Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAURO LIMA LEITE
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA I - Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2026, às 09h30, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, por meio do aplicativo Microsoft Teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, comigo oficiala de gabinete, para a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo em epígrafe. Aberta a audiência, nos termos do artigo 460, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as partes ficaram cientes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença da parte autora JOSE MAURO LIMA LEITE, acompanhado de seu advogado, Dr. MAURO BENICIO DA SILVA NETO - OAB PI19419. Ausente o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Presentes as testemunhas ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS. II - Iniciada a audiência com as formalidades legais, o MM. Juiz declarou precluso o direito do INSS de participar do ato, em razão de sua ausência injustificada, apesar de regularmente intimado. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificadas conforme mídia em anexo. Ao final, não havendo outras diligências a serem realizadas, passou-se à apresentação de alegações finais orais, as quais foram formuladas pela parte autora, que pugnou pela procedência da ação, conforme se verifica na gravação audiovisual. III - Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência: Relatório e parte da fundamentação gravados por meio audiovisual (STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019). Passo a transcrever parte do dispositivo. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Determino que o requerido implante aposentadoria especial (rural) por idade em favor da parte autora, devendo ser pagas as verbas devidas a partir do requerimento administrativo, respeitado o lustro prescricional. Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, restou bem demonstrado a verossimilhança do direito, conforme já explanado nesta sentença. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802596-08.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
trata-se de verba alimentar indispensável à sobrevivência da requerente que depende desta quantia para se sustentar. Assim, resta presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para determinar que o requerido implante o benefício previdenciário aqui tratado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saem os presentes intimados. Declaro o trânsito em julgado para a parte autora. Intime-se o INSS. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sai a parte autora devidamente intimada. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, ANDRISLÉIA COSTA DA CONCEIÇÃO, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). PEDRO II/PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI