Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADEMIR MENDES DE MOURA, ANITA MENDES DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000292-49.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A no ID 45940234, em face da sentença de ID 43571316, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa por não ter se pronunciado sobre requerimentos anteriores formulados pelo exequente, e que teria deixado de considerar a existência de pedidos pendentes de apreciação, o que afastaria a alegada inércia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no presente caso. A sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo analisado com clareza os elementos constantes dos autos, inclusive reconhecendo a inércia processual do exequente por mais de treze anos após a penhora sem que houvesse a prática de atos concretos de constrição ou expropriação capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional. Além disso, foi oportunizada a manifestação da parte credora antes do reconhecimento da prescrição, em estrita observância ao contraditório. O juízo reconheceu, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação útil e transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, consumou-se a prescrição intercorrente. Todos esses fundamentos foram devidamente explicitados, de modo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalte-se que a tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização com finalidade meramente infringente, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. Dessa forma, evidenciado que o embargante apenas manifesta inconformismo com o desfecho do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 45940234), por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras