Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO JOAO RODRIGUES, FRANCISCO EDILTON ALENCAR, MANOEL AFRÂNIO RAMOS, MANOEL AFRANIO RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000015-72.1999.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Execução ajuizada em face de FRANCISCO JOÃO RODRIGUES, FRANCISCO EDILTON ALENCAR e MANOEL AFRÂNIO RAMOS. O processo foi suspenso em razão do falecimento dos coexecutados Francisco João Rodrigues e Manoel Afrânio Ramos, tendo sido concedido ao Apelante o prazo de 15 (quinze) dias para localizar os sucessores do primeiro, bem como determinada a intimação dos herdeiros já identificados do segundo, Maria Vanusa de Azevedo Florêncio Ramos e Ricardo Maia Ramos (ID 25550175). Frustradas as diligências, o Apelante peticionou (ID. 30510725), requerendo a expedição de ofícios à Central de Registro Nacional, com o objetivo de localizar eventuais herdeiros e viabilizar o prosseguimento da execução. Diante disso, com fulcro nos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, determino a renovação da intimação dos herdeiros de Manoel Afrânio Ramos, a ser realizada por Oficial de Justiça, no endereço constante da petição de ID 24691251, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Expeça-se também ofício à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para apuração da existência de inventário, testamento ou escritura declaratória de herdeiros em nome dos executados falecidos. Cumpridas as diligências, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros eventualmente localizados ou requerer a desistência parcial da execução, indicando os executados remanescentes. Ressalte-se que esta será a última oportunidade de regularização do polo passivo com o auxílio deste Juízo. A ausência de manifestação resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos executados cujo polo passivo não for regularizado, por ausência de pressuposto processual válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.