Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E TERMO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805217-76.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado com o Banco Santander (Brasil) S.A. A autora/apelante sustenta, em suma, que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando não ter recebido qualquer valor em sua conta e que os documentos apresentados pelo réu seriam unilaterais, insuficientes e desprovidos de fé pública. O banco apelado, em contrarrazões, defende a validade da contratação realizada por meio digital, com apresentação de comprovante de TED e termo de consentimento, e requer o desprovimento do recurso. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. Iii– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, cuja contratação foi negada pela autora. A autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tendo tomado ciência da contratação apenas ao verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Segundo a petição inicial e razões de apelação, a autora é idosa, hipossuficiente, de baixa renda e com pouca instrução, o que agrava a alegação de que tenha sido vítima de fraude ou contratação irregular. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato e a validade dos descontos realizados. A autora recorreu da sentença, insistindo na ausência de prova válida da contratação e reiterando que não houve recebimento dos valores. O banco apresentou contrarrazões, reafirmando a regularidade do contrato e a inexistência de dano. No mérito, cumpre destacar que a contratação objeto da presente demanda deu-se de forma digital, mediante processo eletrônico no qual foram observados mecanismos de autenticação e segurança compatíveis com a natureza da operação. A formalização do contrato ocorreu com registro de geolocalização, IP, ID de sessão, biometria facial (selfie) e aceite eletrônico, além da juntada do respectivo comprovante de transferência de valores em favor do apelante. Afigura-se importante assentar que, nos contratos digitais, a validade não se restringe ao uso de certificado emitido pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida a autenticidade da manifestação de vontade por outros meios tecnológicos idôneos, aptos a identificar o contratante e a vincular a operação à sua pessoa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a eficácia de contratos eletrônicos instruídos com elementos de segurança que permitam verificar a integridade e autenticidade da avença, tais como a geolocalização, o endereço IP e os registros de login. Ao examinar os autos, verifica-se que o réu apresentou: Termo de adesão/contrato constando número, parcelas, valor financiado, e sistema de desconto consignado (ID 55553110); Comprovante de transferência (TED) em favor de conta na Caixa Econômica Federal, agência 4288-9, conta 850044072-2, no valor de R$ 3.506,48 (ID 55553112); Informações complementares da operação na plataforma digital. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Embora a autora negue a contratação, é importante destacar que não apresentou qualquer documento que desminta diretamente os elementos trazidos pelo banco, especialmente extrato bancário da conta referida, conforme determinado judicialmente, mesmo após prazo para réplica. Em casos de contratação digital, não há obrigatoriedade de assinatura física, desde que demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores, o que ocorreu no presente caso. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a contratação por meio eletrônico, sendo suficiente a apresentação de comprovantes da operação, desde que não infirmados por provas em contrário." (STJ, AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05/08/2014) A contratação foi devidamente comprovada, inclusive com a disponibilização dos valores em conta bancária do autor, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude. Conforme a Súmula nº 40 do TJPI: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante." Diante da validade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, ainda que a autora alegue desconhecer a operação, não há que se falar em devolução de valores, tampouco repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Igualmente, inexiste dano moral, pois não configurada conduta ilícita por parte do banco, nem abalo concreto a direito da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior