Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIELLE MARQUES OSORIO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0818957-11.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 28699892) interposto nos autos do Processo 0818957-11.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17471190) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 17, 393, 478 a 480 do Código Civil e art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 29974056) requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 17, 393, 478 a 480 do Código Civil e art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor O Recorrente alega violação aos arts. 17, 393, 478 a 480 do Código Civil e art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que houve desequilíbrio contratual em razão da pandemia de COVID-19, pois contratou curso de Medicina presencial, com atividades práticas e laboratoriais, mas a instituição de ensino substituiu unilateralmente as aulas presenciais por ensino remoto, sem reduzir proporcionalmente as mensalidades. Assim, requer a redução de 30% na mensalidade. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclareceu que, no julgamento das ADIs n. 6.423, 6.435 e 6.575, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que impunham à rede privada de ensino a concessão obrigatória de descontos nas mensalidades durante a pandemia de COVID-19, nos seguintes termos, in verbis: Inicialmente, insta salientar que o col. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três (03) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)” Nesse contexto, observo que merece ser atendida a pretensão da parte apelante. Cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso da apelada, não é possível concluir que a redução da mensalidade se faz necessária porque (1) o serviço prestado pela entidade apelante de forma remota não seria prestado com qualidade e (2) os alunos não podem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino. No que tange ao primeiro fundamento, não há possibilidade de se avaliar a qualidade do ensino em sede de tutela antecipada, havendo, portanto, a necessidade de inequívoca dilação probatória. Em relação ao segundo fundamento, o fato de o(a) aluno(a) não poder acessar as instalações físicas da Instituição de ensino, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento. Inexiste, portanto, demonstração da probabilidade do direito invocado. É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris: "Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias." Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança. Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelada, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC. Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso a apelada. Assim, observa-se que o acórdão fundamentou sua conclusão em precedentes do STF proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deixando de enfrentar a controvérsia à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento, o que impossibilita a analise do recurso a luz dos artigos tidos por violados. Capítulo 2- Aplicação indevida das ADPFs 706 e 713 Noutro ponto, o Recorrente afirma que o acórdão recorrido entendeu de forma divergente do STF no julgamento das ADPF’s 706 e 713, quanto ao desconto das mensalidades de universidades privadas durante a pandemia da COVID-19. Não merece, no entanto, prosperar o apelo, uma vez que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorre de matéria constitucional, nos termos do art. 102, §1º, da CF, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a conteúdo constitucional, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ademais, além do STJ não ser competente para analisar divergência jurisprudencial com base em acórdão do STF, a Recorrente sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico a fim de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. O Tribunal da Cidadania tem orientação pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Dessa forma, conclui-se que o apelo especial carece de fundamentos que possibilitem a compreensão da controvérsia, o que enseja a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de sua fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí