Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAMIRTON PAULO DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807712-71.2018.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 24295564) interposto nos autos do Processo nº 0807712-71.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11194104, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1-Ilegitimidade quanto à Cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica e Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação às preliminares de ilegitimidade para a cobrança da COSIP e Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, entendo que devem ser rejeitadas. Isto porque a empresa concessionária tem o dever de arrecadar os valores relativos à COSIP. Assim, não vislumbro obste à que a concessionária seja responsável pela cobrança judicial do tributo em questão. Contra o acórdão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração: a recorrida (ID 11306933) e o recorrente (ID 11367490). No julgamento dos aclaratórios (ID 22970811), o Tribunal rejeitou os embargos do recorrente e deu parcial provimento aos da recorrida, a fim de sanar contradição relativa ao prazo prescricional, fixando a prescrição decenal, ipsis litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRADIÇÃO SANADA. REJEIÇÃO DOS DEMAIS PONTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas partes litigantes contra acórdão que determinou à Concessionária a revisão da dívida não prescrita, com base no art. 6º, inciso V, do CDC, e na Lei nº 12.212/2010, e autorizou o parcelamento do débito em 36 prestações mensais corrigidas apenas por índice de correção monetária. 2. A Concessionária alegou contradição no acórdão quanto ao prazo prescricional aplicado (quinquenal em vez de decenal) e sustentou indevida ingerência judicial nas relações contratuais, diante da imposição do parcelamento da dívida em prestações mensais. Por sua vez, o consumidor afirmou que o parcelamento não levou em consideração sua condição econômica, inviabilizando o adimplemento efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de débitos de energia elétrica é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) se há contradições, omissões ou obscuridades no acórdão quanto ao parcelamento da dívida em 36 prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para a cobrança de débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o fornecimento de energia como tarifa ou preço público, submetido à prescrição decenal. 2. Não há contradição em relação ao parcelamento da dívida, pois, embora o art. 314 do Código Civil preveja que o credor não é obrigado a receber dívida parcelada quando não ajustado contratualmente, a decisão de relativizar essa regra tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que ampara o acesso à energia elétrica como direito social fundamental. 3. Em relação ao consumidor, as razões alegadas representam tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, pois inexiste vício que autorize sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos conhecidos. Parcial provimento aos opostos pela Concessionária para sanar contradição quanto ao prazo prescricional, adotando o prazo decenal (art. 205 do CC). Rejeitados os Embargos opostos pelo consumidor. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de débitos de energia elétrica é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, dado que a contraprestação tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. A regra prevista no art. 314 do Código Civil, que impede a imposição de parcelamento não acordado entre credor e devedor, pode ser relativizada quando necessária à garantia da dignidade da pessoa humana e ao acesso a direitos sociais fundamentais, como a energia elétrica. 3. Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões de mérito já decididas ou sem vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 205 e 314; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.212/2010; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05.02.2016. Em suas razões, o Recorrente sustenta violação aos artigos 202, inciso I, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; ao art. 240, § 2º, do CPC/2015; bem como aos artigos 7º e 8º do CTN. Intimada (id. 24375565), a Recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrida sustenta violação aos artigos 7º e 8º do CTN, defendendo que a competência tributária é indelegável, salvo quanto às funções de arrecadar e fiscalizar. Afirma que a Lei Complementar Municipal nº 3.150/2002, que instituiu a COSIP com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, limitou-se a atribuir à concessionária a função de arrecadação, sem dispor sobre a cobrança judicial. Assim, conclui que apenas o Município de Teresina detém legitimidade para propor ações de cobrança visando ao recebimento da referida contribuição. O acórdão recorrido, entretanto, concluiu não haver impedimento para que a concessionária figure como responsável pela cobrança judicial do tributo em questão, considerando que a concessionária de energia elétrica detém o dever de arrecadar/cobrar os valores referentes à COSIP, em conformidade com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, conforme segue: Em relação às preliminares de ilegitimidade para a cobrança da COSIP e Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, entendo que devem ser rejeitadas. Isto porque a empresa concessionária tem o dever de arrecadar/cobrar os valores relativos à COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Assim, não vislumbro obste à que a concessionária seja responsável pela cobrança judicial do tributo em questão. Em razão disso, afasto as preliminares de ilegitimidade para a Cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica e Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Assim, verifica-se que a alegada ofensa aos arts. 7º e 8º do CTN, notadamente quanto à distinção entre arrecadação e cobrança judicial da contribuição, não foi efetivamente analisada no acórdão recorrido. Ademais, a questão tampouco foi suscitada em sede de embargos de declaração, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 282 do STF. Ademais, a parte recorrente alega violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável seria de 5 anos, por se tratar de relação contratual de consumo entre concessionária de energia elétrica e consumidor final. Sustenta que o prazo decenal do art. 205 do CC somente incide na ausência de previsão específica, o que não seria o caso, já que a norma do art. 206 deveria reger a hipótese. O Órgão Colegiado, entretanto, ao apreciar os embargos, consignou que se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC, posição que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Com razão a Concessionária. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao prazo prescricional, a ação de cobrança de débitos de energia elétrica prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016) (Destaquei) Acerca dessa questão, no REsp n.º 2.041.714/PI, enviado ao STJ como representativo de controvérsia, a Ministra Relatora rejeitou o recurso e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: “É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal” (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados.” Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ, que, a partir da ratio decidendi dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 (REsp 1.117.903/RS), vêm aplicando o prazo decenal não apenas às tarifas de água e esgoto, mas também às cobranças decorrentes do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não merece acolhimento a tese recursal. Por fim, a parte recorrente sustenta violação ao art. 202, I, do CC/2002 e ao art. 240, § 2º, do CPC/2015, alegando que a prescrição somente se interromperia se observados os prazos legais para a citação, o que não teria ocorrido, caracterizando prescrição intercorrente. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a tratar da prescrição do direito de ação, sem enfrentar a questão específica da prescrição intercorrente. Ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, não houve debate sobre tal matéria, o que impede sua apreciação pelo STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí