Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801051-91.2019.8.18.0059.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros (7) DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos (id 87086075), pela parte autora. 1. Nos termos do art. 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada, para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito remanescente, acrescido de custas, se houver, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora e avaliação de bens. 2. Cientifique-se à parte executada que: I - Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; II - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e faça-se os autos conclusos. Luís Correia – PI, 16 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121018411745100000007236530 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição (outras) 19121018411758500000007236739 PROCURAÇÃO Procuração 19121018411779600000007236753 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411837000000007236758 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411889700000007236765 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411959800000007236773 EQUATORIAL Comprovante 19121018412118300000007236776 Certidão Certidão 20010811033985600000007439602 Certidão Certidão 20010811041618600000007439611 Despacho Despacho 20011013061756100000007468835 Intimação Intimação 20011013061756100000007468835 Citação Citação 20011013061756100000007468835 Certidão Certidão 20052121491435200000009359584 Certidão Certidão 20052121493731300000009359586 Despacho Despacho 20053019335764300000009473344 INFORMAÇÃO Informação 20072715532038400000010424498 EMAIL EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072715532101500000010424500 Certidão Certidão 20080721275740100000010636296 Certidão Certidão 20080721281812800000010636298 Petição Petição (outras) 20081411194521200000010732562 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (09-07-2020) - MCTS Documentos 20081411194533900000010732797 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (29-06-2020) - Atualizada Documentos 20081411194556600000010732801 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado Documentos 20081411194578800000010732805 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20082011210726000000010831494 ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros - proc. 0801051-91.2019.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 20082011210743200000010831512 kit habilitacao - 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082011210760200000010831517 INFORMAÇÃO Informação 20112816425335400000012716312 JU 36959349 AVISO DE RECEBIMENTO 20112816425371800000012716313 Despacho Despacho 21011321092462800000013290004 Intimação Intimação 21011321092462800000013290004 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21052615542719300000016104795 REPLICA - ATONIO CARLOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO 21052615542731600000016104804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052812465211400000016162484 Certidão Certidão 21052812471945300000016162444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Petição Petição (outras) 21061011123981500000016466362 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 Documentos 21061011124000700000016466365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21061417134349200000016552399 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 21061417134363600000016552402 Certidão Certidão 21062121042998300000016731291 Despacho Despacho 22021116222944000000022656605 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051200412606900000025648761 SUBS. Luis Correia Documentos 22051200412636500000025648762 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (29-04-2022) - MCTS Documentos 22051200412658400000025648763 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documentos 22051200412686100000025648764 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (14-03-2021) - EQTL PI - Atualizada Documentos 22051200412714900000025648765 DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22051815053232800000025881559 REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA - TENDO EM VISTA SUA NÃO REALIZAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051822575823100000025894683 Certidão Certidão 22052011581259100000025962672 Certidão Certidão 22052011590919700000025962682 Despacho Despacho 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 AUDIÊNCIA VIRTUAL MANIFESTAÇÃO 23061322522258400000039655886 Sistema Sistema 23070412153171500000040615153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083008512791100000043054713 Despacho Despacho 23083010394406100000043062849 Ata da Audiência Ata da Audiência 23083012214053600000043070952 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23083123583646300000043179562 ALEGAÇÕES FINAIS - ANTONIO CARLOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO 23083123583652500000043179563 Certidão Certidão 23090109264124800000043190565 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 23092214164656400000044113663 Sistema Sistema 23092511472058500000044173237 Sentença Sentença 24041513493487000000052413037 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041617065216500000052553287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 24042211010954800000052794774 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042411042390100000052928019 MANIFESTAÇÃO - ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA E OUTROS MANIFESTAÇÃO 24042411042406700000052928022 Certidão Certidão 24051514091290700000053000451 Intimação Intimação 24051514281787700000053909188 Intimação Intimação 24051514281812600000053909189 Intimação Intimação 24051514281838800000053909190 Intimação Intimação 24051514281855200000053909191 Intimação Intimação 24051514281873600000053909192 Intimação Intimação 24051514281890100000053909193 Intimação Intimação 24051514281909400000053909194 Intimação Intimação 24051514281926800000053909195 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051614433727200000053980865 MANIFESTAÇÃO - ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA MANIFESTAÇÃO 24051614433745700000053980867 Sistema Sistema 24051614464276200000053981306 Sentença Sentença 24051712444074600000054026090 Sentença Sentença 24051712444074600000054026090 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052410121809300000054319544 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060312511884400000054653672 ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA-Custas - Apelação-1.799,59-unificado CUSTAS 24060312511899800000054653679 Certidão Certidão 24070113561467200000055994069 Intimação Intimação 24070113591498100000055994636 Intimação Intimação 24070113591545700000055994637 Intimação Intimação 24070113591568000000055994638 Intimação Intimação 24070113591584600000055994639 Intimação Intimação 24070113591601400000055994640 Intimação Intimação 24070113591619500000055994641 Intimação Intimação 24070113591636800000055994642 Intimação Intimação 24070113591653800000055994643 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24071812112918800000056820227 Certidão Certidão 24071813033220300000056825722 Sistema Sistema 24071813110146400000056826420 Certidão Certidão 24071813183414000000056826969 Processo · Processo Judicial Eletrônico Informação 24071813183456700000056826973 Decisão Decisão 24091117370100000000081055342 Sistema Sistema 24102909590000000000081055343 Manifestação Manifestação 24110710415700000000081055344 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032610114200000000081055345 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032815284800000000081055346 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041112183700000000081055347 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042916514100000000081055348 Voto do Magistrado Voto 25042916514100000000081055349 Relatório Relatório 25042916514100000000081055350 Ementa Ementa 25042916514100000000081055351 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 25050914295100000000081055352 Resposta Resposta 25062315385400000000081055353 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25091611540000000000081055354 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25091708424300000000081055355 CERTIDÃO CERTIDÃO 25100423285700000000081055356 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25101014254300000000081055357 Ementa Ementa 25103017333400000000081055358 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25103017334400000000081055359 Ementa Ementa 25103017334400000000081055360 Voto do Magistrado Voto 25103017334400000000081055361 Relatório Relatório 25103017334400000000081055362 Sistema Sistema 25103113565500000000081055363 Petição (outras) Petição (outras) 25112115392000000000081055364 OBRIGAÇÃO DE PAGAR- ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros Petição (outras) 25112115392000000000081055365 [bb.com.br] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112115392000000000081055366 COMPROVANTEANTONIOCARLOSPEREIRASOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112115392000000000081055367 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112810454900000000081055368 Intimação Intimação 25112822100090200000081104306 Intimação Intimação 25112822100090200000081104306 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25121120065864300000081751327 CALCULO JUDICIAL DA ATUALIZACAO E JUROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121120065868400000081751332
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:48
Publicação
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801051-91.2019.8.18.0059.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros (7) DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos (id 87086075), pela parte autora. 1. Nos termos do art. 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada, para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito remanescente, acrescido de custas, se houver, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora e avaliação de bens. 2. Cientifique-se à parte executada que: I - Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; II - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e faça-se os autos conclusos. Luís Correia – PI, 16 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121018411745100000007236530 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição (outras) 19121018411758500000007236739 PROCURAÇÃO Procuração 19121018411779600000007236753 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411837000000007236758 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411889700000007236765 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411959800000007236773 EQUATORIAL Comprovante 19121018412118300000007236776 Certidão Certidão 20010811033985600000007439602 Certidão Certidão 20010811041618600000007439611 Despacho Despacho 20011013061756100000007468835 Intimação Intimação 20011013061756100000007468835 Citação Citação 20011013061756100000007468835 Certidão Certidão 20052121491435200000009359584 Certidão Certidão 20052121493731300000009359586 Despacho Despacho 20053019335764300000009473344 INFORMAÇÃO Informação 20072715532038400000010424498 EMAIL EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072715532101500000010424500 Certidão Certidão 20080721275740100000010636296 Certidão Certidão 20080721281812800000010636298 Petição Petição (outras) 20081411194521200000010732562 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (09-07-2020) - MCTS Documentos 20081411194533900000010732797 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (29-06-2020) - Atualizada Documentos 20081411194556600000010732801 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado Documentos 20081411194578800000010732805 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20082011210726000000010831494 ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros - proc. 0801051-91.2019.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 20082011210743200000010831512 kit habilitacao - 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082011210760200000010831517 INFORMAÇÃO Informação 20112816425335400000012716312 JU 36959349 AVISO DE RECEBIMENTO 20112816425371800000012716313 Despacho Despacho 21011321092462800000013290004 Intimação Intimação 21011321092462800000013290004 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21052615542719300000016104795 REPLICA - ATONIO CARLOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO 21052615542731600000016104804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052812465211400000016162484 Certidão Certidão 21052812471945300000016162444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Petição Petição (outras) 21061011123981500000016466362 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 Documentos 21061011124000700000016466365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21061417134349200000016552399 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 21061417134363600000016552402 Certidão Certidão 21062121042998300000016731291 Despacho Despacho 22021116222944000000022656605 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051200412606900000025648761 SUBS. Luis Correia Documentos 22051200412636500000025648762 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (29-04-2022) - MCTS Documentos 22051200412658400000025648763 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documentos 22051200412686100000025648764 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (14-03-2021) - EQTL PI - Atualizada Documentos 22051200412714900000025648765 DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22051815053232800000025881559 REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA - TENDO EM VISTA SUA NÃO REALIZAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051822575823100000025894683 Certidão Certidão 22052011581259100000025962672 Certidão Certidão 22052011590919700000025962682 Despacho Despacho 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 AUDIÊNCIA VIRTUAL MANIFESTAÇÃO 23061322522258400000039655886 Sistema Sistema 23070412153171500000040615153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083008512791100000043054713 Despacho Despacho 23083010394406100000043062849 Ata da Audiência Ata da Audiência 23083012214053600000043070952 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23083123583646300000043179562 ALEGAÇÕES FINAIS - ANTONIO CARLOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO 23083123583652500000043179563 Certidão Certidão 23090109264124800000043190565 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 23092214164656400000044113663 Sistema Sistema 23092511472058500000044173237 Sentença Sentença 24041513493487000000052413037 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041617065216500000052553287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 24042211010954800000052794774 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042411042390100000052928019 MANIFESTAÇÃO - ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA E OUTROS MANIFESTAÇÃO 24042411042406700000052928022 Certidão Certidão 24051514091290700000053000451 Intimação Intimação 24051514281787700000053909188 Intimação Intimação 24051514281812600000053909189 Intimação Intimação 24051514281838800000053909190 Intimação Intimação 24051514281855200000053909191 Intimação Intimação 24051514281873600000053909192 Intimação Intimação 24051514281890100000053909193 Intimação Intimação 24051514281909400000053909194 Intimação Intimação 24051514281926800000053909195 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051614433727200000053980865 MANIFESTAÇÃO - ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA MANIFESTAÇÃO 24051614433745700000053980867 Sistema Sistema 24051614464276200000053981306 Sentença Sentença 24051712444074600000054026090 Sentença Sentença 24051712444074600000054026090 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052410121809300000054319544 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060312511884400000054653672 ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA-Custas - Apelação-1.799,59-unificado CUSTAS 24060312511899800000054653679 Certidão Certidão 24070113561467200000055994069 Intimação Intimação 24070113591498100000055994636 Intimação Intimação 24070113591545700000055994637 Intimação Intimação 24070113591568000000055994638 Intimação Intimação 24070113591584600000055994639 Intimação Intimação 24070113591601400000055994640 Intimação Intimação 24070113591619500000055994641 Intimação Intimação 24070113591636800000055994642 Intimação Intimação 24070113591653800000055994643 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24071812112918800000056820227 Certidão Certidão 24071813033220300000056825722 Sistema Sistema 24071813110146400000056826420 Certidão Certidão 24071813183414000000056826969 Processo · Processo Judicial Eletrônico Informação 24071813183456700000056826973 Decisão Decisão 24091117370100000000081055342 Sistema Sistema 24102909590000000000081055343 Manifestação Manifestação 24110710415700000000081055344 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032610114200000000081055345 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032815284800000000081055346 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041112183700000000081055347 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042916514100000000081055348 Voto do Magistrado Voto 25042916514100000000081055349 Relatório Relatório 25042916514100000000081055350 Ementa Ementa 25042916514100000000081055351 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 25050914295100000000081055352 Resposta Resposta 25062315385400000000081055353 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25091611540000000000081055354 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25091708424300000000081055355 CERTIDÃO CERTIDÃO 25100423285700000000081055356 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25101014254300000000081055357 Ementa Ementa 25103017333400000000081055358 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25103017334400000000081055359 Ementa Ementa 25103017334400000000081055360 Voto do Magistrado Voto 25103017334400000000081055361 Relatório Relatório 25103017334400000000081055362 Sistema Sistema 25103113565500000000081055363 Petição (outras) Petição (outras) 25112115392000000000081055364 OBRIGAÇÃO DE PAGAR- ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros Petição (outras) 25112115392000000000081055365 [bb.com.br] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112115392000000000081055366 COMPROVANTEANTONIOCARLOSPEREIRASOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112115392000000000081055367 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112810454900000000081055368 Intimação Intimação 25112822100090200000081104306 Intimação Intimação 25112822100090200000081104306 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25121120065864300000081751327 CALCULO JUDICIAL DA ATUALIZACAO E JUROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121120065868400000081751332
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801051-91.2019.8.18.0059.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros (7) DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença. Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos (id 87086075), pela parte autora. 1. Nos termos do art. 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada, para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito remanescente, acrescido de custas, se houver, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora e avaliação de bens. 2. Cientifique-se à parte executada que: I - Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; II - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e faça-se os autos conclusos. Luís Correia – PI, 16 de dezembro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121018411745100000007236530 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição (outras) 19121018411758500000007236739 PROCURAÇÃO Procuração 19121018411779600000007236753 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411837000000007236758 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411889700000007236765 DOCUMENTOS PESSOAIS E REQUERIMENTOS DE REPARAÇÃO Documentos 19121018411959800000007236773 EQUATORIAL Comprovante 19121018412118300000007236776 Certidão Certidão 20010811033985600000007439602 Certidão Certidão 20010811041618600000007439611 Despacho Despacho 20011013061756100000007468835 Intimação Intimação 20011013061756100000007468835 Citação Citação 20011013061756100000007468835 Certidão Certidão 20052121491435200000009359584 Certidão Certidão 20052121493731300000009359586 Despacho Despacho 20053019335764300000009473344 INFORMAÇÃO Informação 20072715532038400000010424498 EMAIL EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072715532101500000010424500 Certidão Certidão 20080721275740100000010636296 Certidão Certidão 20080721281812800000010636298 Petição Petição (outras) 20081411194521200000010732562 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (09-07-2020) - MCTS Documentos 20081411194533900000010732797 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (29-06-2020) - Atualizada Documentos 20081411194556600000010732801 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado Documentos 20081411194578800000010732805 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20082011210726000000010831494 ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros - proc. 0801051-91.2019.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 20082011210743200000010831512 kit habilitacao - 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082011210760200000010831517 INFORMAÇÃO Informação 20112816425335400000012716312 JU 36959349 AVISO DE RECEBIMENTO 20112816425371800000012716313 Despacho Despacho 21011321092462800000013290004 Intimação Intimação 21011321092462800000013290004 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21052615542719300000016104795 REPLICA - ATONIO CARLOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO 21052615542731600000016104804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052812465211400000016162484 Certidão Certidão 21052812471945300000016162444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Intimação Intimação 21052812474357700000016162448 Petição Petição (outras) 21061011123981500000016466362 KIT HABILITAÇÃO - Atualizado 2021 Documentos 21061011124000700000016466365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21061417134349200000016552399 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 21061417134363600000016552402 Certidão Certidão 21062121042998300000016731291 Despacho Despacho 22021116222944000000022656605 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22051200412606900000025648761 SUBS. Luis Correia Documentos 22051200412636500000025648762 Carta de Preposição CIVEL - Equatorial (29-04-2022) - MCTS Documentos 22051200412658400000025648763 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documentos 22051200412686100000025648764 Carta de Preposição CIVEL - CEPISA (14-03-2021) - EQTL PI - Atualizada Documentos 22051200412714900000025648765 DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 22051815053232800000025881559 REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA - TENDO EM VISTA SUA NÃO REALIZAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051822575823100000025894683 Certidão Certidão 22052011581259100000025962672 Certidão Certidão 22052011590919700000025962682 Despacho Despacho 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 Intimação Intimação 23050709360717900000038029686 AUDIÊNCIA VIRTUAL MANIFESTAÇÃO 23061322522258400000039655886 Sistema Sistema 23070412153171500000040615153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083008512791100000043054713 Despacho Despacho 23083010394406100000043062849 Ata da Audiência Ata da Audiência 23083012214053600000043070952 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23083123583646300000043179562 ALEGAÇÕES FINAIS - ANTONIO CARLOS E OUTROS MANIFESTAÇÃO 23083123583652500000043179563 Certidão Certidão 23090109264124800000043190565 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 23092214164656400000044113663 Sistema Sistema 23092511472058500000044173237 Sentença Sentença 24041513493487000000052413037 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041617065216500000052553287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 24042211010954800000052794774 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042411042390100000052928019 MANIFESTAÇÃO - ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA E OUTROS MANIFESTAÇÃO 24042411042406700000052928022 Certidão Certidão 24051514091290700000053000451 Intimação Intimação 24051514281787700000053909188 Intimação Intimação 24051514281812600000053909189 Intimação Intimação 24051514281838800000053909190 Intimação Intimação 24051514281855200000053909191 Intimação Intimação 24051514281873600000053909192 Intimação Intimação 24051514281890100000053909193 Intimação Intimação 24051514281909400000053909194 Intimação Intimação 24051514281926800000053909195 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051614433727200000053980865 MANIFESTAÇÃO - ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA MANIFESTAÇÃO 24051614433745700000053980867 Sistema Sistema 24051614464276200000053981306 Sentença Sentença 24051712444074600000054026090 Sentença Sentença 24051712444074600000054026090 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052410121809300000054319544 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24060312511884400000054653672 ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA-Custas - Apelação-1.799,59-unificado CUSTAS 24060312511899800000054653679 Certidão Certidão 24070113561467200000055994069 Intimação Intimação 24070113591498100000055994636 Intimação Intimação 24070113591545700000055994637 Intimação Intimação 24070113591568000000055994638 Intimação Intimação 24070113591584600000055994639 Intimação Intimação 24070113591601400000055994640 Intimação Intimação 24070113591619500000055994641 Intimação Intimação 24070113591636800000055994642 Intimação Intimação 24070113591653800000055994643 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24071812112918800000056820227 Certidão Certidão 24071813033220300000056825722 Sistema Sistema 24071813110146400000056826420 Certidão Certidão 24071813183414000000056826969 Processo · Processo Judicial Eletrônico Informação 24071813183456700000056826973 Decisão Decisão 24091117370100000000081055342 Sistema Sistema 24102909590000000000081055343 Manifestação Manifestação 24110710415700000000081055344 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25032610114200000000081055345 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032815284800000000081055346 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041112183700000000081055347 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042916514100000000081055348 Voto do Magistrado Voto 25042916514100000000081055349 Relatório Relatório 25042916514100000000081055350 Ementa Ementa 25042916514100000000081055351 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 25050914295100000000081055352 Resposta Resposta 25062315385400000000081055353 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25091611540000000000081055354 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25091708424300000000081055355 CERTIDÃO CERTIDÃO 25100423285700000000081055356 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25101014254300000000081055357 Ementa Ementa 25103017333400000000081055358 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25103017334400000000081055359 Ementa Ementa 25103017334400000000081055360 Voto do Magistrado Voto 25103017334400000000081055361 Relatório Relatório 25103017334400000000081055362 Sistema Sistema 25103113565500000000081055363 Petição (outras) Petição (outras) 25112115392000000000081055364 OBRIGAÇÃO DE PAGAR- ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros Petição (outras) 25112115392000000000081055365 [bb.com.br] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112115392000000000081055366 COMPROVANTEANTONIOCARLOSPEREIRASOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112115392000000000081055367 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112810454900000000081055368 Intimação Intimação 25112822100090200000081104306 Intimação Intimação 25112822100090200000081104306 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25121120065864300000081751327 CALCULO JUDICIAL DA ATUALIZACAO E JUROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25121120065868400000081751332
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:56
Mero expediente
16/12/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:06
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:55
Publicação
02/12/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de. LUÍS CORREIA, 28 de novembro de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luís Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801051-91.2019.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍNCULO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A existência de documentos nos autos, emitidos pela própria concessionária de energia, nos quais se reconhece expressamente a condição de consumidoras das autoras Leonara Sousa Santos e Adriana Fernanda Zacarias da Silva, afasta qualquer alegação de omissão no acórdão quanto à sua legitimidade ativa. 2. A tentativa da embargante de desconstituir tal reconhecimento em sede de embargos configura inovação recursal indevida, vedada após o julgamento colegiado e preclusão da fase de saneamento processual. 3. Alegações atinentes à ausência de documentos pessoais, não ventiladas na apelação, são extemporâneas e não dizem respeito a matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, devendo restringir-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Recurso manifestamente infundado, desprovido de plausibilidade jurídica, ensejando alerta quanto à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801051-91.2019.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 24946892), contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros. No acórdão recorrido (Id. 24680237), esta Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de redistribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão quanto à legitimidade ativa das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA, argumentando que não houve apresentação de documentos comprobatórios de vínculo com a unidade consumidora afetada, o que ensejaria a exclusão de ambas da condenação por danos morais, por ausência de interesse processual e de legitimidade ad causam. Requereu, inclusive, o efeito modificativo dos embargos. Os embargados, por sua vez, apresentaram Contrarrazões (Id. 25935966), sustentando que os documentos de identificação e de vínculo das autoras impugnadas constam dos autos, notadamente os IDs 7573684 e 7573692, bem como que eventuais dúvidas foram sanadas mediante declaração da própria empresa, constando a data de início do vínculo de ambas. Aduzem ainda o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição liminar, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão proferido por esta Colenda Câmara teria incorrido em omissão, por não se pronunciar quanto à ausência de comprovação de vínculo das autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA com a unidade consumidora afetada, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria o deferimento da indenização por danos morais em favor destas. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos os princípios da segurança jurídica, devido processo legal, cooperação, e razoável duração do processo. Contudo, também exige, como regra de admissibilidade e validade dos atos processuais, a representação regular da parte em juízo, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, cujo representante deve estar inequivocamente identificado nos autos, sob pena de nulidade insanável, caso não corrigida tempestivamente (art. 76, §1º, I, do CPC). No caso dos autos, as alegações da embargante carecem de substrato fático. Constata-se, com absoluta clareza, que as autoras LEONARA SOUSA SANTOS e ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA figuram nos relatórios técnicos emitidos pela própria concessionária, constantes nos autos sob os IDs 18811867 – pág. 02 e 18811868 – pág. 20, como consumidoras afetadas pela oscilação de energia elétrica. Tais documentos, de lavra da própria parte ora embargante, foram produzidos em sede de procedimento administrativo de apuração de danos elétricos e confirmam que ambas as autoras formularam pedidos de ressarcimento e foram objeto de análise técnica. Logo, ainda que não houvesse outro elemento nos autos, o que não é o caso, o próprio comportamento da empresa embargante reconhecendo as autoras como consumidoras no âmbito administrativo suprime qualquer dúvida quanto à existência de relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao tratar ambas as autoras como destinatárias finais do serviço essencial por ela prestado, a concessionária reconheceu implicitamente o vínculo jurídico necessário à legitimação ativa da ação indenizatória. Assim, descabe alegar omissão em ponto que foi decidido com base em elementos inequívocos constantes dos autos e suficientes à formação do juízo colegiado. No que tange à alegação da embargante de que a Sra. Adriana Fernanda Zacarias da Silva não teria juntado documentos pessoais, cumpre asseverar que tal insurgência é absolutamente extemporânea, além de configurar inovação recursal indevida. Isso porque não houve alegação específica neste sentido na Apelação interposta pela concessionária, o que atrai o óbice da preclusão consumativa, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Ademais, a matéria não é de ordem pública, como se depreende do disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, os quais dispõem que a prova documental deve ser produzida juntamente com a petição inicial ou contestação, admitindo-se a juntada posterior apenas em hipóteses justificadas, o que não é o caso dos autos. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora buscando o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Parte autora que narra de forma genérica na exordial e em réplica que teve seu celular furtado, sendo realizadas transações indevidas após o ocorrido. Juntada de extratos aos autos revelando o resgate de valores e a existência de transações sequenciais apenas em sede de réplica, os quais não somam o montante impugnado na exordial e nem na própria réplica. Documentos que não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, não podendo ser objeto de análise, uma vez que deveriam ter sido juntados com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, a fim de oportunizar o devido contraditório. Alegações recursais genéricas, que não impugnam a inviabilidade de juntada extemporânea de provas reconhecida pela sentença. Parte autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a narrativa genérica da exordial não encontra amparo probatório. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094429220238260704 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 25/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) A pretensão ora veiculada revela-se, ademais, revestida de caráter protelatório, na medida em que a embargante, à revelia dos elementos dos autos, intenta reexame da matéria meritória sob o disfarce de omissão inexistente. Embora, nesta oportunidade, opte-se por não aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, registre-se que a reiteração desse tipo de conduta poderá ensejar a imposição da penalidade legal, com o objetivo de preservar a boa-fé e a racionalidade do processo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801920-17.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO QUIRINO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA LIMA PEREIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na integralidade, com a ressalva de que a partilha do caminhão se dará mediante compensação pecuniária à apelada, no valor correspondente à sua meação (50% do valor de mercado do bem). Mantém-se a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC..
Ordem: 2
Processo nº 0756856-62.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR VAZ MENDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC..
Ordem: 3
Processo nº 0023754-54.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DINAMICA ACADEMIA LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve condenação em honorários em face da parte apelante..
Ordem: 4
Processo nº 0831039-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA CITAÇÃO arguida pelo Banco Apelante, declarando como ato atingido pela nulidade a sentença de Id. 26320755, bem como os atos processuais posteriores que dela dependam, restando cassada. Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade por vício na citação arguida pelo Banco Apelante, o recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUSA, resta prejudicado. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Sem condenação em honorários..
Ordem: 5
Processo nº 0754940-56.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO ARRAIS ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado..
Ordem: 6
Processo nº 0800583-84.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus fundamentos, bem como da impossibilidade da reformatio in pejus. Sem majoração de honorários..
Ordem: 7
Processo nº 0802456-62.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENERINO CARDOSO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da ação na origem. Por consequência, afasta-se a condenação em litgância de má-fé, sem prejuízo da reanálise de sua incidência após a oportunizado o contraditório pelo juízo de origem. Considerando o provimento integral da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial anteriormente imposto à parte autora..
Ordem: 8
Processo nº 0800372-90.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 9
Processo nº 0820866-20.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA JOSE DE MACEDO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a compensação do valor recebido pela parte autora deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo depósito, ou seja, da data em que o valor ingressou na conta judicial da requerente (Súmula 43 do STJ), mantendo-se os demais termos do decisum. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária..
Ordem: 10
Processo nº 0800116-31.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILSARA LEITE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se..
Ordem: 11
Processo nº 0752288-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONEL CARVALHO RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita..
Ordem: 12
Processo nº 0801048-58.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE PIRES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 13
Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801701-38.2023.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUCI DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 15
Processo nº 0000175-32.2015.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NOEMIA COSTA CORREA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 16
Processo nº 0801281-15.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ENERCINA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 17
Processo nº 0753535-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DE SANTANA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento..
Ordem: 18
Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: AURA MARIA FURTADO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 19
Processo nº 0800367-72.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELIVANIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801948-34.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAFAEL ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, mantendo o acórdão inalterado, haja vista que restou devidamente aclarado que o golpe se deu por culpa exclusiva da vítima e que o banco não participou do negócio jurídico, sendo mero destinatário do pagamento..
Ordem: 21
Processo nº 0800699-89.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição..
Ordem: 23
Processo nº 0801004-59.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELA MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: ´por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 24
Processo nº 0830727-35.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0800843-34.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA QUINTINA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 26
Processo nº 0800190-04.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE PESSOA CABRAL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, reformando a r. sentença, tão somente para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) Determinar a compensação do valor de R$ R$ 3.302,28 (três mil, trezentos e dois reais e vinte e oito centado), recebido pela parte autora. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IPCA-E a partir da data de depósito, e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A compensação ocorrerá com o montante total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ..
Ordem: 27
Processo nº 0801051-91.2019.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado..
Ordem: 28
Processo nº 0753227-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DJEANE ALVES CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se..
Ordem: 29
Processo nº 0856815-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que foi proferida..
Ordem: 30
Processo nº 0803327-53.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL CARDOSO DOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 1.022 do CPC..
Ordem: 31
Processo nº 0802380-33.2021.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JADE DA COSTA SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ACASSIO ALMEIDA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão e prequestionar as matérias suscitadas (arts. 188, 277, 489 §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 227 da CF; art. 1º do ECA; Lei 11.232/2005; CPC/2015)..
Ordem: 32
Processo nº 0763382-45.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOLORES MARIA BORGES BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto anteriormente. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se..
Ordem: 33
Processo nº 0803468-27.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE. Votar, ainda, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Inverter e majorar os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Ré/Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida..
Ordem: 34
Processo nº 0768247-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES MINEIRO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal..
Ordem: 35
Processo nº 0000108-18.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigência, assim como modificar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto. Deixo de majorar recursais sucumbenciais, diante do parcial cumprimento do recurso..
Ordem: 37
Processo nº 0801554-55.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 38
Processo nº 0803302-83.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 39
Processo nº 0754405-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MASTER GRAOS COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, por perda superveniente de objeto, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo..
Ordem: 40
Processo nº 0750516-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLAUF GONCALVES LIBERATO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FABIANA TAVARES COELHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 41
Processo nº 0825566-44.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 42
Processo nº 0800363-20.2020.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800452-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 44
Processo nº 0751773-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEVI APARECIDO COSTA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e votar pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reconhecer a insuficiência da rede credenciada da operadora e, em consequência, determinar o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas ao agravante, menor portador de Síndrome de Down. No mais, declaro prejudicado o agravo interno de ID 26990453, uma vez que, diante da análise de mérito realizada no presente agravo de instrumento, resta superada a decisão monocrática de ID 23189266..
Ordem: 45
Processo nº 0801578-67.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 46
Processo nº 0806162-82.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS FORTES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais..
Ordem: 47
Processo nº 0753454-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 48
Processo nº 0800698-03.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 49
Processo nº 0804578-43.2021.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA DE ARAUJO E SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 50
Processo nº 0800179-96.2023.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUAREZ AGUIAR DE ABREU (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 51
Processo nº 0802195-98.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e para no mérito ACOLHÊ-LO, reformando o acórdão, tão somente, para sanar a mencionada lacuna, corrigindo a omissão constatada na decisão embargada. Logo, com o fim de estipular os parâmetros corretos para atualização financeira sobre os valores indenizatórios devidos pelo embargante à parte embargada..
Ordem: 52
Processo nº 0802533-85.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 53
Processo nº 0800276-68.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 54
Processo nº 0800987-90.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 55
Processo nº 0805503-60.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS FRANCISCO LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ, mantendo-se a sentença quanto à nulidade dos débitos impugnados e, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO de CARLOS FRANCISCO LUZ, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da negativação (14/10/2021), observando-se os índices, conforme fundamentação supra. A parte sucumbente EQUATORIAL PIAUÍ será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil e deixo de majorar em desfavor da parte autora, tendo visto a ausência de de condenação a tal título..
Ordem: 56
Processo nº 0803457-28.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BEZERRA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE RÉ, para 1) determinar seja feita a compensação do valor a restiutir com os valores correspondentes a compras realizadas no cartão, em conformidade com as faturas anexas (id. 27238033); 2) condenar o Banco Apelado a restituir os valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação..
Ordem: 57
Processo nº 0801491-66.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 58
Processo nº 0823226-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KASSIO FERREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA FERNANDES CASTRO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e votar PELO IMPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. A parte recorrente arcará com honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema..
Ordem: 59
Processo nº 0761754-84.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC, bem como pela manifesta inutilidade da pretensão recursal deduzida..
Ordem: 60
Processo nº 0800649-35.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GENILSON RODRIGUES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para SANAR o erro material constante no acórdão, excluindo-se a majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de arbitramento originário..
Ordem: 61
Processo nº 0760031-30.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 62
Processo nº 0753489-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOACI JOAQUIM DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, confirmo a liminar anteriormente deferida e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação da parte agravante de antecipar o pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Piauí, em razão da gratuidade da justiça concedida ao agravado, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil..
Ordem: 63
Processo nº 0000495-11.2014.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO BATISTA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE PAULA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado..
Ordem: 64
Processo nº 0805432-56.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ELOI DE VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se..
Ordem: 65
Processo nº 0802021-79.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanear a omissão e contradição apontadas e, por consequência, AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo-se, no mais, o conteúdo do acórdão anteriormente proferido..
Ordem: 66
Processo nº 0751898-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARMEM CELIA MENDES (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a penhora mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria objeto da constrição originária para o percentual de 10% (dez por cento), em substituição ao patamar anteriormente fixado na origem. Em decorrência desta deliberação: Torno sem efeito a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 23621208), a qual é substituída pelo presente acórdão, passando a constar, em caráter definitivo, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria objeto da constrição originária; Fica estabelecido que eventual desconto incidente sobre o referido benefício deverá observar exclusivamente o percentual de 10% (dez por cento), vedada a cumulação de constrições que, somadas, ultrapassem tal limite; Asseguro às partes a possibilidade de requerer, perante o juízo da execução, a revisão do percentual ora estabelecido, caso sobrevenham elementos idôneos que demonstrem alteração substancial na renda ou nas despesas essenciais dos executados, notadamente em razão de agravamento de seu estado de saúde, sempre resguardado o mínimo existencial; Recomendo ao juízo de origem que mantenha, de forma contínua, a busca por meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes como, por exemplo, a realização de pesquisas patrimoniais atualizadas ou eventual constrição de frutos de bens não essenciais, em estrita observância aos deveres de cooperação processual e de boa-fé objetiva..
Ordem: 67
Processo nº 0801015-73.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 68
Processo nº 0826320-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA GOMES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem..
Ordem: 69
Processo nº 0828079-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMULO DANIEL MENESES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condenar o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem parecer ministerial..
Ordem: 70
Processo nº 0805102-33.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA GUIMARAES CRUZ (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 71
Processo nº 0800309-97.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica..
Ordem: 72
Processo nº 0807875-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEDENILTON DOS SANTOS GUERRA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento da diferença indenizatória de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do seguro DPVAT, com aplicação de correção monetária desde o evento danoso (09/06/2019) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da legislação aplicável. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 73
Processo nº 0800130-46.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUZINETE GOMES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para determinar que a reforma do acórdão embargado (ID. 24445838), com o objetivo de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, minorando o valor da indenização por danos morais, porém mantendo sem alteração os demais termos da sentença proferida em instância anterior..
Ordem: 74
Processo nº 0751754-25.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AQUILES LISBOA FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 75
Processo nº 0812102-16.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILBERTO SANTOS SOARES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 76
Processo nº 0766919-15.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISMAEL CARLOS DOS SANTOS CASTELO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado..
Ordem: 77
Processo nº 0802680-50.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOAQUIM FONTES (APELANTE)
Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo apelante, deduzida a taxa de administração contratual proporcional ao tempo de permanência no consórcio, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula n. 35 do STJ. Em razão da reforma parcial da sentença, distribuem-se reciprocamente os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, com observância ao artigo 98, § 3º do CPC, diante da concessão da justiça gratuita ao demandante, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015..
Ordem: 78
Processo nº 0801109-36.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 79
Processo nº 0845698-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual..
Ordem: 80
Processo nº 0815520-30.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARYNILDE NASCIMENTO RAPOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 81
Processo nº 0764233-84.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos..
Ordem: 82
Processo nº 0800444-14.2018.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIONEIDE FERNANDES RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOÃO ROMILDO FERNANDES VIANA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença que reconheceu a prescrição, e, por força da causa madura, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o espólio de João Fernandes de Sousa, representado por seus herdeiros, proceda à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide em favor da autora Vioneide Fernandes Ribeiro, no prazo de até 30 (trinta) dias. Inverto e majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se..
Ordem: 83
Processo nº 0805418-72.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 84
Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado..
Ordem: 85
Processo nº 0809952-23.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora..
Ordem: 86
Processo nº 0856867-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. Majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 87
Processo nº 0000472-56.2016.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CARDOSO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento ao recurso, com modificação parcial de seu dispositivo para: a) Determinar que o pensionamento se dê no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 (um terço) até a data em que completaria 73 anos de idade; b) Compensar os valores recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT, indenização securitária e reparação do veículo, com o valor da indenização arbitrada. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensividade da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita às recorrentes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe..
Ordem: 88
Processo nº 0800674-49.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 89
Processo nº 0800675-87.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NEOZAN GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 90
Processo nº 0811605-31.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES (APELANTE)
Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO)
Terceiros: FAGNER MARTINS DE SANTANA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se..
Ordem: 91
Processo nº 0800519-81.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida apenas para determinar que sobre o valor da indenização por danos incida juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente..
Ordem: 92
Processo nº 0004586-22.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração, para no mérito, REJEITAR os embargos opostos pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e por configurarem tentativa de rediscussão do mérito do julgado e ACOLHER os embargos opostos por JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA, no sentido de sanar erro material e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 93
Processo nº 0762444-50.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CELESTE DE MORAES SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 94
Processo nº 0759567-74.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ORIVAN PEDRO MOURA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 95
Processo nº 0801501-13.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ROSIMA DE BRITO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 96
Processo nº 0802681-58.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 97
Processo nº 0808381-27.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado..
Ordem: 98
Processo nº 0822829-29.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema..
Ordem: 99
Processo nº 0800211-69.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, devendo a multa ser mantida em relação a parte autora, porém, minorada para 2% (dois por cento) do valor da causa. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, resta mantida a condenação em honorários fixados pelo magistrado a quo, porém, suspensa sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça..
Ordem: 100
Processo nº 0800793-68.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 101
Processo nº 0755868-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio da quantia bloqueada, confirmando, em caráter definitivo, a liminar anteriormente deferida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de origem, enviando cópia do acórdão..
Ordem: 102
Processo nº 0801149-03.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 103
Processo nº 0800258-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 104
Processo nº 0805904-53.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CELIA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 105
Processo nº 0803687-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..
Ordem: 106
Processo nº 0801804-03.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 107
Processo nº 0800481-38.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 108
Processo nº 0759813-36.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALAIDE RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por inexistirem os vícios apontados no Acórdão, mantendo-se o julgado em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 109
Processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDIA MARIA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema..
Ordem: 110
Processo nº 0800800-82.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: APOLONIA MARIA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 111
Processo nº 0759398-53.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, com fundamento na perda superveniente do objeto, julgar prejudicados os embargos de declaração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina) para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos..
Ordem: 112
Processo nº 0753702-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 113
Processo nº 0800647-02.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA MARIA DE ALMEIDA MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, observando-se os limites da causa de pedir e dos pedidos constantes na petição inicial. Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 114
Processo nº 0802822-28.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..
Ordem: 115
Processo nº 0802821-27.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ROBSON DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0801407-76.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 118
Processo nº 0843360-10.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SILVA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por, unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida..
Ordem: 119
Processo nº 0800584-97.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE EDUARDO LOUSADA GOMES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais a r. sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
Ordem: 120
Processo nº 0800046-27.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOARES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 2%, suspensa de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 121
Processo nº 0800184-58.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
Ordem: 122
Processo nº 0801015-75.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 123
Processo nº 0800802-52.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARNALDO INOCENCIO ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 124
Processo nº 0000277-50.2012.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios, dando-lhes provimento para: 1- Sanar a contradição constante na ementa do acórdão, determinando que passe a constar que o recurso de apelação foi conhecido e PROVIDO, conforme o voto condutor; 2- Reconhecer a nulidade da intimação anteriormente realizada, por inobservância do art. 272, §5º, do CPC, devendo ser realizada nova intimação regular. 3- Determinar que o prazo recursal seja devolvido à parte embargante, com início da contagem a partir da nova intimação regularmente expedida em nome dos advogados indicados nos autos..
Ordem: 125
Processo nº 0804012-39.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito..
Ordem: 126
Processo nº 0756498-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE SOCORRO DA CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão..
Ordem: 127
Processo nº 0800159-27.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado..
Ordem: 128
Processo nº 0806546-67.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária..
Ordem: 129
Processo nº 0832192-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 130
Processo nº 0800855-11.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 36
Processo nº 0030648-65.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA MENDES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: RODRIGO GONCALVES RISO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0013663-50.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTARES VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 26/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO E JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Ausência do voto vogal do Exmo. SR. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000108-18.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0751773-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEVI APARECIDO COSTA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0802533-85.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0802021-79.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0831039-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0806546-67.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0753454-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0801015-73.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0800046-27.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOARES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0803327-53.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL CARDOSO DOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0801048-58.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE PIRES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0801109-36.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0802380-33.2021.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JADE DA COSTA SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ACASSIO ALMEIDA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0805904-53.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CELIA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0800179-96.2023.8.18.0104
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUAREZ AGUIAR DE ABREU (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0802195-98.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800184-58.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0800647-02.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA MARIA DE ALMEIDA MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0800987-90.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0801501-13.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ROSIMA DE BRITO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0801804-03.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0805418-72.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0800800-82.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: APOLONIA MARIA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800802-52.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARNALDO INOCENCIO ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0800452-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0812102-16.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILBERTO SANTOS SOARES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0763382-45.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOLORES MARIA BORGES BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0800258-40.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0800843-34.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA QUINTINA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0801149-03.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLACILDA BISPO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0801491-66.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0801578-67.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0766919-15.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISMAEL CARLOS DOS SANTOS CASTELO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0760031-30.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0803302-83.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0826320-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA GOMES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0806162-82.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS FORTES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0756498-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE SOCORRO DA CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0825566-44.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0800159-27.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0800583-84.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0800276-68.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0805432-56.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ELOI DE VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 44
Processo nº 0801281-15.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ENERCINA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0801407-76.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0800675-87.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NEOZAN GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0800674-49.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0800519-81.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0856815-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BATISTA PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0832192-40.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0822829-29.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDO DOS SANTOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 52
Processo nº 0802456-62.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENERINO CARDOSO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 53
Processo nº 0804012-39.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0800793-68.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0800363-20.2020.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0802681-58.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0803457-28.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BEZERRA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0800372-90.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0000472-56.2016.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CARDOSO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0802821-27.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ROBSON DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0753227-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DJEANE ALVES CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0856867-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0803468-27.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0800584-97.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE EDUARDO LOUSADA GOMES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0800116-31.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILSARA LEITE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0800444-14.2018.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIONEIDE FERNANDES RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOÃO ROMILDO FERNANDES VIANA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 70
Processo nº 0800130-46.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUZINETE GOMES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0800211-69.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0807875-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEDENILTON DOS SANTOS GUERRA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0845698-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 74
Processo nº 0800367-72.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELIVANIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 75
Processo nº 0761754-84.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0762444-50.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CELESTE DE MORAES SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 77
Processo nº 0828079-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMULO DANIEL MENESES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 78
Processo nº 0802680-50.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOAQUIM FONTES (APELANTE)
Polo passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0803687-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 80
Processo nº 0800698-03.2019.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0764233-84.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0756856-62.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARTHUR VAZ MENDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 83
Processo nº 0023754-54.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DINAMICA ACADEMIA LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 84
Processo nº 0809952-23.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE LIMA DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0802822-28.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 86
Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: AURA MARIA FURTADO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 87
Processo nº 0800855-11.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 88
Processo nº 0800190-04.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE PESSOA CABRAL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 89
Processo nº 0801920-17.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO QUIRINO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA LIMA PEREIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 90
Processo nº 0751898-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARMEM CELIA MENDES (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 91
Processo nº 0801948-34.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAFAEL ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 92
Processo nº 0808381-27.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 93
Processo nº 0030648-65.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA MENDES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: RODRIGO GONCALVES RISO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0000175-32.2015.8.18.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NOEMIA COSTA CORREA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0753489-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOACI JOAQUIM DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0759567-74.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ORIVAN PEDRO MOURA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0800649-35.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: GENILSON RODRIGUES RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 98
Processo nº 0004586-22.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 99
Processo nº 0754405-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MASTER GRAOS COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 100
Processo nº 0768247-77.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES MINEIRO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 101
Processo nº 0801051-91.2019.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 102
Processo nº 0800481-38.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 103
Processo nº 0805102-33.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA GUIMARAES CRUZ (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 104
Processo nº 0752288-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONEL CARVALHO RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 105
Processo nº 0801554-55.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO NASCIMENTO LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 106
Processo nº 0843360-10.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SILVA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 107
Processo nº 0750516-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLAUF GONCALVES LIBERATO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FABIANA TAVARES COELHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 108
Processo nº 0823226-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KASSIO FERREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA FERNANDES CASTRO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 109
Processo nº 0000277-50.2012.8.18.0056
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0801004-59.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELA MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0830727-35.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0805503-60.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS FRANCISCO LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0753702-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0815520-30.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARYNILDE NASCIMENTO RAPOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0759813-36.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALAIDE RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0759398-53.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUDMYLLA BEZERRA TOSCANO DE MENDONCA BORGES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0751754-25.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AQUILES LISBOA FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0811605-31.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES (APELANTE)
Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO)
Terceiros: FAGNER MARTINS DE SANTANA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0013663-50.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTARES VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO GONDINHO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0000495-11.2014.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO BATISTA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE PAULA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0755868-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0804578-43.2021.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA DE ARAUJO E SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0801701-38.2023.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUCI DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 124
Processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDIA MARIA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 125
Processo nº 0754940-56.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONARDO ARRAIS ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0800309-97.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SOUSA DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0753535-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA DE SANTANA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0801015-75.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 129
Processo nº 0820866-20.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA JOSE DE MACEDO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 130
Processo nº 0800699-89.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801051-91.2019.8.18.0059.
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS - PI7116-A
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NOS NÍVEIS DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL MANTIDO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de oscilação de energia em imóveis, com condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais.II. Questão em Discussão: (I) Falha na prestação do serviço em decorrência da oscilação de energia; (II) Reembolso pelas perdas de equipamentos; (III) Ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e adequação de seu quantum.III. Razões de Decidir:Relação de Consumo: Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade objetiva da concessionária.Danos Materiais: Ausência de comprovação inequívoca da extensão dos prejuízos materiais, ante a falta de perícia técnica ou orçamentos detalhados dos reparos realizados nos equipamentos danificados.Danos Morais: Ocorrência de danos morais em razão da violação ao direito à segurança do consumidor, dos transtornos e aborrecimentos sofridos, da perda do tempo útil e da omissão da concessionária em prestar o devido suporte.Quantum Indenizatório: Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, por se mostrar adequado e proporcional.Sucumbência Recíproca: Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e Tese:Conhecimento e parcial provimento do recurso.Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese de Julgamento: Em casos de oscilação de energia, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessária a comprovação inequívoca dos danos materiais para fins de indenização, ao passo que os danos morais restam configurados pela violação ao direito à segurança do consumidor e pelos transtornos sofridos.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)Art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)Resolução Normativa nº 414 da ANEELJurisprudência Relevante Citada:APELAÇÃO Nº 012145/2018, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZData do registro do acórdão: 30/11/2018Apelação Cível nº 0004477-93.2017.8.16.0052 - Vara da Fazenda Pública de Barracão - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - 9a CÂMARA CÍVEL - J. 22 de agosto de 2019 RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros, ora parte apelada. Na sentença (ID. 18811921), o juiz de 1º grau assim decidiu: (...) “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aludido na petição inicial pela parte autora, devendo a requerida não realizar cobranças. CONDENAR a parte ré ao pagamento em dobro no importe de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil), devendo cada autor receber sua quota parte proporcional. Devendo o patrono dos autores informar para facilitar a liquidação. CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil); CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Opostos os embargos de declaração pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 18811923), os quais foram acolhidos, consoante decisão de ID. 18811938: “Pelo exposto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-91.2019.8.18.0059 RECEBO os presentes embargos de declaração opostos, o que faço com base na fundamentação supra, retirar o trecho “DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aludido na petição inicial pela parte autora, devendo a requerida não realizar cobranças.” Mantenho o restante da Sentença de ID. 55740880 em todos os seus termos. Expedientes necessários.” Irresignada com a sentença, a parte demandada, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 18811940) sustentando, em síntese: “Ausência de comprovação do nexo causal entre a alegada oscilação de energia e os danos aos equipamentos, uma vez que estes foram reparados antes da realização de perícia técnica pela concessionária; que a concessionária em momento algum se eximiu de sua responsabilidade como distribuidora de energia elétrica, visto que o recorrido não ficou ininterruptamente sem o fornecimento de energia elétrica e teve seu fornecimento de energia restabelecido em tempo hábil; que há presunção de legitimidade dos atos da concessionária, em razão da natureza de serviço público prestado; que incabível a condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade(...)”. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença de primeiro grau, visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, retirando os danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau; Em caso de manutenção da condenação que seja reduzido o quantum indenizatório. Requer, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo. Contrarrazões, em ID. 18811951, na qual os Apelados refutam os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença a quo. Preparo recursal recolhido. Recurso recebido no duplo efeito (Id. 19750958 - Pág. 1). Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. II - DO MÉRITO Consoante supracitado, a matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar: (I) se a falha na prestação do serviço em decorrência da oscilação de energia que atingiu os imóveis dos autores/apelados (II) se os demandantes devem ser reembolsados pelas perdas de seus equipamentos em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica no local; (III) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e a adequação de seu quantum. Inicialmente, destaco ser caso de aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, porquanto caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/9. De plano, observa-se que é incontroversa a ocorrência de oscilação de energia dos imóveis narradas pelos autores. Do exame dos autos, observo, ainda que os consumidores protocolaram pedido de verificação de equipamento /normal (Ids. 18811866 - Pág. 2; 18811868 - Pág. 1; 18811868 - Pág. 10; 8811868 - Pág. 14; 18811868 - Pág. 19; 18811868 - Pág. 22), nos termos da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, in verbis: Art. 204º. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. Frise que as solicitações foram indeferidas integralmente, salvo a de ID. 18811868 - Pág. 23, na qual consta que “Para os equipamentos RECEPTOR CENTURY E CAIXA DE SOM FRAHM, o parecer foi DEFERIDO”. Neste aspecto, tem-se que a parte Apelante sustenta a ausência de comprovação do nexo de causalidade em relação aos danos materiais, argumentando que os equipamentos foram reparados antes da realização da perícia técnica. Lado outro, “os Apelados refutaram a alegação de que haviam reparado os aparelhos muito rapidamente, afirmando que teria sido impossível para todos os oito domicílios terem seus aparelhos consertados em 24 horas”. Em que pese a plausibilidade da narrativa dos Apelados quanto à ocorrência da oscilação de energia e seus efeitos danosos, entendo que, no que tange aos danos materiais, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a extensão dos prejuízos alegados. Com efeito, a ausência, nos autos, de perícia técnica ou de orçamentos detalhados dos reparos realizados nos equipamentos danificados impede a aferição precisa do montante dos prejuízos materiais. A mera alegação de danos, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não se mostra suficiente para embasar o quantum da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. Noutras palavras, o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, é importante ressaltar que, em se tratando de danos materiais, a prova deve ser precisa e detalhada, permitindo a quantificação exata dos prejuízos sofridos. A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo de certeza quanto à extensão dos danos materiais, o que inviabiliza a condenação da Apelante nesse ponto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. OSCILAÇÃO NOS NÍVEIS DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS DANIFICADOS. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que:"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal como vivenciado no caso em debate, de onde a formalização do pedido indenizatório da apelada não se encontra condicionado ao prévio pleito administrativo junto à apelante, o qual, inclusive, fora solicitado conforme se constata do protocolo de atendimento constante à fl. 15. Preliminar rejeitada. II - In casu, considerando que aresponsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 14 do CDC, sendo atribuído à concessionária o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, tal como evidenciadonos autos, de onde o laudo de avaliação técnica (fl. 17) constatou que a oscilação donível de tensão daenergia elétrica distribuído à residência da apelada ocasionou a queima dos eletrodomésticos da recorrida. III - Nesse passo, reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal se transforma em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante da dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. De outro lado, não houve a real demonstração do valor individual de cada bem danificado, a ponto de permitir o devido ressarcimento financeiro por cada um dos eletrodomésticos queimados, num valor total de no valor de R$ 3.100,00 (trêsmil e cemreais), haja vista a completa ausência de prova relacionada a tal quantia. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO Nº 012145/2018, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZData do registro do acórdão: 30/11/2018). Sorte diversa, tem-se em relação aos danos morais, que no caso concreto, conclui-se pela sua ocorrência. Ora, pontue-se, que o direito a segurança é um dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, I do CDC. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Logo, in casu, verifica-se manifesta violação ao direito à segurança do demandante, tendo em vista que a ré/apelante deixou de prover seus serviços corretamente, tendo em vistas as oscilações de energia elétrica nos imóveis dos autores em decorrência das manutenções na rede elétrica do bairro onde os autores residem, ocasionando a perda de alguns equipamentos eletrônicos. Insta salientar também que não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, notadamente se for levado em consideração a perda de seu tempo útil, uma vez que, além de buscar uma solução administrativa para seu problema, foi obrigada a ajuizar ação judicial. Para corroborar: SERVIÇO PÚBLICO - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - TEMPORAL E VENDAVAL - EVENTOS QUE, EMBORA INEVITÁVEIS, SÃO PREVISÍVEIS - DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS EM GERAL, SALVO CASOS DE MAGNITUDE EXTRAORDINÁRIA – (...) - PRODUÇÃO DE LEITE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL, MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 0004477-93.2017.8.16.0052 - Vara da Fazenda Pública de Barracão - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - 9a CÂMARA CÍVEL - J. 22 de agosto de 2019). Com relação ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequada. Destaque-se que a referida quantia é capaz de compensar o demandante pelos danos morais experimentados em decorrência da conduta da ré, sem que isso importe em seu enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente, para julgar improcedente o pleito de condenação do Requerido, ora apelante, na reparação do dano material, no valor estimado de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelado. A sucumbência será recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorários advocatícios reciprocamente devidos são fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, observada a gratuidade processual em relação ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito dar-lhe parcial provimento, tao somente, para julgar improcedente o pleito de condenacao do Requerido, ora apelante, na reparacao do dano material, no valor estimado de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), mantendo, contudo, a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada Apelado. A sucumbencia sera reciproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorarios advocaticios reciprocamente devidos sao fixados em 10% sobre o valor da condenacao por danos morais, observada a gratuidade processual em relacao ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoracao dos honorarios sucumbenciais e de fixacao de verba honoraria recursal, ante a readequacao dos onus sucumbenciais neste Grau de Jurisdicao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO ARAUJO GALENO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NOS NÍVEIS DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL MANTIDO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de oscilação de energia em imóveis, com condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais.II. Questão em Discussão: (I) Falha na prestação do serviço em decorrência da oscilação de energia; (II) Reembolso pelas perdas de equipamentos; (III) Ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e adequação de seu quantum.III. Razões de Decidir:Relação de Consumo: Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade objetiva da concessionária.Danos Materiais: Ausência de comprovação inequívoca da extensão dos prejuízos materiais, ante a falta de perícia técnica ou orçamentos detalhados dos reparos realizados nos equipamentos danificados.Danos Morais: Ocorrência de danos morais em razão da violação ao direito à segurança do consumidor, dos transtornos e aborrecimentos sofridos, da perda do tempo útil e da omissão da concessionária em prestar o devido suporte.Quantum Indenizatório: Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, por se mostrar adequado e proporcional.Sucumbência Recíproca: Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e Tese:Conhecimento e parcial provimento do recurso.Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese de Julgamento: Em casos de oscilação de energia, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessária a comprovação inequívoca dos danos materiais para fins de indenização, ao passo que os danos morais restam configurados pela violação ao direito à segurança do consumidor e pelos transtornos sofridos.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)Art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)Resolução Normativa nº 414 da ANEELJurisprudência Relevante Citada:APELAÇÃO Nº 012145/2018, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZData do registro do acórdão: 30/11/2018Apelação Cível nº 0004477-93.2017.8.16.0052 - Vara da Fazenda Pública de Barracão - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - 9a CÂMARA CÍVEL - J. 22 de agosto de 2019 RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA e outros, ora parte apelada. Na sentença (ID. 18811921), o juiz de 1º grau assim decidiu: (...) “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aludido na petição inicial pela parte autora, devendo a requerida não realizar cobranças. CONDENAR a parte ré ao pagamento em dobro no importe de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil), devendo cada autor receber sua quota parte proporcional. Devendo o patrono dos autores informar para facilitar a liquidação. CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil); CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Opostos os embargos de declaração pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 18811923), os quais foram acolhidos, consoante decisão de ID. 18811938: “Pelo exposto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-91.2019.8.18.0059 RECEBO os presentes embargos de declaração opostos, o que faço com base na fundamentação supra, retirar o trecho “DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aludido na petição inicial pela parte autora, devendo a requerida não realizar cobranças.” Mantenho o restante da Sentença de ID. 55740880 em todos os seus termos. Expedientes necessários.” Irresignada com a sentença, a parte demandada, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 18811940) sustentando, em síntese: “Ausência de comprovação do nexo causal entre a alegada oscilação de energia e os danos aos equipamentos, uma vez que estes foram reparados antes da realização de perícia técnica pela concessionária; que a concessionária em momento algum se eximiu de sua responsabilidade como distribuidora de energia elétrica, visto que o recorrido não ficou ininterruptamente sem o fornecimento de energia elétrica e teve seu fornecimento de energia restabelecido em tempo hábil; que há presunção de legitimidade dos atos da concessionária, em razão da natureza de serviço público prestado; que incabível a condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade(...)”. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença de primeiro grau, visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, retirando os danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau; Em caso de manutenção da condenação que seja reduzido o quantum indenizatório. Requer, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo. Contrarrazões, em ID. 18811951, na qual os Apelados refutam os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença a quo. Preparo recursal recolhido. Recurso recebido no duplo efeito (Id. 19750958 - Pág. 1). Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. II - DO MÉRITO Consoante supracitado, a matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar: (I) se a falha na prestação do serviço em decorrência da oscilação de energia que atingiu os imóveis dos autores/apelados (II) se os demandantes devem ser reembolsados pelas perdas de seus equipamentos em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica no local; (III) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e a adequação de seu quantum. Inicialmente, destaco ser caso de aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, porquanto caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/9. De plano, observa-se que é incontroversa a ocorrência de oscilação de energia dos imóveis narradas pelos autores. Do exame dos autos, observo, ainda que os consumidores protocolaram pedido de verificação de equipamento /normal (Ids. 18811866 - Pág. 2; 18811868 - Pág. 1; 18811868 - Pág. 10; 8811868 - Pág. 14; 18811868 - Pág. 19; 18811868 - Pág. 22), nos termos da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, in verbis: Art. 204º. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. Frise que as solicitações foram indeferidas integralmente, salvo a de ID. 18811868 - Pág. 23, na qual consta que “Para os equipamentos RECEPTOR CENTURY E CAIXA DE SOM FRAHM, o parecer foi DEFERIDO”. Neste aspecto, tem-se que a parte Apelante sustenta a ausência de comprovação do nexo de causalidade em relação aos danos materiais, argumentando que os equipamentos foram reparados antes da realização da perícia técnica. Lado outro, “os Apelados refutaram a alegação de que haviam reparado os aparelhos muito rapidamente, afirmando que teria sido impossível para todos os oito domicílios terem seus aparelhos consertados em 24 horas”. Em que pese a plausibilidade da narrativa dos Apelados quanto à ocorrência da oscilação de energia e seus efeitos danosos, entendo que, no que tange aos danos materiais, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a extensão dos prejuízos alegados. Com efeito, a ausência, nos autos, de perícia técnica ou de orçamentos detalhados dos reparos realizados nos equipamentos danificados impede a aferição precisa do montante dos prejuízos materiais. A mera alegação de danos, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não se mostra suficiente para embasar o quantum da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. Noutras palavras, o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, é importante ressaltar que, em se tratando de danos materiais, a prova deve ser precisa e detalhada, permitindo a quantificação exata dos prejuízos sofridos. A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo de certeza quanto à extensão dos danos materiais, o que inviabiliza a condenação da Apelante nesse ponto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. OSCILAÇÃO NOS NÍVEIS DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS DANIFICADOS. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que:"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal como vivenciado no caso em debate, de onde a formalização do pedido indenizatório da apelada não se encontra condicionado ao prévio pleito administrativo junto à apelante, o qual, inclusive, fora solicitado conforme se constata do protocolo de atendimento constante à fl. 15. Preliminar rejeitada. II - In casu, considerando que aresponsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 14 do CDC, sendo atribuído à concessionária o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, tal como evidenciadonos autos, de onde o laudo de avaliação técnica (fl. 17) constatou que a oscilação donível de tensão daenergia elétrica distribuído à residência da apelada ocasionou a queima dos eletrodomésticos da recorrida. III - Nesse passo, reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal se transforma em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante da dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. De outro lado, não houve a real demonstração do valor individual de cada bem danificado, a ponto de permitir o devido ressarcimento financeiro por cada um dos eletrodomésticos queimados, num valor total de no valor de R$ 3.100,00 (trêsmil e cemreais), haja vista a completa ausência de prova relacionada a tal quantia. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO Nº 012145/2018, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZData do registro do acórdão: 30/11/2018). Sorte diversa, tem-se em relação aos danos morais, que no caso concreto, conclui-se pela sua ocorrência. Ora, pontue-se, que o direito a segurança é um dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, I do CDC. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Logo, in casu, verifica-se manifesta violação ao direito à segurança do demandante, tendo em vista que a ré/apelante deixou de prover seus serviços corretamente, tendo em vistas as oscilações de energia elétrica nos imóveis dos autores em decorrência das manutenções na rede elétrica do bairro onde os autores residem, ocasionando a perda de alguns equipamentos eletrônicos. Insta salientar também que não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, notadamente se for levado em consideração a perda de seu tempo útil, uma vez que, além de buscar uma solução administrativa para seu problema, foi obrigada a ajuizar ação judicial. Para corroborar: SERVIÇO PÚBLICO - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - TEMPORAL E VENDAVAL - EVENTOS QUE, EMBORA INEVITÁVEIS, SÃO PREVISÍVEIS - DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS EM GERAL, SALVO CASOS DE MAGNITUDE EXTRAORDINÁRIA – (...) - PRODUÇÃO DE LEITE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL, MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 0004477-93.2017.8.16.0052 - Vara da Fazenda Pública de Barracão - Relator: Desembargador Domingos José Perfetto - 9a CÂMARA CÍVEL - J. 22 de agosto de 2019). Com relação ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. A matéria relativa à fixação da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados. Nesse contexto e consoante os fatos apurados e as provas colacionadas aos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequada. Destaque-se que a referida quantia é capaz de compensar o demandante pelos danos morais experimentados em decorrência da conduta da ré, sem que isso importe em seu enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente, para julgar improcedente o pleito de condenação do Requerido, ora apelante, na reparação do dano material, no valor estimado de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelado. A sucumbência será recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorários advocatícios reciprocamente devidos são fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, observada a gratuidade processual em relação ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito dar-lhe parcial provimento, tao somente, para julgar improcedente o pleito de condenacao do Requerido, ora apelante, na reparacao do dano material, no valor estimado de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), mantendo, contudo, a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada Apelado. A sucumbencia sera reciproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorarios advocaticios reciprocamente devidos sao fixados em 10% sobre o valor da condenacao por danos morais, observada a gratuidade processual em relacao ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoracao dos honorarios sucumbenciais e de fixacao de verba honoraria recursal, ante a readequacao dos onus sucumbenciais neste Grau de Jurisdicao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801051-91.2019.8.18.0059.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS - PI7116-A
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA, LEONARA SOUSA SANTOS, MEREDINA PAULINO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE SOUSA SANTOS, THAIS DA COSTA SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, ECILENE DE PINHO VIEIRA, ADRIANA FERNANDA ZACARIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO ARAUJO GALENO - PI17461-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dourado. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:49
Procedência
15/04/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:58
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
30/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:39
Mero expediente
30/08/2023, 10:39
Ato ordinatório
30/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:19
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
12/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 09:36
Mero expediente
07/05/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:22
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 21:06
Documento (Certidão)
21/06/2021, 21:04
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:12
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:51
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:47
Documento (Certidão)
28/05/2021, 12:47
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:54
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 21:09
Documento (Acórdão)
28/11/2020, 16:42
Decurso de Prazo
01/11/2020, 02:21
Petição (Contestação)
20/08/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 21:28
Documento (Certidão)
07/08/2020, 21:28
Documento (Certidão)
07/08/2020, 21:27
Documento (Acórdão)
27/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 19:33
Mero expediente
30/05/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 21:50
Documento (Certidão)
21/05/2020, 21:49
Documento (Certidão)
21/05/2020, 21:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))