Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA, MARIA JOANA DE CARVALHO SOUSA
APELADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800456-81.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE CARVALHO SOUSA e MARIA JOANA DE CARVALHO SOUSA contra sentença proferida na ação originária ajuizada por RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, ora apelado. Na decisão de id. 31069264, foi indeferido o pedido de benefício da gratuidade da justiça e determinado o pagamento do preparo recursal, sob pena de declaração da deserção superveniente do apelo. Portanto, foi determinada a intimação da parte para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, tendo o recorrente apenas apresentado manifestação em id. 32156281 solicitando, novamente, a gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. II - DO FUNDAMENTO O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris: ‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ainda nesse viés: DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIVIANE PEREIRA DINIZ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na decisão de ID 25607334, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em tela, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo na forma simples, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação. Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Dessa forma, operada a preclusão consumativa e caracterizada a deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852417-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) No caso dos autos, houve a intimação da parte apelante para recolhimento do preparo, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção, tendo este não feito o devido pagamento. A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação. Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (Grifou-se). Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado. III - DECIDO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR