Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAECIO JOSE DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E RELEVANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. É legítima a exigência de documentos mínimos indispensáveis à adequada formação da relação processual, sobretudo diante de indícios de demanda predatória ou repetitiva, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Recomendação nº 127/2023 do CNJ.A parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não atendeu integralmente às determinações judiciais, deixando de apresentar documentos essenciais, como os extratos bancários relativos aos descontos questionados.Configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, mostra-se legítimo o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que valida a adoção de medidas cautelares pelo magistrado diante de fundadas suspeitas de demanda predatória.Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático para negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802640-11.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAERCIO JOSÉ DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais para o prosseguimento válido da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que atendeu à determinação judicial, anexando documentos atualizados e prestando os devidos esclarecimentos, inclusive quanto à desnecessidade de alguns itens exigidos pelo juízo de origem, à luz de entendimento consolidado do Tribunal de Justiça local e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a exigência de apresentação de extratos bancários e procuração com firma reconhecida se revela desproporcional, especialmente em se tratando de hipossuficiente, e que a ausência desses documentos não pode ensejar o indeferimento da inicial, por não serem considerados indispensáveis à propositura da ação. Ressalta ainda que a procuração juntada aos autos é válida e eficaz, não estando sujeita a prazo de validade, tampouco havendo exigência legal de reconhecimento de firma. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. Da admissibilidade Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. 3. Fundamentação Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante disso, a exigência do juízo de origem não configura formalismo excessivo, mas medida legítima e necessária à preservação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), assegurando que o exercício do direito de ação ocorra de forma escorreita e razoável. In casu, embora o apelante tenha apresentado manifestação, não atendeu integralmente às determinações judiciais. O descumprimento parcial e substancial da ordem comprometeu a formação válida da relação processual e inviabilizou o regular andamento do feito. Diante disso, restou configurada a hipótese do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. A sentença recorrida, portanto, encontra-se em conformidade com a legislação e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, não comportando reparos. 4. Do julgamento monocrático Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. Dispositivo À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Por fim, deixo de proceder a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator