Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ZILTON LIMA VERDE SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, MATHEUS ALVES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO EM CURSO. CARGA HORÁRIA SUPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Caso em Exame Remessa Necessária oriunda de mandado de segurança impetrado por aluno matriculado no 3º ano do ensino médio, aprovado em curso superior, visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, negado administrativamente pelo estabelecimento de ensino. Sentença concessiva confirmando liminar. II. Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de expedição do certificado de conclusão do ensino médio antes da finalização formal do 3º ano, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em processo seletivo para curso superior. III. Razões de Decidir Comprovada a realização de carga horária superior ao mínimo legal, bem como a aprovação em curso superior, aplica-se interpretação teleológica dos arts. 24 e 35 da LDB em consonância com os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal. Precedentes da própria Corte indicam flexibilização da exigência temporal. Configura-se direito líquido e certo. Cabível a teoria do fato consolidado para preservar situação educacional já estabelecida. Sentença em consonância com jurisprudência transcrita nos autos. IV. Dispositivo e Tese Remessa Necessária conhecida e improvida. Mantida integralmente a sentença concessiva, com a condição de continuidade da matrícula no 3º ano do ensino médio. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 24, I, e art. 35 da Lei nº 9.394/1996; arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal; art. 496, I, do CPC. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE ZILTON LIMA VERDE SANTOS FILHO Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES - PI4862-A, MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573-A, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuidam os autos de remessa necessária oriunda do Mandado de Segurança impetrado pelo então menor, José Zilton Lima Verde Santos Filho, então menor e representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao Diretor do Colégio Sagrado Coração de Jesus e à autoridade responsável pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio, figurando ainda como litisconsortes necessários o Estado do Piauí (Conselho Estadual de Educação – GERVE) e a Gerência de Registro de Vida Escolar – GERVE. O aluno impetrante, então regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio da instituição, foi aprovada no processo seletivo do ENEM/2024 para o curso de Medicina no Vestibular Unificado IDOMED VEST 2025 e, necessitando comprovar a conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, requereu administrativamente a expedição do respectivo certificado, tendo o pedido sido negado. A liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que determinou o fornecimento do certificado, condicionando sua validade à manutenção da impetrante no 3º ano do ensino médio (ID. 28987670). O Estado do Piauí, em contestação, arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual e pugnou pela denegação da segurança no mérito. O Ministério Público, intimado, manifestou ciência da decisão liminar e devolveu os autos sem parecer prévio (ID.28987678). Sobreveio sentença (ID. 28987682) julgando procedente o mandamus, confirmando a liminar e fixando a continuidade da matrícula no 3º ano como condição para preservação da vaga no ensino superior. Ausentes recursos voluntários, os autos ascenderam a esta Corte por força do art. 496, I, do CPC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a remessa necessária deve ser conhecida, porquanto presente a hipótese do art. 496, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança proferida contra pessoa jurídica de direito público interno, inexistindo recurso voluntário da parte vencida. No mérito, a r. sentença não merece reparo. Consta dos autos que a parte impetrante já cumprira 3.222 horas-aula (ID. 28987665), quando da impetração, número superior ao mínimo exigido pela legislação federal para os dois primeiros anos do ensino médio, nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996. Ademais, encontrava-se o aluno então regularmente matriculado já para o 1º semestre do 3º ano e foi aprovado em vestibular para curso superior, o que evidencia amadurecimento intelectual e capacidade comprovada, tal como reconhecido em decisões recentes desta Corte em situações idênticas, inclusive com deferimento de liminares e confirmações em agravos de instrumento, segundo trechos transcritos na própria sentença de origem. A jurisprudência colacionada no processo — inclusive precedentes de Remessas Necessárias do TJPI — aponta pela flexibilização teleológica da exigência de três anos completos, privilegiando-se o direito fundamental à educação (arts. 205 e 208, V, da CF/88) e reconhecendo-se, quando cabível, que a situação fática já se torna firmada, sobretudo quando já iniciada a formação superior sob amparo de decisão liminar. No caso vertente, o ato apontado como coator não encontra respaldo jurídico, pois, à luz da Constituição e da LDB, não se pode tolher o acesso à educação superior de estudante que comprovou ter adquirido a formação intelectual esperada para a conclusão do ensino médio, preenchendo inclusive a carga horária mínima exigida. A solução adotada pelo juízo a quo, ao confirmar a liminar e condicionar a manutenção da vaga no curso superior à continuidade da matrícula no 3º ano, mostra-se ponderada, adequada e em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, como demonstra inclusive o parecer ministerial de segundo grau, que opina pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Outrossim, considerando-se o decurso do tempo, já restou findo o ano no qual o aluno estudara o terceiro ano do ensino médio, sendo razoável supor, inclusive, já não mais haver o que se discutir quanto à relação jurídica deduzida em juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0858746-75.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0858746-75.2024.8.18.0140 Origem:
Diante do exposto, voto pela manutenção integral da sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários, por inexistir na espécie tal condenação. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 08/03/2026