Baixa Definitiva31/03/2026, 22:03
Definitivo31/03/2026, 22:03
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ofertando-se juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como procuração pública ou com firma reconhecida tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803822-76.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803822-76.2024.8.18.0088 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado, no âmbito de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se no entendimento de que, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI, ressaltando que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de juntar procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, medida adotada no exercício do poder-dever geral de cautela do magistrado, bem como que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para o patrocínio da causa, sendo suficiente a procuração particular assinada, a qual goza de presunção de autenticidade. Alega que a exigência imposta viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, afirmando que a extinção do processo se baseou em presunção genérica de demanda predatória, sem respaldo legal, e que a repetição de demandas decorre da multiplicidade de contratos bancários e de fraudes envolvendo empréstimos consignados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do agravo interno, sob o fundamento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos anteriormente. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública decorreu de indícios concretos de litigância predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas em nome da mesma parte autora, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI. Assevera que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão monocrática agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I - DO MÉRITO A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto). O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800520-14.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Rita Maria de Sousa do Nascimento contra decisão monocrática que julgou improcedente sua Apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de juntada de extratos bancários, documentos considerados necessários para a instrução da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a exigência de extratos bancários para a admissibilidade da ação viola o direito de acesso ao Judiciário; (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no CDC deve ser aplicada em razão da hipossuficiência da parte autora; (iii) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos mínimos para comprovação do fato constitutivo do direito na fase inicial do processo está em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e com a Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para a admissibilidade da ação, sob pena de inviabilizar a análise do pedido pelo Judiciário. A jurisprudência do STJ autoriza a reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já abordados na decisão monocrática, quando a parte recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos que modifiquem a decisão impugnada. A extinção do processo sem resolução de mérito decorre do descumprimento de determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da ação é legítima quando fundamentada em normas internas do tribunal e aplicável a casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos que viabilizem o exame da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos judicialmente não configura cerceamento de defesa quando essa exigência estiver fundamentada em súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802552-22.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que manteve sentença de extinção do processo sem mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e regularidade da extinção do processo sem mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em demandas repetitivas e predatórias. A extinção do processo é medida cabível diante do descumprimento da determinação para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos essenciais em demandas predatórias é legítima, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A extinção do processo sem mérito é cabível diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800126-07.2024.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC. TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte. O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ofertando-se juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como procuração pública ou com firma reconhecida tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803822-76.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803822-76.2024.8.18.0088 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado, no âmbito de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se no entendimento de que, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI, ressaltando que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de juntar procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, medida adotada no exercício do poder-dever geral de cautela do magistrado, bem como que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para o patrocínio da causa, sendo suficiente a procuração particular assinada, a qual goza de presunção de autenticidade. Alega que a exigência imposta viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, afirmando que a extinção do processo se baseou em presunção genérica de demanda predatória, sem respaldo legal, e que a repetição de demandas decorre da multiplicidade de contratos bancários e de fraudes envolvendo empréstimos consignados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, o não conhecimento do agravo interno, sob o fundamento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos anteriormente. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública decorreu de indícios concretos de litigância predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas em nome da mesma parte autora, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI. Assevera que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão monocrática agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I - DO MÉRITO A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto). O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 26 e 33 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076. Recomendações citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800520-14.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Rita Maria de Sousa do Nascimento contra decisão monocrática que julgou improcedente sua Apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de juntada de extratos bancários, documentos considerados necessários para a instrução da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a exigência de extratos bancários para a admissibilidade da ação viola o direito de acesso ao Judiciário; (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no CDC deve ser aplicada em razão da hipossuficiência da parte autora; (iii) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos mínimos para comprovação do fato constitutivo do direito na fase inicial do processo está em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e com a Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para a admissibilidade da ação, sob pena de inviabilizar a análise do pedido pelo Judiciário. A jurisprudência do STJ autoriza a reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já abordados na decisão monocrática, quando a parte recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos que modifiquem a decisão impugnada. A extinção do processo sem resolução de mérito decorre do descumprimento de determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da ação é legítima quando fundamentada em normas internas do tribunal e aplicável a casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos que viabilizem o exame da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos judicialmente não configura cerceamento de defesa quando essa exigência estiver fundamentada em súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802552-22.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que manteve sentença de extinção do processo sem mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e regularidade da extinção do processo sem mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em demandas repetitivas e predatórias. A extinção do processo é medida cabível diante do descumprimento da determinação para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos essenciais em demandas predatórias é legítima, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A extinção do processo sem mérito é cabível diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800126-07.2024.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025). Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC. TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte. O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 20/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805164-05.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800665-89.2023.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0843316-88.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0760523-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA JUCIMEIRE DA SILVA SOUSA CARDOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DE BRITO CARDOSO JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0759211-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FLOR DE MARIA RIBEIRO DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ ALEXANDRE PUBLICIDADES LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803090-29.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800586-24.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801341-03.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DE MORAES SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0803625-03.2021.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TEREZA DE JESUS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804069-30.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802255-46.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801432-89.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800433-10.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800202-96.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801224-08.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE MARQUES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801089-93.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JANIO BASTOS JACOBINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801226-75.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE MARQUES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801991-82.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0762520-40.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAQUEL SANTOS MUNIZ (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0761060-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0827411-38.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALDIRA FRANCISCA DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0838271-06.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800524-98.2022.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LIVRAMENTO SOARES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800504-24.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIZETE ALVES SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0763261-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSEFA ANA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802783-42.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800268-41.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDINA GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800737-78.2019.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUSCILENE MARIA DA CRUZ (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800578-26.2020.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOAO DOMINGOS NONATO (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0762446-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARTHUR MACHADO COELHO BORGES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801679-77.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TEREZA ROSA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800152-98.2025.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801231-97.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE MARQUES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801050-77.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO APISTANIO FILHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802605-29.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SUFIA CORREIA MAIA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801359-23.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0826935-68.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HEITOR DE CARVALHO MEIRELES (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803401-86.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO MARIA DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800233-81.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DORISMAR BATISTA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802680-77.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA BARROSO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802191-36.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800024-18.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0804844-45.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUELINA DE SOUSA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800499-72.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0807434-14.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELISABETE ALVES DA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801148-81.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800024-91.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FILHA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0851468-57.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA TRINDADE (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801286-03.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802126-41.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS FERNANDES MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800464-34.2021.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CELESTINA RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800017-71.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALVINA GONCALVES DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0844038-25.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0802302-52.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS IRENE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801283-48.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0803444-28.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO CARDOSO PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801061-83.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAXWELL DENIGRES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800776-15.2024.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BENEDITO CABRAL DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800878-98.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801172-12.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0759904-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DE PAULA & SILVA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VORTEX EDUCACAO LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801833-71.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVENAL LOPES FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0759977-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801119-96.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AURORA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0803499-63.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUDMAR FRANCO DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800919-26.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: WALTER TEIXEIRA AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800142-04.2025.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800701-87.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0801885-31.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800091-89.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0807457-73.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802212-29.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGAS MARIA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0857721-95.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801794-09.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800994-44.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0806757-81.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800654-26.2024.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0813618-42.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RYAN FERREIRA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: RODRIGO FERREIRA LIMA (APELADO)
Terceiros: NUBIA PEREIRA LOPES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800059-92.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800687-06.2021.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CALISTO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802129-29.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800696-15.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800405-13.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802036-87.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TEREZA ALVES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801065-19.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCEBIADES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800503-11.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0803285-10.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE IZAIAS PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800867-70.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA ALVES (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0801511-57.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA TERESA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0802541-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800178-54.2025.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIMAR SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0835147-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA DE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARCOS SERGIO VIEIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0830999-19.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA CUNHA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0801977-62.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CARLITO FRANCISCO DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0804008-66.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VIRGILINA RODRIGUES OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0757036-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANDRESSA SILVA DE MESQUITA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0809866-28.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALCIDES NOGUEIRA CASTELO BRANCO NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0000451-70.2016.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: THEMIX INDUSTRIA DE BRITA E CONSTRUCOES LTDA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0002501-02.2013.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: x (EMBARGADO) e outros
Terceiros: LUIZ ALBERTO ARAUJO DA SILVA - PERITO JUDICIAL (TESTEMUNHA), LEOVANIO RODRIGUES BARBOSA (TESTEMUNHA)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0000194-15.2012.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LINDANEUZA MARIA DE MOURA ROCHA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CLEMENTINO & CLEMENTINO LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0000013-05.2000.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BRITO E PIRES LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0000523-22.2015.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ALVES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: VALDEMAR DE SOUSA SANTOS (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800451-86.2022.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0807131-34.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEDRO RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0861213-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: LARISSA DE NEGREIROS GUERRA RIBEIRO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801875-49.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EFIGENIA DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0000305-11.2017.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOJAS RENNER S.A. (APELANTE)
Polo passivo: EMANOEL CAMILO DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0802486-12.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANA MARIA COSTA ARAUJO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800949-58.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LETICIA SOUSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0801441-38.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0807961-12.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SILVA ARAUJO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0803091-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0803099-93.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800948-87.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0801652-08.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ROSIVALDO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801733-20.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0801868-57.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ILDA VALERIO DE MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800046-71.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU DE ARAUJO SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: AGESPISA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0807236-93.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SHERELYN NICIA DE GEUS (APELANTE)
Polo passivo: JULIO ANTUNES BITTENCOURT RIBEIRO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0802527-41.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO VALERIO DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800714-42.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ERIVELTON COSTA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0835974-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DOS REIS DA ROCHA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0000231-82.2002.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA NONATA SILVA URQUIZA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0762867-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: REDE MAQUINAS LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0835673-45.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTEVAO COSTA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0028381-52.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0816398-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801857-25.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800654-38.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI LOPES BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0818415-90.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSINETE VIEIRA DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0807049-66.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE RIBAMAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0810447-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0800639-86.2024.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO SOUZA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0000102-23.2001.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: WASHINGTON CARLOS DA COSTA ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0826503-49.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0003278-16.2015.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO DE PADUA FURTADO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS (EMBARGADO)
Terceiros: HELIO MACHADO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOSÉ CRISÓSTOMO GOMES DE OLIVEIRA-Perito (TERCEIRO INTERESSADO), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Mato Grosso do Sul (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0760489-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0800974-53.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUCIANO ANDRADE DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0800839-54.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800980-92.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUEL CAITANO DE LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0806430-22.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0801041-34.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DALVA GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0803822-76.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0800545-66.2024.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: SIRLENE MARIA DA SILVA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0843288-81.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FELIZIANO DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0803706-03.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO COSTA MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0806927-36.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (APELANTE)
Polo passivo: J DE CARVALHO BARBOSA NAVARRO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0800974-45.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SOARES FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0761127-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOELSON NOGUEIRA PACHECO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DE PAIVA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0762068-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA OSENI BRITO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0800627-18.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO DE SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0026158-68.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULO AFONSO OLIVEIRA DE MOURA SOBRINHO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0801742-76.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRACILDA MARIA DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0806204-87.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAMUEL FREITAS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0802995-56.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANK PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: DESCONHECIDO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0761299-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NORDESTE DISTRIBUICAO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0802191-55.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE)
Polo passivo: JOEL LOPES DA SILVA FILHO (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0802477-81.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPEDITA ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0805141-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DOMICIANO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0025726-10.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0802004-52.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JEAN ALENCAR DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: NADILSON DOS SANTOS DIAS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0001011-06.2017.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0802038-36.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0804539-96.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATO TEODORO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0764429-20.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PHILIPPE LAHM SILVA ALVES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALAN DA SILVA ALVES (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0853145-59.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA INGRIDI DA SILVA LEITE (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0801523-65.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDES RODRIGUES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0858332-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RONALDO GOMES BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 172
Processo nº 0803496-26.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: R G P COSTA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0759454-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KATIO DOS SANTOS ROCHA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 174
Processo nº 0800713-80.2022.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIMAR MIRANDA GOMES (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 27
Processo nº 0761055-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVANETE BENTO RODRIGUES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: HENRIQUE STEFAN FREITAS FERNANDES LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0802314-51.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BARTOLOMEU GONCALVES BARRETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 97
Processo nº 0800774-02.2018.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANSCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de março de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803822-76.2024.8.18.0088.
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA - PI7457-A, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo interno, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803822-76.2024.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] intime-se a parte agravada, para, no prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator01/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803822-76.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação, pela parte autora, da procuração pública ou com firma reconhecida, exigida pelo magistrado diante de indícios de demanda predatória e multiplicidade de ações semelhantes propostas em nome da mesma parte. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Sustenta que o Juízo de origem equivocou-se ao extinguir o feito, pois não há exigência legal de procuração com firma reconhecida para o patrocínio da causa, sendo suficiente a procuração particular assinada. Argumenta que a decisão ofendeu os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular processamento da ação. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emendar a inicial com a juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, medida necessária diante de indícios de litigância predatória. Defende que o recurso não merece sequer conhecimento, por reproduzir integralmente os argumentos da petição inicial sem demonstrar vício ou ilegalidade na sentença. Requer, subsidiariamente, que a apelação seja improvida, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Das Demandas Predatórias. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O magistrado de primeiro grau, a fim de coibir a litigância abusiva e verificar a legitimidade da demanda, ordenou a parte autora a juntada de procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto). Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação à afirmação de que os documentos exigidos pelo magistrado violam o acesso à justiça e à primazia do mérito, não prospera, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. As circunstâncias do caso (múltiplas ações ajuizadas pela apelante em face de instituições bancárias ) justificam a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). Da decisão monocrática Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, e considerando os precedentes firmados na Súmula Nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
Remessa (em grau de recurso)12/08/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)12/08/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)12/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 09:20
Publicação29/07/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de julho de 2025. AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803822-76.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 10:37
Publicação08/07/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A Nome: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Sao Jose, S/N, Poco Do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803822-76.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Foi determinado a parte autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública, sob pena de cancelamento de distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório. DECIDO. A presente sentença versa sobre extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 50 (cinquenta) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE EXIGIU da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, deu-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103113544153500000061864227 0229718579664 Petição 24103113544175200000061864692 HIPO E DOCS Documentos 24103113544192600000061864693 PROCURAÇÃO Procuração 24103113544214200000061864696 HISTÓRICO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113544234100000061864698 HISTÓRICO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113544248100000061864699 RECLAMAÇÃO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113544265500000061864701 Petição Petição 24103115094039400000061870421 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24103115094062400000061870422 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24103123045674100000061890000 Certidão Certidão 25020908335457800000065876347 Sistema Sistema 25020910071189300000065877084 Decisão Decisão 25040412090467500000068714391 Decisão Decisão 25040412090467500000068714391 Petição Petição 25050514151852000000070066546 RESPOSTA AO DESPACHO - 0803822-76.2024.8.18.0088 Petição 25050514151856200000070066549 Sistema Sistema 25070409494201900000073285479 -PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 11:18
Indeferimento da petição inicial04/07/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)04/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)04/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 14:15
Publicação08/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Nome: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Sao Jose, S/N, Poco Do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. CUMPRA-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803822-76.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 50 (cinquenta) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 INTIME-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103113544153500000061864227 0229718579664 Petição 24103113544175200000061864692 HIPO E DOCS Documentos 24103113544192600000061864693 PROCURAÇÃO Procuração 24103113544214200000061864696 HISTÓRICO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113544234100000061864698 HISTÓRICO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113544248100000061864699 RECLAMAÇÃO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103113544265500000061864701 Petição Petição 24103115094039400000061870421 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24103115094062400000061870422 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24103123045674100000061890000 Certidão Certidão 25020908335457800000065876347 Sistema Sistema 25020910071189300000065877084 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 12:09
Gratuidade da Justiça04/04/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)09/02/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)09/02/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)09/02/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 15:09
Distribuição (sorteio)31/10/2024, 13:57