Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806664-69.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA MATEUS DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0806664-69.2022.8.18.0065), proposta, na origem, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida (ID. 23001301), o Juízo a quo julgou improcedente o pleito da Apelante, fundamentando nos seguintes termos, in verbis: A instituição requerida, entretanto, demonstra a existência do contrato, DEVIDAMENTE ASSINADO; a transferência dos recursos acordados. HÁ DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E SUA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas suas razões recursais (ID. 23001302), a apelante aduz que o banco apelado, não anexou nenhum comprovante válido de transferência (TED ou DOC). Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 23001305), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que basta relatar. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelado é pessoa analfabeta que exige a observação do art. 595 do CPC e da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. III – DO ERROR IN PROCEDENDO – DO SANEAMENTO DO PROCESSO – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. O juízo a quo, analisando a documentação acostada pelo banco apelado, entendeu que restou comprovado que a apelante contratou empréstimo consignado e, ainda, que há provas do recebimento dos valores contratados. A apelante, nas suas razões recursais, aduz que o banco/recorrido não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, o que atrairia a aplicação da súmula 18, do TJPI, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesses termos, o cerne da lide se resume a análise dos documentos alinhados pelas partes e se esses teriam o condão de comprovar a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário. Conforme consta, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da apelante com fundamento na regularidade do contrato e na presença do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada acostou, junto à contestação, o contrato devidamente assinado pela apelante (id 23001292), assim como documentação apontando o recebimento dos valores e, na ocasião, pleiteou, se assim fosse necessário, a expedição de ofício a instituição financeira na qual a apelante recebe seus proventos, para comprovar o recebimento dos créditos. O magistrado a quo, desconsiderando o referido pedido, sem oportunizar manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda (ID. 23001301), o que, em tese, beneficiaria a instituição financeira apelada. Entretanto, não obstante o juízo a quo tenha entendido que a documentação amealhada com a defesa seja idônea para comprovar a transferência dos valores, este juízo ad quem vem entendendo que documentos de transferência sem autenticação mecânica, não seriam suficientes para a comprovação do recebimento dos valores contratados. Assim, diante da impugnação feita pela apelante em réplica, a solicitação de produção de prova requerida pelo Banco apelado, para certificar os valores recebidos pela apelante, deveria ter sido analisada, ou, ainda, se assim entendesse o Juízo a quo, conforme estabelecido pela Súmula 18, poderia requisitar à autora que, diante das provas amealhadas pelo apelado, anexasse o extrato da conta bancária na qual foi feito o depósito informado pela instituição financeira. É cediço que a prova dos autos se destina ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou da desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Na hipótese, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária à apreciação do pedido de expedição de ofício apta a constatar o suposto repasse alegado na contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença. Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54.2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03.2021, p. 31.03.2021. TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 25.11.2020, p. 29.11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória.(TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Ademais, a comprovação de transferência dos valores é ponto controvertido, o que exigiria o saneamento do feito, para delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e definir a distribuição do seu ônus, nos termos do art. 357, do CPC, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Outrossim, o saneamento do processo tem estreita ligação com a Súmula 18 do TJPI que estabelece que a “ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, no caso em análise, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória, não especificou os meios de prova admitidos e não distribuiu o ônus da prova (art. 357, II e III, do Código), bem como não analisou o pedido de produção de prova feito pelo apelado, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, o que compromete a análise do respectivo recurso de apelação, ensejando a cassação da sentença. Esse é o entendimento perpetrada pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DE SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. A ausência de análise do pedido de produção de prova, bem como a não realização do saneamento do feito, especialmente se verificada a necessidade de apresentar outros documentos além daqueles que acompanharam a inicial, configura cerceamento de defesa. Caracteriza error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido de produção de prova feito pelo autor, para completar a instrução probatória. É inaplicável a teoria da causa madura, quando há necessidade de dilação probatória.” (TJDF. Acórdão 1300532, 07002982720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA. DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) Nesses termos, uma vez que o documento de transferência alinhado pelo apelado foi impugnado pela apelante, o saneamento do processo deveria ter ocorrido, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se analise a necessidade de produção de provas (ofício ao banco apontado pelo apelado, anexação de comprovante de transferência ou extrato pela apelante ou apelado, nos termos do art. 357, III do CPC e da súmula 18, do TJPI), delimitando-se os pontos controversos, e oportunizando as partes a possibilidade de produção de provas. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, pelo error in procedendo configurado, CASSO a SENTENÇA recorrida, ex offício, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator