Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801043-49.2020.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando ao pagamento de danos morais e à restituição do indébito, com determinação de compensação de valores. 2. A ausência de especificação dos critérios de atualização monetária sobre valores objeto de compensação configura omissão sanável por embargos de declaração, enquanto o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais, fixado conforme entendimento sumulado, não comporta alteração por meio dessa via recursal. 3. Verifica-se omissão na decisão embargada quanto aos critérios de atualização do valor a ser compensado, impondo-se sua integração para estabelecer a incidência de correção monetária pelo índice aplicável à condenação desde a data do depósito, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes e evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, não há omissão, uma vez que fixados de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo desde o evento danoso e com correção monetária a partir do arbitramento. 4. A pretensão de alteração desse marco configura indevida rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa que, ao julgar apelação interposta por AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA, reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de determinar a compensação de valores e inverter o ônus sucumbencial. A decisão embargada (Id. 28628036) reconheceu que o contrato firmado em nome do autor, pessoa analfabeta, não observou as formalidades legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo, razão pela qual declarou sua nulidade absoluta, determinando a restituição do indébito conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, além de autorizar a compensação do valor de R$ 4.500,00 depositado na conta do autor. Nos embargos (Id. 29971237), o BANCO PAN S.A. alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, sustentando que devem incidir a partir do arbitramento, bem como quanto à ausência de fixação dos critérios de atualização dos valores objeto de compensação, por se tratarem de consectários legais. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. A parte embargada, AMADEU APOSTOLO DE JESUS VIEIRA, embora intimada (Id. 30637645), não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa, e considerando que seu eventual acolhimento não implicará a modificação integral do julgado, passo ao seu julgamento de forma monocrática, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão terminativa incorreu em omissão ao não especificar os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor a ser compensado em favor do banco e ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Em outras palavras, a questão é definir se há necessidade de integração do julgado para esclarecer os critérios de cálculo das verbas da condenação e compensação. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a prestação jurisdicional deve ser completa e clara, evitando obscuridades, contradições ou omissões que possam dificultar a execução do julgado. Os embargos de declaração servem precisamente para aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que todas as questões relevantes sejam devidamente abordadas, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito já decidido. A fixação de juros e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustadas a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No caso dos autos, BANCO PAN S.A. demonstrou que a decisão embargada, ao determinar a compensação, não especificou como o valor de R$ 4.500,00 deveria ser atualizado, gerando incerteza para a fase de liquidação de sentença. Por sua vez, AMADEU APÓSTOLO DE JESUS VIEIRA não se manifestou sobre as omissões apontadas. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, foi omissa quanto aos parâmetros de atualização do valor a ser compensado. O trecho do dispositivo que tratou da compensação limitou-se a "determinar a compensação do valor recebido de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com os valores resultantes da condenação". Para garantir a paridade entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa, é imperativo que tal valor também seja corrigido monetariamente pelo mesmo índice da condenação (IPCA-E) desde a data do seu depósito na conta do autor. Contudo, no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a decisão não foi omissa, mas seguiu entendimento consolidado. A decisão embargada estabeleceu: "condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...] com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ". A aplicação da Súmula 54 do STJ para responsabilidade extracontratual (decorrente de ato ilícito, como o contrato nulo) é a regra, e a decisão a aplicou de forma fundamentada. Além disso, a tentativa do embargante de alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, contrariando o que foi expressamente decidido com base em súmula do STJ, configura uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta esfera recursal. Conclui-se, assim, que a omissão deve ser sanada apenas para incluir os critérios de atualização do valor a ser compensado, mantendo-se os demais termos da decisão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada e determinar que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser compensado, seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo depósito na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO