Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MARCELO LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS ARNON LOPES MILHOMEM, IGOR COSTA MILHOMEM
EMBARGADO: M CARVALHO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. 1. Ausência de vício sanável por embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Prequestionamento configurado de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, não impondo a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. 3. Reiteração de argumentos já analisados caracteriza litigância de má-fé e embargos manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa – recurso protelatório e multa de 5%, por litigância de má-fé. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não havendo no acórdão recorrido, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, rejeitar os aclaratórios e, via de consequência, admitindo o caráter eminentemente protelatório dos embargos aplicar ao recorrente a multa de1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim como a multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001949-60.1997.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração, com efeito de prequestionamento proposto por CONSTRUTORA MARCELO LTDA., Id 20694010, regularmente qualificada, admitindo a existência de vícios no acórdão que julgou anteriores embargos, Id 20042571, proferido no recurso de apelação interposto nos autos da ação proposta por M CARVALHO E CIA LTDA., também qualificada, ora embargada. Nas razões de embargar, sustenta que “embora tenha constado do acórdão proferido nos primeiros embargos opostos que estaria prequestionada a matéria veiculada na apelação e nas correlatas contrarrazões, na prática tal prequestionamento não ocorreu”, circunstância que, segundo alega, “impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ”. Defende a necessidade de manifestação expressa desta Câmara sobre as questões discutidas nas razões do apelo e nas correlatas contrarrazões, em relevo a “(des)necessidade de intimação prévia e pessoal do credor (exequente) para impulsionar a execução antes de se declarar a prescrição intercorrente; (in)dispensabilidade da intimação, em respeito ao contraditório, do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente”. Requer o acolhimento dos embargos para o fim de sanar a omissão apontada. A Embargada impugnou os aclaratórios (Id 23959087), aduzindo que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e a interposição de novos embargos de reveste caracteriza a natureza protelatória. Pede a rejeição dos embargos com a condenação da recorrente ao pagamento das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º do CPC. É o relatório. VOTO Na forma aventada, a embargante reitera os mesmos argumentos expendidos nos anteriores embargos de declaração requerendo manifestação expressa quanto aos pressupostos autorizados do reconhecimento da prescrição intercorrente a pretexto de viabilizar a interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. A propósito da prescrição intercorrente, o acórdão ora questionado declinou em seu texto que: (...). Merece destaque ainda, que o exequente se manifestou sobre a possibilidade de acometimento da prescrição intercorrente, contudo, em sua manifestação (Id 9519073), o exequente trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto. Assim, a sentença encontra-se, em seu todo, em descompasso com a lei e com o entendimento jurisprudencial. Sua reforma é medida que se impõe. (…). Desta feita, não há que falar em prescrição intercorrente, pois esta não ocorre no curso do processo. Conforme bem destacado na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, o que não aconteceu, uma vez que o autor/apelante, repito, praticou todos os atos cumprindo as determinações judiciais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença vergastada, via de consequência, determino o prosseguimento regular da execução. Não obstante o teor do mencionado acórdão, o recorrente vem, mais uma vez, opor embargos com os mesmos argumentos dos embargos anteriores Reafirma-se que confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, o propósito de reapreciação da matéria já decidida em anteriores embargos de declaração. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Ademais, o acórdão ora embargado assentiu que: (...) Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. (...). Malgrado tenha a embargante alegado a existência de vícios no acórdão, esse fato não ocorreu visto ter esta Corte se pronunciado sobre os fatos e circunstâncias relevantes, apontando a devida fundamentação. Registre-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar detalhadamente a respeito de todos os dispositivos apontados pela parte para fins de prequestionamento da matéria, consoante entendimento do c. STJ, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Note-se que é dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, não havendo que se falar em acórdão omisso quando não atendidos os anseios da parte sucumbente. No caso,
trata-se de embargos dos embargos de declaração que, aliás, repisa-se os mesmos fatos narrados nos embargos anteriores, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo, de natureza protelatória. Assim, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, resta configurada a litigância de má-fé (art. 80, VI e VII do CPC) e, por consequência, desafia a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, cumulada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em situações semelhantes nossos tribunais assim decidem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022). (N. g.) O acórdão embargado, atento aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nele vícios a justificar a interposição dos novos Embargos de Declaração, que, diga-se de passagem, dos argumentos neles assacados, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, o que, de fato, restou configurada a natureza procrastinatória. Do exposto, não havendo no acórdão recorrido, qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, rejeito os aclaratórios e, via de consequência, admitindo o caráter eminentemente protelatório dos embargos aplicar ao recorrente a multa de1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, assim como a multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator