Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1024, §2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802800-28.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada. Em seu recurso, o banco embargante alega omissão na decisão embargada, ante a necessidade de compensação dos valores recebidos em caso de manutenção da decisão. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos no sentido de que caso a sentença condenatória seja mantida, que seja feita a compensação do valor disponibilizado à parte embargada, devidamente atualizado e corrigido desde a data do saque. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, na qual aduziu a não comprovação da transferência do valor avençado, via TED ou outro documento equivalente que comprove a efetiva transferência do valor em favor da parte embargada, assim, não é possível compensação de valores. Ao final, pugnou pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. No mérito, analisando os autos, não vislumbro a omissão suscitada pelo embargante, haja vista que a decisão é expressa no sentido de demonstrar que não ficou comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor da parte autora/embargada, a legitimar devolução /compensação de crédito. Em outras palavras, não existindo prova que faça referência a disponibilização do crédito avençado em favor da parte embargada, não há falar em compensação de valores. Destarte, malgrado a alegação de omissão, a argumentação, em verdade, busca a rediscussão de matéria decidida, objetivando novo julgamento do feito, pois a tese deduzida foi pontualmente analisada de maneira clara e inteligível, na explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada. Intimem-se. Transcorrendo sem impugnação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator