Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDA: MARIA DO CARMO ALVES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800786-65.2018.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24126820) interposto nos autos do Processo n° 0800786-65.2018.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19790615, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGADA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS EM 2013. IRRAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIO CENTRAL DA MUNICIPALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800786-65.2018.8.18.0046 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após outubro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 18.029,26 (dezoito mil e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013; b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”. IV. É legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal. V. No caso, nos termos da Certidão (Id 12218908 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa. VI. Registre-se que considera-se tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época. VII. Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”. VIII. Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993. IX. Quanto ao pagamento pleiteado, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. X. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630) XI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XIII. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. XIV. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. XV. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20282605), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 22761486). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, arts. 85, §§ 2º e 8º e 355, I, do CPC, art. 37, caput, da CF, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 25198741). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. De pronto, cumpre registrar, quanto à indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, a impossibilidade de análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, sob a alegação de que tratam os autos de causa envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, cuja competência absoluta para processar e julgar o feito seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim, independente da instalação do juízo especializado na comarca, o feito deve seguir o rito especial previsto no diploma legal. Sobre a questão, a Corte Colegiada, ao analisar a demanda, esclareceu que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca em que se processou o feito, assim, tendo a ação sido endereçada ao magistrado da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, este aplicou o rito ordinário e, observadas as circunstâncias concretas, concluiu que o processamento da lide sob o rito ordinário não trouxe prejuízo ao ente público que, tampouco apresentou impugnação ao longo da instrução processual. Vejamos: Quanto ao pedido de reforma da d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nota-se que, em suas alegações acerca da violação do dispositivo, o Recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, tratar-se de causa cuja competência absoluta seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem enfrentar os fundamentos específicos do aresto hostilizado, segundo o qual, na hipótese dos autos, tendo a ação sido proposta perante a Vara Única da Comarca e inexistindo Juizado Especial instalado, a adoção do rito ordinário se deu sem oposição do ente municipal, não lhe gerando prejuízo. Ademais, o dispositivo apontado pela parte estabelece, ipsis litteris, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Canto do Buriti/PI, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Assim, constata-se a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional, assim, considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, resta caracterizada a deficiência da fundamentação apresentada. Dessa forma, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, tendo em vista que não logra demonstrar o efetivo cabimento do apelo especial, uma vez que não combate os fundamentos do decisum guerreado, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula n.º 284, do STF. Capítulo 3 – Da alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O Recorrente aduz, outrossim, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, asseverando que “A condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 15% sobre o valor da causa desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade (…)”, pois em causas de baixa complexidade e reduzido valor, como no caso dos autos, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Entretanto, o acórdão combatido limitou-se majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, enfrentar a questão da fixação da referida verba sob o prisma levantado pela parte, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, caracterizando a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência das Súmulas n.º 282 e 356, do STF. Capítulo 4 – Da alegada violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, o Recorrente indica violação ao art. 355, I, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.”, todavia, do mesmo modo, tais alegações carecem da exigência constitucional do prequestionamento, não tendo a parte sequer suscitado o debate acerca da matéria, a fim de prequestioná-la, pela via dos Embargos de Declaração. Assim, inexistindo discussão sobre a matéria pelo órgão colegiado, desatendida está a exigência do prequestionamento, que consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, atraindo, portanto, a incidência do óbice contido nas Súmulas n.º 282 e 356, do STF. Capítulo 5 – Da alegada divergência jurisprudencial. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer juntaram aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí