Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TJPI/SÚMULA Nº 14. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804408-22.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RIBEIRO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato objeto da ação pois o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início dos descontos. Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo ao titular do benefício previdenciário. Irresignada a parte autora interpôs a presente Apelação e, nas suas razões, aduziu, em síntese: (I) o juízo de primeiro grau condenou a parte apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo requerido; (II) é consolidado o entendimento de que só é possível determinar a condenação por litigância de má-fé, caso houver comprovação do prejuízo à outra parte, o que de fato não ocorreu; (III) No presente caso, não houve nenhum prejuízo para a parte requerida; (IV) a condenação de multa por litigância de má-fé é ilegítima e desproporcional, pois o juízo de primeiro grau não levou em consideração que a parte contrária não sofreu nenhum dano decorrente da suposta litigância de má-fé além disso não ponderou o fato da apelante ser idosa, e receber de aposentadoria, menos de um salário-mínimo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir a multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco apelado, em síntese, pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o recorrente se quedou em demonstrar o vício jurídico ou mesmo ilegalidade de fato e de direito, pelas quais a sentença mereça ser anulada ou reformada. É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato objeto da ação, pois o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para o início destes, porém, sem condenação da parte autora por litigância de má-fé. Todavia, a parte apelante fundamentou seu recurso aduzindo que o juízo de primeiro grau lhe condenou ao pagamento de multa de litigância de má-fé, sem apontar de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo requerido e que a condenação por litigância de má-fé é ilegítima e desproporcional, pois não ponderou o fato da apelante ser idosa, e receber de aposentadoria, menos de um salário-mínimo Extrai-se da leitura do recurso, que o fundamento que embasa a irresignação da parte apelante (inexistência de má-fé), não tem correlação com o fundamento da sentença (cancelamento da proposta de contrato, porém, sem condenação da parte autora por litigância de má-fé). Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido. Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator