Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
AGRAVADO: IMOBILIARIA R R LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. A questão da excessividade das astreintes é matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada material. A limitação temporal das astreintes e o afastamento dos juros de mora sobre elas estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da medida coercitiva. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não bastando a mera interposição de recursos. É vedado ao Tribunal ad quem apreciar, em sede de Agravo de Instrumento, matéria que não foi objeto de análise e decisão pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0755661-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP (exequente/agravante) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0811547-96.2020.8.18.0140, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IMOBILIARIA R R LTDA - ME (executada/agravada). A decisão agravada, em síntese, limitou a periodicidade das astreintes (multa diária) a 500 (quinhentos) dias-multa e afastou a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantendo apenas a correção monetária. Determinou, ainda, que a exequente apresentasse nova planilha de cálculo. A Agravante, ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, sustenta, em suas razões recursais, que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, por ausência de apresentação de planilha de cálculo pela Agravada. Argumenta que as astreintes não deveriam ter limitação temporal, pois o objetivo é o cumprimento da obrigação, e que os juros de mora deveriam incidir sobre elas. Alega, ainda, a ocorrência de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica por parte da Agravada, com a criação de novas empresas para se eximir da obrigação, e requer a condenação da Agravada por litigância de má-fé. Por fim, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita da Agravada e a não concessão de efeito suspensivo à impugnação. A Agravada, IMOBILIARIA R R LTDA - ME, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau quanto à limitação das astreintes e ao afastamento dos juros de mora, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contesta as alegações de fraude à execução e litigância de má-fé, afirmando que a matéria de fraude não foi analisada em primeiro grau e que o exercício do direito de recorrer não configura má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise das questões suscitadas. Da Preliminar de Não Conhecimento – Supressão de Instância Inicialmente, cumpre analisar a alegação da Agravante quanto à ocorrência de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, com a criação de novas empresas e transferência de bens. Conforme se depreende dos autos, a decisão agravada não se manifestou sobre essas questões. A Agravante, em suas próprias razões recursais, afirma que "tal matéria sequer foi analisada pelo Juízo de primeiro grau ou é matéria da decisão agravada, não cabendo ao juízo recursal realizar julgamento antecipado de mérito, sob pena de violação dos princípios norteadores do próprio Processo Civil brasileiro." De fato, o princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal ad quem aprecie, em sede de Agravo de Instrumento, matéria que não foi objeto de análise e decisão pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A competência do Tribunal, nesse caso, restringe-se à revisão do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso de efeito devolutivo limitado, diante da impossibilidade de análise, pelo Tribunal, de matérias não analisadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Em vez de opor a devida impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante interpôs diretamente o presente agravo de instrumento, não tendo sido analisada no processo originário as matérias de defesa constantes nas razões recursais, uma vez que as mesmas não foram apresentadas à apreciação do Juízo de primeira instância. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06280969420248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Assim, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento nesse ponto, devendo a Agravante, se assim desejar, suscitar a questão perante o Juízo de primeiro grau pelos meios processuais adequados. Do Mérito do Agravo Da Rejeição Liminar da Impugnação por Ausência de Planilha de Cálculo (Art. 525, §§ 4º e 5º, CPC) A Agravante argumenta que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido liminarmente rejeitada, pois a Agravada não apresentou planilha de cálculo detalhada para demonstrar o excesso de execução, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. De fato, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: Art. 525, § 4º "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, declarar-se-á na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Art. 525, § 5º "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A jurisprudência do STJ corrobora essa exigência: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021 "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado." No caso concreto, a decisão de primeiro grau, ao invés de rejeitar liminarmente a impugnação quanto ao excesso de execução, adentrou no mérito e limitou as astreintes. Embora haja um vício processual na forma como a impugnação foi tratada inicialmente, a questão da excessividade das astreintes é matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada material. Portanto, ainda que a impugnação da Agravada pudesse ter sido liminarmente rejeitada por vício formal, a decisão do Juízo a quo em limitar as astreintes e afastar os juros de mora sobre elas, como será visto a seguir, está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que visam evitar o enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da medida coercitiva. Prevalece, nesse caso, a correção material da decisão sobre o rigor formal, especialmente por se tratar de matéria que pode ser revista de ofício. Da Limitação Temporal das Astreintes A Agravante insurge-se contra a limitação das astreintes a 500 dias-multa, argumentando que a sentença original não estabeleceu um limite temporal. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Seu valor e periodicidade podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se tornem insuficientes ou excessivos, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a possibilidade de revisão das astreintes quando seu valor se torna exorbitante: STJ - EAREsp 650.536/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença." Considerando que a demanda se arrasta por mais de 12 anos e que o valor das astreintes atingiu um montante significativo (R$ 4.811.602,72), a decisão de primeiro grau em limitar a periodicidade para 500 dias-multa mostra-se razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente e adequando a multa à sua finalidade coercitiva. Da Incidência de Juros de Mora sobre as Astreintes A Agravante também se insurge contra o afastamento dos juros de mora sobre as astreintes. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que a multa já tem a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação e compensar a mora. A correção monetária, por outro lado, é devida para preservar o valor da moeda. STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes." Portanto, a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros de mora sobre as astreintes está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Da Litigância de Má-fé Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé. A Agravante alega que a Agravada interpõe sucessivos recursos protelatórios, enquanto a Agravada defende que o exercício do direito de recorrer não configura má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo, não bastando a mera interposição de recursos, ainda que não providos. O direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição é constitucionalmente assegurado. TJ-MG - AC: 50009604220218130309, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍCIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. - Para que esteja configurada a litigância de má-fé por ato temerário ou recurso protelatório praticado pela parte e, consequentemente, seja aplicada a multa por tal prática, é necessário que reste comprovado o dolo manifesto, sendo este um requisito básico para aplicação da mencionada penalidade - À míngua de prova robusta de que as partes tenham se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé." No caso em tela, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo processual de qualquer das partes, mas sim o exercício do direito de defesa e de recurso, ainda que de forma exaustiva. Portanto, afasto as alegações de litigância de má-fé. Da Justiça Gratuita e Efeito Suspensivo da Impugnação A decisão de primeiro grau negou o benefício da justiça gratuita à Agravada por ausência de comprovação da hipossuficiência, concedendo prazo para a devida comprovação. Essa é uma medida correta e alinhada ao art. 99, § 2º, do CPC e à Súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."). Quanto ao efeito suspensivo da impugnação, o Juízo a quo o negou por não ter havido garantia do juízo, o que está em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, que exige a garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes) para a concessão do efeito suspensivo, além da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave. Ambas as decisões estão corretas e devem ser mantidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Custas recursais pela Agravante. Deixo de fixar honorários recursais, por se tratar de decisão monocrática em agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.