Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SALVIANO MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em que se alegava a ilegalidade de descontos referentes ao pacote tarifário denominado “Cesta B. Expresso4”. A autora requereu a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários que deu origem aos descontos impugnados e, consequentemente, se são cabíveis a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A legitimidade da cobrança de tarifas bancárias exige demonstração da efetiva contratação do serviço e da ciência do consumidor acerca das condições pactuadas. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso devidamente assinado pela consumidora. 6. A documentação apresentada comprova a contratação válida do pacote tarifário objeto da controvérsia e autoriza a cobrança dos valores debitados da conta bancária. 7. A prestação do serviço observa as disposições legais e contratuais aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 8. A validade das cobranças afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 9. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira legitima a cobrança de tarifa bancária quando comprova a contratação do serviço por documento idôneo firmado pelo consumidor. 2. A apresentação de termo de adesão devidamente assinado demonstra a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários. 3. Comprovada a contratação e a regularidade dos descontos, inexistem falha na prestação do serviço, repetição de indébito e dano moral indenizável. 4. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI; Súmula nº 35 do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800312-77.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO SALVIANO MACEDO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0800312-77.2022.8.18.0071), em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Em sentença (ID n° 27692947), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 27692948): A parte autora, ora apelante, requer o provimento ao presente recurso para que seja reformada in totum a sentença de primeiro grau e acolhidos os pedidos conforme a exordial. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao apelo (ID n° 27692952) sustentando a legalidade da contratação da tarifa bancária. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada. Decisão de admissibilidade recursal (ID n° 29387982), concedendo efeito suspensivo ao recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. Cumpra-se. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2.1 Da validade da Relação Contratual (tarifas bancárias): A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Ademais versa sobre cobrança de tarifas bancárias declaradas como “indevidas” pelos consumidores. Assim, aplica-se ao caso os entendimentos sumulados por este Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No caso em análise, a controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na ausência de comprovação da contratação válida do pacote tarifário denominado “CESTA B.EXPRESSO4”, cuja cobrança vem sendo reiteradamente debitada da conta do consumidor. Assim, para legitimar a cobrança da tarifa, incumbia às instituições bancárias demonstrarem, mediante documentação idônea, a efetiva contratação do pacote remunerado de serviços, bem como a inequívoca ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais, dos encargos incidentes e das condições de utilização da conta. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, e provou a regular contratação do serviço objeto da lide, pois juntou documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI). Observa-se que no ID n° 27692942, a instituição financeira colacionou Termo de Adesão a Cesta de Serviços Bradesco Expresso devidamente assinado pela parte apelante consentindo com a aquisição da referida tarifa. Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada