Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISETH RODRIGUES DE ARAUJO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DAS FATURAS COMO DOCUMENTO HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA DEVEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eliseth Rodrigues de Araújo Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória nº 0802840-13.2018.8.18.0140, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pela Ré, reconhecendo a idoneidade das faturas de energia elétrica como prova escrita e constituindo, de pleno direito, o mandado de pagamento em título executivo judicial. O débito objeto da cobrança refere-se ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Apelante, no período de janeiro/2008 a dezembro/2017, cujo valor atualizado alcançou R$ 104.123,53 em junho de 2024. A Apelante, assistida pela Defensoria Pública, sustentou hipossuficiência, abusividade nos valores, necessidade de perícia e pleiteou o parcelamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória; e (ii) determinar se é possível deferir o parcelamento da dívida com base na hipossuficiência financeira da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas de consumo de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por representarem prova escrita suficiente para ensejar a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 700 do CPC. A alegação genérica de hipossuficiência financeira da Apelante, embora não constitua causa de revisão contratual por si só, autoriza, excepcionalmente, o deferimento do parcelamento do débito em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, desde que constatada a incapacidade de adimplemento imediato sem prejuízo da subsistência da devedora. A inexistência de vícios ou abusividade nas faturas, associada à ausência de prova técnica que indicasse irregularidade no medidor ou nos valores cobrados, afasta a necessidade de perícia, sobretudo por se tratar de matéria predominantemente de direito. A sentença deve ser mantida quanto à constituição do título executivo judicial e aos consectários legais aplicados, sendo parcialmente reformada apenas para possibilitar o parcelamento do débito em fase de execução, diante das condições econômicas demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. A hipossuficiência econômica da parte executada pode justificar, excepcionalmente, o deferimento do parcelamento do débito em fase de execução, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. A ausência de provas de irregularidade técnica ou contábil afasta a necessidade de perícia quando a matéria for eminentemente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 700; CC, art. 314; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; TJPI, Ap. Cível nº 0810831-74.2017.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 07.06.2021, publ. 14.07.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802840-13.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISETH RODRIGUES DE ARAUJO SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória de número 0802840-13.2018.8.18.0140, movida pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pela Ré e constituiu, de pleno direito, o mandado de pagamento em título executivo judicial. A ação monitória foi ajuizada pela Equatorial Piauí com o objetivo de cobrar débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0069616-1, de propriedade da Apelante, abrangendo o período compreendido entre janeiro de 2008 a dezembro de 2017. O valor inicial da causa era de R$ 25.387,20, atualizado posteriormente pela Apelada para R$ 104.123,53 em 24/06/2024. Citada, a Ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, opôs Embargos Monitórios, alegando, em síntese: i) sua hipossuficiência financeira, decorrente de problemas de saúde e da necessidade de sustentar seus dois netos menores, com renda oriunda da venda de "dindins"; ii) que o valor cobrado é exorbitante e não condiz com seu consumo real, sendo necessária perícia contábil na planilha de débito e perícia técnica no medidor; iii) que as faturas de energia elétrica, por serem documentos elaborados unilateralmente pela concessionária, não constituem prova escrita hábil para instruir a ação monitória; iv) que o contrato deveria ter suas cláusulas revistas em função da excessiva onerosidade superveniente (Art. 6º, V, do CDC); v) a necessidade de parcelamento da dívida em "parcelas módicas" (propondo R$ 30,00 mensais), sob pena de afetar sua subsistência, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor, e citando precedente do próprio TJPI; vi) que o termo inicial dos juros deveria ser a citação e não o vencimento, e o índice de correção monetária a Tabela da Justiça Federal. A Autora, ora Apelada, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios e, posteriormente, Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pela manutenção da sentença. Em suas manifestações, a Equatorial Piauí defende a validade das faturas como prova para a ação monitória, a correção dos encargos de mora (juros e multa) desde o vencimento da dívida, a prescrição decenal dos débitos, e rechaça as alegações de cerceamento de defesa e abusividade. Quanto ao parcelamento, afirmou estar aberta ao diálogo, mas com condições específicas (entrada de 30% mais custas e honorários, e o restante em até 6 parcelas, nos termos do Art. 916 do CPC). O Juízo de primeiro grau, após tentativas de conciliação que restaram infrutíferas (incluindo a não localização da Apelante em audiência), proferiu sentença em 20 de janeiro de 2025 (Id. 28793827), na qual: i) rejeitou a preliminar de ausência de documento hábil, confirmando a idoneidade das faturas de energia elétrica para a ação monitória; ii) considerou improcedentes os Embargos Monitórios, entendendo que a Apelante não comprovou abusividade nos valores ou encargos e que a matéria era "eminentemente de direito", dispensando a perícia; iii) converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, determinando que o valor fosse apurado em liquidação de sentença, aplicando multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada fatura; iv) concedeu os benefícios da justiça gratuita à Apelante, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais. Inconformada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (Id. 28793829), reiterando os argumentos apresentados nos Embargos Monitórios. A Apelada apresentou suas Contrarrazões (Id. 28793831), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) pela decisão monocrática deste Relator, que também manteve os benefícios da justiça gratuita para a Apelante e afastou a intervenção do Ministério Público (Id. 29690183). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 ADMISSIBILIDADE De início, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida em 1º grau e que se mantém por todas as instâncias, conforme decisão monocrática de Id. 29690183. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de Eliseth Rodrigues de Araújo Silva, ora Apelante, para cobrança de débito por consumo de energia elétrica referente ao período de janeiro/2008 a dezembro/2017. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os Embargos Monitórios e converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: i) que o inadimplemento é derivado de sua hipossuficiência financeira, com problemas de saúde e sustento de netos, e que o contrato deveria ter suas cláusulas revistas por desproporção e onerosidade excessiva (Art. 6º, V, do CDC), à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; ii) que o juízo deveria ter remetido os autos à contadoria para apurar a abusividade dos valores e encargos cobrados, bem como ter determinado perícia técnica no medidor; iii) que as faturas de energia elétrica não constituem documento hábil à propositura da ação monitória, por serem elaboradas unilateralmente; iv) que o parcelamento da dívida em parcelas módicas é medida de rigor, citando precedente do TJPI; Nesse sentir, não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída comas faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC. Vale ressaltar que o STJ já há muito firmou o seu entendimento sobre o tema, in litteris: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, “julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. De fato, tem-se que as faturas de energia elétrica são documentos aptos a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, como alude o art. 700, do CPC, comprovando-se a existência da obrigação a influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela Apelada (REsp. nº 1.381.603/MS). Logo, é perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada. Por sua vez, no tocante à alegação de sua hipossuficiência financeira e que a prestação se tornou desproporcional e excessivamente onerosa, pontuo que não houve alteração fática ou jurídica na relação travada entre as partes que desfavorecesse excessivamente o devedor. O que se nota é que, em virtude de seu inadimplemento que perdurou por 10 anos, o saldo devedor alcançou valores elevados que dificultaram o pagamento. No entanto, o inadimplemento deu-se por fato exclusivo da devedora, sem que a credora, concessionária de energia elétrica, tenha influído para agravar sua situação de hipossuficiência financeira. A dificuldade financeira, por si só, não configura onerosidade excessiva ou desproporcionalidade imputável à concessionária de serviço público. No que tange ao parcelamento da dívida, dispõe o art. 314, do CC, que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Logo,
trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não o conceder. No entanto, em deferência ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o cedido entendimento jurisprudencial do STJ, tem- se admitido o parcelamento de débito em análise da situação da Requerente, veja-se, in verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o recurso será conhecido apenas parcialmente, na medida em que a questão relativa à necessidade de perícia contábil não foi alegada em primeira instância. 2.Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) “examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumoacostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4. Doutrina ejurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 5. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análiseda situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassascondições econômicas. 5. Voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ – PI, Apelação Civil nº 0810831-74.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Data de Publicação: 14/07/2021).” Na hipótese, vislumbra-se que a Apelante demonstra a sua hipossuficiência financeira de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável,em caso de execução do mandado monitório, deferir o parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para possibilitar o parcelamento do débito, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus demais termos. Mantenho os honorários arbitrados na origem. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator