Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JEFFERSON NUNES RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: HERICK PAVIN - PR39291-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos a título de tarifas bancárias em contrato de financiamento com alienação fiduciária. O recorrente alegou a abusividade das cobranças referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, pleiteando a devolução dos valores e indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (ii) estabelecer a validade da tarifa de avaliação de bem e da tarifa de registro de contrato; e (iii) verificar a configuração de danos morais em razão das cobranças impugnadas. 3. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do STJ nos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS. No caso concreto, não houve comprovação de que se tratava de um segundo contrato entre as partes, razão pela qual não há que se falar em restituição desse valor. 4. A tarifa de avaliação de bem somente pode ser cobrada se houver comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos da Resolução-CMN nº 3.518/2007. No caso, a instituição financeira não demonstrou a realização da avaliação do bem, tornando indevida a cobrança. 5. A tarifa de registro de contrato deve corresponder a um serviço efetivamente prestado e não configurar onerosidade excessiva. No caso concreto, o banco não comprovou que o contrato foi efetivamente registrado junto ao órgão competente, o que torna indevida a cobrança. 6. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, pois não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ na Reclamação 7.047-MG. 7. A cobrança indevida das tarifas não caracteriza dano moral, pois se trata de mero dissabor inerente às relações contratuais, não havendo violação a direitos da personalidade. 8. Recurso conhecido e provido em parte. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801394-55.2024.8.18.0013
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento na alienação fiduciária junto ao banco requerido a fim de financiar o seu veículo automotor e que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 1.521,52(Um mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) referente a registro de contrato, R$ 930,00(Novecentos e trinta reais) referente a tarifa de cadastro, R$ 475,00(Quatrocentos e setenta e cinco reais) referente a tarifa de bem, as quais são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Portanto, requer danos mateis e danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, “in verbis”:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente, nos termos do art. 487, I DO CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, ID Nº 15802371. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, a parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento na alienação fiduciária junto ao banco requerido a fim de financiar o seu veículo automotor e que no ato da assinatura do referido pacto contratual, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 1.521,52(Um mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e novecentos e sete reais e noventa e sete centavos) referente a registro de contrato, R$ 930,00(Novecentos e trinta reais) referente a tarifa de cadastro, R$ 475,00(Quatrocentos e setenta e cinco reais) referente a tarifa de bem, as quais são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Portanto, requer danos mateis e danos morais. Com relação à tarifa de cadastro (abertura de crédito), incabível é a sua restituição ao autor. Adota-se aqui como fundamento o posicionamento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, que pacificou entendimento de que permanece válida a taxa de abertura de crédito expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, importante destacar que o autor não provou que se tratava do segundo relacionamento com o banco réu e por esta razão não é o caso de ser concedido o ressarcimento do valor pago. No tocante à tarifa de avaliação de bem, verifica-se que há regulamentação bancária sobre a sua instituição. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:“Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: […] V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Nesse contexto, é imprescindível a verificação da efetiva avaliação do bem no caso concreto, pois em muitos casos os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No vertente caso, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma documentação que comprovasse a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tendo juntado aos autos tão somente o um trecho contrato. Por tal motivo, merece o autor a devolução deste encargo. INDEVIDA. No que tange à tarifa de registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado. No caso concreto, caberia ao banco réu ter demonstrado que registrou o contrato junto ao Detran-PI, porém não comprovou tal providência administrativa. Entrementes, no que se refere à repetição dos valores cobrados indevidamente, entendo que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual considerada abusiva, porém sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo assim à devolução, mas, de forma simples. O art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, antecipa que o consumidor que pagar quantia a maior “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.” Ocorre, contudo, que a própria regra traz uma exceção, aduzindo que o ali disposto não será aplicado quando caracterizado justificável engano. A propósito, o entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ na Reclamação 7.047-MG, de 25/10/2011, é no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má fé do credor. Vale dizer, pois, que devolução sem tal mácula deve se fazer de forma simples e não em dobro. Nesse sentido (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL 01. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL 02. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA (TEC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA - IOF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.1. A devolução em dobro só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, representada pelo descumprimento contratual, o que não restou demonstrado no presente caso.2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto mostra-se abusiva porque atende ao exclusivo interesse do banco, e está relacionada ao custo e risco da operação financeira. Desta forma, não guarda relação com a outorga de crédito que, por sua vez, tem sua utilização condicionada ao pagamento de juros remuneratórios.3. Os valores cobrados em excesso, a título de imposto, apurados em liquidação, em virtude da revisão do contrato, devem ser objeto de restituição pelo Banco. Apelação Cível 01 desprovida. Apelação Cível 02 desprovida.(7261338 PR 0726133-8, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/03/2011, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 636) Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: A) Quanto as tarifas de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato: A.1) Declarar a ilegalidade do importe cobrado da parte autora. A.2) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. A.3. Julgar improcedentes os danos morais. B) Quanto à tarifa de cadastro, mantenho a improcedência da sentença de origem. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 16/05/2025