Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSÉ AMADEU DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800750-65.2020.8.18.0074 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23516640) interposto nos autos do Processo n.º 0800750-65.2020.8.18.0074, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15588080, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16081123), os quais foram rejeitados (id. 23248830). Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Intimado (id. 25559996), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ab initio, memoriais recursais apontam violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, aduzindo que a Corte Colegiada, ao manter a sentença primeva que julgou procedente o pedido do Recorrido, o fez sem exigir do servidor a comprovação de eventual ilegalidade no cálculo dos proventos de sua aposentadoria, ônus que lhe incumbia, além de ter deixado enfrentar questões essenciais à controvérsia, incorrendo em deficiência de fundamentação, na medida em que desconsiderou as alterações normativas do regime remuneratório da categoria que o servidor integra, implementadas pela Lei Estadual nº 6.410/2013, Lei Estadual nº 5.824/2008, Lei Complementar nº 120/08 e Lei Estadual nº 5.543/2006, que modificaram a composição, limites e regime de pagamento entre ativos e inativos, levando à indevida extensão da vantagem a aposentados e pensionistas e à aplicação incorreta da distribuição do ônus da prova, o que caracteriza violação direta às normas processuais federais indicadas. Por sua vez, o Órgão Colegiado, analisando a demanda, concluiu, após examinar a legislação estadual pertinente (LCE nº 62/2005, com alterações da LCE nº 120/2008, e Decreto nº 12.138/2006), que a Gratificação de Incremento da Arrecadação embora tenha natureza pro labore, no caso, por ser paga a todos os servidores ocupantes do cargo do Recorrido, indistintamente, inclusive aos aposentados e pensionistas, de modo que se converte em gratificação de natureza genérica, razão pela qual deve ser inserida no cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, conforme se extrais dos seguintes trechos, a saber: Versa o caso sobra a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário de servidor da SEFAZ – PI. (…) O Decreto nº 12.138/2006, o qual regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação, dispõe, em seu art. 5º, que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. Da leitura do normativo acima mencionado, constata-se que a GIA é composta por 02 (duas) parcelas, sendo a do apelado devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF. (…) No caso, a primeira vista, observa-se que a Gratificação pelo Incremento de Arrecadação (GIA) é paga indistintamente a todos os servidores que compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, em seu art. 57, dispõe que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Quanto ao adicional de férias, dispõe a referida lei, em seu art. 67, que será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, dispondo o seu parágrafo único, ainda, que no caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, função essa que gera uma gratificação de natureza pro laborem faciendo, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de férias, o que confirma a ideia de que o abono de férias incide sobre a remuneração integral do período de gozo de férias do servidor. (…) Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. Nesse sentido, verifica-se que, embora o Recorrente sustente violação de norma federal, sua insurgência, em verdade, demanda a reinterpretação de legislação estadual, cuja análise é vedada em sede de apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, entendimento igualmente aplicado pela jurisprudência do STJ ao recurso especial, por evidente impossibilidade de exame de direito infraconstitucional estadual na via eleita. Dessa forma, a pretensão recursal revela-se inadequada, pois busca rediscutir matéria que escapa aos limites cognitivos estabelecidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Adiante, o Recorrente, em suas razões, levanta a violação ao art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, aduzindo que restou configurada a prescrição da pretensão autoral, todavia, tal arguição não foi discutida no aresto hostilizado, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, de modo que carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos das Súmulas nº 282 e 356, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí