Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA FEITOZA, LUCIANA ESCORCIO DE SOUSA LOPES, AGNALDA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO IVO FONTINELE DE MEDEIROS, SEBASTIAO MENESES DE JESUS, DANIEL LIMA PASSOS, SEBASTIAO FERREIRA GOMES FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, CARLOS DE MENDONCA BORGES, NEUSA ALVES DA SILVA XIMENDES Advogado(s) do reclamante: SINESIO TELES DE LIMA NETO, ARILDO DE FREITAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR, IVILLA BARBOSA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS QUE LHES CABIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800137-71.2017.8.18.0067
Cuida-se de Ação Judicial na qual os autores argumentam que o município requerido não honrou com o pagamento das verbas salarias referentes ao mês de dezembro/2016. Ademais, sustentaram que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipal buscou solucionar o impasse, mas sem sucesso. Por fim, alegaram que o município requerido não repassa qualquer informação sobre os salários atrasados, informando apenas que passa por dificuldades financeiras. Por essa razão, requerera, me síntese, a procedência da ação, sendo o município requerido condenado a repassar os salários referentes ao mês de dezembro/2016. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da insuficiência de provas, in verbis: [...] Não merecem prosperar as alegações da parte autora. Infere-se do ID 5885226, que foi determinado por este juízo a juntada do vínculo estatutário de cada um dos demandantes com a parte ré, contudo, juntou documentos de parte dos autores, e destes, alguns ilegíveis, bem como trouxe tão somente cópias do Diário Oficial com a publicação da lei 120/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Fronteira. Consoante se denota, os autores em nada comprovaram a existência do vínculo laboral com a Municipalidade. […] Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Isento os autores do pagamento de custas processuais tendo em vista a natureza da demanda e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC. Inconformada com a sentença de piso, os autores, ora recorrentes, interpuseram recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença de piso para que seja julgado procedente os pedidos autorais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão as alegações dos recorrentes, pelos motivos que passo a expor. Os recorrentes alegam que não lhes foram pagos os salários referentes ao mês de dezembro/2016. Por essa razão, pleitearam a condenação do município requerido no pagamento das verbas salariais atrasadas. Contudo, observo que os recorrentes não trouxeram aos autos prova do vínculo laboral com o requerido, vez que lhes competiam fazer prova ao menos do vínculo funcional que detinham com a municipalidade na época dos fatos, trazendo aos autos, por exemplo, contracheques ou ficha de frequência. Todavia, verifica-se que os recorrentes não juntaram aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a existência de vínculo laboral com o requerido. Em verdade, competia-lhes, ao menos, comprovar a relação funcional mantida com a municipalidade à época dos fatos, por meio de documentos como contracheques, fichas funcionais ou registros de frequência. Outrossim, a inversão do ônus da prova, não exime os recorrentes da obrigação de apresentar elementos mínimos que confirmem a verossimilhança às suas alegações. Tal inversão não pode ser interpretada como uma dispensa automática do dever de demonstrar, ainda que de forma inicial, os fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. Ademais, a prova do vínculo funcional com a municipalidade não se trata de prova negativa, ou de difícil produção, não havendo motivos para inverter a produção desta prova. Em relação aos documentos trazidos pelos recorrentes no id. 23675853, entendo que estes não comprovam a existência do vínculo funcional, vez que não demonstram que os recorrentes laboraram no período alegado na inicial. Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.