Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUISA DE SOUSA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESTINAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de pacote de serviços, e, consequentemente, da sua cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor. 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010, vigente à época dos fatos, exige contrato específico para a cobrança de tarifas bancárias, exigência cumprida no caso concreto por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado pela autora. 4. A conta aberta é do tipo “Conta-Corrente de Depósitos”, permitindo a cobrança de tarifas mediante contratação, afastando-se a aplicação da revogada Resolução nº 3.402/2006, que disciplinava a cobrança de tarifas incidentes sobre contas para receber exclusivamente benefício previdenciário. 5. Inexistente vício de consentimento, manifesta-se regular a contratação e legítima a cobrança da tarifa, nos termos do art. 188, I, do CC e da Súmula 35 do TJPI, que veda apenas a cobrança sem prévia contratação. 6. Não tendo a apelante impugnado a condenação por litigância de má-fé em suas razões recursais, conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC, opera-se a preclusão. 7. A decisão monocrática pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante neste Tribunal, consolidada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803621-76.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA DE SOUSA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote “Cesta Beneficiário 1” por meio de termo de adesão regularmente assinado, afastando-se, por conseguinte, a alegação de cobrança indevida e os pleitos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. No dispositivo, o Juízo condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da parte demandada, bem como honorários advocatícios de 10%, mantendo a gratuidade da justiça apenas para fins de custas, sem extensão às penalidades de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a impossibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, invocando a normativa de regência e julgados de Tribunais pátrios. Afirma que a controvérsia não se limita à existência de contratação, mas à vedação de descontos em conta-benefício, requerendo a reforma integral da decisão singular. Nas suas contrarrazões, o Banco apelada pugna pela manutenção da sentença, impugna o benefício da justiça gratuita, ressalta a regularidade da contratação mediante termo de adesão e a inexistência de ilicitude nos descontos, além de defender a manutenção da condenação por litigância de má-fé, com referência a precedentes. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, identificados sob a rubrica “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora. Embora o banco apelado alegue que a autora usufruiu dos serviços incluídos na referida cesta e que teria ciência da cobrança, o tema deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus artigos 1º e 8º, estabelece: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança da tarifa em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pelo consumidor, autorizando expressamente a contratação do serviço. No presente feito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da tarifa denominada “Cesta Beneficiário 1”, por meio da juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 25200418), o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora. A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a afirmar que a sua conta bancária “é exclusiva para o recebimento de benefício do INSS”, motivo pelo qual é impossível a cobrança de tarifas, conforme dispõe os arts. 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional. Ocorre que, ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, o Banco juntou documentos “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 25200418) e “Cartão de Assinatura PF” (ID 25200420), através dos quais é possível constatar que a conta bancária aberta pela parte autora é do tipo “Conta-Corrente de Depósitos”, a qual autoriza, desde que contratada, como no caso, a cobrança de pacote de tarifa, tal como a que está sendo paga pela parte autora. Por esta razão, não há que se falar na aplicação da supracitada Resolução nº 3.402/06, a qual, inclusive, se encontra revogada, mas sim, a Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PACOTE “CESTAS DE SERVIÇOS” CONTRATADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 44, DO TJ/PR. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO/PACTUAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO INDUZ EM NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000846-54.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.11.2021) (TJ-PR - APL: 00008465420208160144 Ribeirão Claro 0000846-54.2020.8.16.0144 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)” “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2. Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)” Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade. Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “Cesta Beneficiário 1”. Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. Enfim, considerando que, inobstante a r. Juízo singular tenha imposto à parte autora/apelante a condenação por litigância de má-fé, ela não devolveu a este Tribunal, através do recurso de Apelação ora apreciado, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC, a discussão acerca da referida matéria, restando, portanto, preclusa a sua análise. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 11, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator