Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO REIS DE CARVALHO
EXECUTADO: LIVIA ROSELIA DE CARVALHO AMORIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000063-60.2000.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Livia Rosélia de Carvalho Amorim e seu avalista Antônio Reis de Carvalho, referente à execução do montante de R$ 4.696,00 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais), a ser pago em 21 (vinte e uma) prestações, a primeira em 10/05/97 e a última em 10/01/99, com base em saldo devedor de nota de crédito comercial. Verificam-se nos autos os seguintes marcos relevantes: Citação de Livia Rosélia de Carvalho Amorim realizada em 25 de setembro de 2000 (ID 6539760 fls.32) Certidão de penhora de bens em 27 de novembro de 2000 (ID 6539760 fls. 32). Auto de penhora e depósito em 18 de outubro de 2000 (ID 6539760 fls. 33). Certidão de intimação para embargar a penhora em 06 de novembro de 2000 (ID 6539760 fls. 34). Requerimento para o cartório certificar se o bem penhorado pertencia aos executados e encontrava-se livre de penhora em 27 de março de 2001. (ID 6539760 fls. 37). Pedido de avaliação do bem penhorado em 08 de fevereiro de 2002 (ID 6539760 fls. 40). Pedido de penhora online em 10 de novembro de 2010. (ID 6539760 fls. 50). Renovação do pedido anterior em janeiro de 2014. (ID 6539760 fls. 52). A parte exequente, em manifestação protocolada sob o ID 73331213, defende que não houve inércia de sua parte que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a fundamentar. A prescrição intercorrente encontra-se expressamente disciplinada nos arts. 921 e 924, V, do CPC, sendo caracterizada pela paralisação do feito por inércia do exequente, após a frustração de medidas constritivas, sem diligência útil no curso da execução. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. A norma visa preservar a utilidade do processo executivo, evitando o seu prosseguimento inócuo em situações nas quais, diante da ausência de bens constritivos ou da impossibilidade de citação válida do devedor, não há meios eficazes de satisfação da obrigação. Ao interpretar esse dispositivo legal, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça delineou quatro marcos temporais possíveis para o início da contagem do prazo de suspensão da execução e da respectiva suspensão do prazo prescricional: Quando o executado não é localizado no endereço fornecido nos autos, o que representa inovação trazida expressamente pela Lei nº 14.195/2021; Quando não são localizados quaisquer bens em nome do devedor, revelando a inexistência de patrimônio expropriável que possa garantir o juízo executivo; Quando os bens encontrados são legalmente impenhoráveis, como, por exemplo: imóvel residencial destinado à moradia da família (bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90) ou valores mantidos em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; Quando os bens localizados são de valor ínfimo, cuja alienação judicial não cobre sequer os custos do processo, nos moldes do art. 836 do CPC, como no caso paradigmático de um veículo de valor irrisório, sem liquidez ou mercado, como uma motocicleta muito antiga e deteriorada. Conforme estabelece o §1º do art. 921 do CPC, uma vez configurada qualquer dessas hipóteses, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de até 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o curso da prescrição. Transcorrido esse interregno sem que a parte exequente logre êxito em localizar o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se, de ofício, o arquivamento provisório dos autos, na forma do §2º do mesmo artigo. Importante destacar que, segundo orientação firmada na doutrina e na jurisprudência, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir do momento em que se verifica, nos autos, a ciência inequívoca da inexistência de bens ou da não localização do devedor — independentemente de despacho formal que declare tal suspensão. Todavia, é recomendável que o magistrado lance, nos autos, despacho declaratório de suspensão, com o fim de conferir maior segurança jurídica e clareza à contagem dos prazos subsequentes. Com a reforma trazida pela Lei nº 14.195/2021, o § 5º do art. 921 foi inserido no Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Trata-se de norma de caráter cogente e de aplicação obrigatória, cujo comando legal é claro ao afastar qualquer condenação em custas ou honorários advocatícios quando a extinção do processo executivo decorrer do reconhecimento da prescrição intercorrente promovido de ofício pelo juízo. Ainda, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da economia processual, a extinção sem ônus processuais visa equilibrar a relação processual e evitar o agravamento da carga financeira a qualquer das partes, em especial quando o reconhecimento da prescrição é promovido ex officio pelo magistrado. Desta forma, comprovada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Cód. Civil, art. 206, § 5º, I), sem justificativa plausível e útil impulsionamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, e nos termos do art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos moldes da legislação vigente. Após o trânsito em julgado não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes a cargo da secretaria Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras