Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800221-30.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800221-30.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800221-30.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 20 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800221-30.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 07:35
Recebimento
17/04/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 21:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Conclusos os autos, as partes firmaram composição através da realização de acordo conforme documento de ID 31118299, requerendo a correspondente homologação. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados habilitados nos autos.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800221-30.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes na forma acordada. Transcorrendo in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
17/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 30068751, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800221-30.2018.8.18.0102 VICE-PRESIDÊNCIA
03/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800221-30.2018.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23907273) interposto nos autos do Processo 0800221-30.2018.8.18.0102 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 17519215, proferido pela 3ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17601947), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 23699388. Nas razões recursais, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 26683204), pleiteando a improcedência do recurso. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta já prescrita, pois, embora reconhecidos os descontos, somente foi ajuizada após sete anos, em afronta ao prazo previsto no referido dispositivo. Ao seu turno, sobre a matéria alegada, o Acórdão Recorrido asseverou que: Por fim, no que se refere a alegação de prescrição, o embargante parece desconhecer que o feito já fora sentenciado reconhecendo a prescrição, sofreu recurso, em que a Corte declarou que não estava prescrito, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos, não havendo o que se rediscutir, portanto, sobre esse ponto. Entretanto, verifica-se que a Decisão Recorrida não discutiu a questão relacionada a prescrição, uma vez que, tal matéria já foi tratada em outra oportunidade. Assim, a insurgência recursal quanto à divergência jurisprudencial em face da interpretação do dispositivo 206, §3º, IV, do CC, carece do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de enfrentamento expresso da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800221-30.2018.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23907273) interposto nos autos do Processo 0800221-30.2018.8.18.0102 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 17519215, proferido pela 3ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17601947), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 23699388. Nas razões recursais, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 26683204), pleiteando a improcedência do recurso. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afirmando que a ação foi proposta já prescrita, pois, embora reconhecidos os descontos, somente foi ajuizada após sete anos, em afronta ao prazo previsto no referido dispositivo. Ao seu turno, sobre a matéria alegada, o Acórdão Recorrido asseverou que: Por fim, no que se refere a alegação de prescrição, o embargante parece desconhecer que o feito já fora sentenciado reconhecendo a prescrição, sofreu recurso, em que a Corte declarou que não estava prescrito, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos, não havendo o que se rediscutir, portanto, sobre esse ponto. Entretanto, verifica-se que a Decisão Recorrida não discutiu a questão relacionada a prescrição, uma vez que, tal matéria já foi tratada em outra oportunidade. Assim, a insurgência recursal quanto à divergência jurisprudencial em face da interpretação do dispositivo 206, §3º, IV, do CC, carece do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de enfrentamento expresso da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
EMBARGADO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800221-30.2018.8.18.0102 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar determinados argumentos apresentados no curso do processo, bem como ao não reconhecer a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material); e (ii) verificar se há necessidade de novo pronunciamento sobre a questão da prescrição, já analisada em momento anterior do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ser analisado pelo órgão jurisdicional. No caso, não há omissão a ser sanada, pois as questões apontadas pelo embargante já foram analisadas ou não possuem aptidão para modificar o mérito do julgado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que enfrente aquelas necessárias para fundamentar a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Os argumentos do embargante configuram, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, o que não caracteriza os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Tais inconformismos devem ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos sucedâneo recursal. No tocante à prescrição, a questão já foi objeto de decisão anterior que afastou sua ocorrência e determinou o retorno dos autos, inexistindo fundamento para nova apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só podem ser opostos para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre argumentos incapazes de alterar a conclusão do julgado. Embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800221-30.2018.8.18.0102
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, no que diz respeito a compensação de valores e a prescrição do pleito, requerendo efeitos modificativos. Devidamente intimado, o embargado requereu o improvimento dos embargos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante ventilada nas razões ou contrarrazões recursais sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A decisão assim proferida é citra petita ou citra causa petendi,devendo ser integrada, ou seja, complementada para corresponder aos argumentos das partes, tal qual um espelho. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que,
no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que em nenhum momento quaisquer das partes levantaram em suas razões ou contrarrazões qualquer argumento referente à compensação, não se tratando, a matéria, de questão de ordem pública, ou seja, não pode ser apreciada de ofício. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça do embargante, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. Por fim, no que se refere a alegação de prescrição, o embargante parece desconhecer que o feito já fora sentenciado reconhecendo a prescrição, sofreu recurso, em que a Corte declarou que não estava prescrito, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos, não havendo o que se rediscutir, portanto, sobre esse ponto. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina, 18/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800221-30.2018.8.18.0102.
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
EMBARGADO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:48
Decurso de Prazo
30/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
28/07/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
03/07/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
18/06/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2022, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:06
Ato ordinatório
06/06/2022, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:15
Improcedência
26/05/2022, 10:15
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 13:18
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:32
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:32
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 10:10
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:10
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 05:58
Ato ordinatório
30/11/2021, 14:54
Recebimento
30/11/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:43
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2020, 11:48
Documento (Certidão)
26/04/2020, 11:46
Documento (Certidão)
10/03/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2018, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))