Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-66.2011.8.18.0030.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-S
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:10
Documento
30/03/2026, 10:09
Expedição de documento
26/01/2026, 15:10
Expedição de documento
26/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 15:09
Com efeito suspensivo
24/01/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:57
Documento
09/12/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-66.2011.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual no 6.920/2016 em seu art. 4°, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor da causa. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, quando, na verdade, o valor da ação é de R$ 31.398,39 (trinta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), consoante se infere na petição inicial de id. 29607684, pág. 3. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o preparo recursal. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-66.2011.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual no 6.920/2016 em seu art. 4°, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor da causa. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, quando, na verdade, o valor da ação é de R$ 31.398,39 (trinta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), consoante se infere na petição inicial de id. 29607684, pág. 3. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o preparo recursal. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatório