Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, L. G. J. DECISÃO MONOCRÁTICA Após análise dos autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 286,08 – duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável (Id 26945337). Contudo, na sentença consta condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Id 11435400 fl.10, devendo o recorrente efetuar o recolhimento do preparo com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.24, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, devendo, pois, ser efetivada a devida complementação. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0808633-56.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Urgência, Fornecimento de insumos] intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, acrescentando-se ainda o valor correspondente à taxa judiciária constante na decisão de ID 27241419, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator