrou: I. A exata geolocalização do dispositivo no momento da transação (coordenadas -5.0241768, -42.8128288), situada precisamente na residência do demandante; II. O endereço de IP e porta lógica de origem; III. O fuso horário e o histórico detalhado da "trilha de aceites", indicando a anuência voluntária e sucessiva às cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, da política de privacidade e do Custo Efetivo Total (CET). Para além das irrefutáveis evidências biométricas e sistêmicas de manifestação de vontade, a engenharia financeira do contrato desmascara a tese de desconhecimento sustentada na inicial.
Trata-se de operação de refinanciamento, modalidade na qual o novo mútuo é contratado com a finalidade precípua de quitar obrigação anterior com taxas mais vantajosas ou dilação de prazo. O réu provou documentalmente que, do valor total financiado (R$ 20.969,55), a quantia de R$ 19.779,20 foi vertida de forma direta e automática para a quitação do contrato de empréstimo anterior de nº 383720875-4. Portanto, o autor obteve inequívoca vantagem econômica com a liberação de sua margem e extinção de dívida pretérita, cuja existência em nenhum momento foi posta em dúvida na réplica. Somado a isso, o Banco Pan comprovou a transferência do saldo remanescente líquido de R$ 1.151,40 em favor do autor, creditado em 08/07/2024 na sua conta corrente perante a Caixa Econômica Federal (Agência 2004, Conta 7785744379). O autor omitiu a percepção de tais valores na inicial, limitando-se a negar genericamente o contrato. As alegações autorais genéricas fundadas em escândalos jornalísticos abstratos sobre fraudes no INSS não possuem o condão de derruir as provas específicas, individualizadas e cabais produzidas pelo banco no caso concreto. Demonstrada a regularidade da contratação, a legítima manifestação de vontade e o efetivo proveito econômico do consumidor, conclui-se pela perfeita validade do negócio jurídico, o que afasta a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu (art. 188, I, do Código Civil). Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO VÁLIDO. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2. Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4.Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (sem grifos no original). Por conseguinte, legítimos são os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, restando prejudicados os pleitos de declaração de nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais, face à total ausência de nexo causal e falha na prestação dos serviços. 2.1. Da Litigância de Má-Fé A conduta do autor amolda-se com precisão às hipóteses descritas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ao acionar a máquina judiciária afirmando desconhecer o contrato, ocultando deliberadamente que a transação serviu para liquidar uma dívida anterior e que o saldo residual foi depositado em sua conta bancária de uso pessoal, o demandante alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo judicial para conseguir objetivo ilegal, qual seja, enriquecer-se ilicitamente às custas do banco. A concessão do benefício da justiça gratuita não outorga ao litigante salvo-conduto para falsear a verdade com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Destarte, a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa que se impõe para preservar a dignidade da Justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO GOMES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Por força da fundamentação supra, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte autora e, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Conforme art. 98, § 4º, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade por litigância de má-fé não está abrangida pela suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita, devendo ser adimplida independentemente da benesse processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina