Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Uma vez ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUIREU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUIREU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:32
Mero expediente
09/09/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:18
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:11
Publicação
21/07/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Narrou a parte requerente, em síntese, que o ente municipal não implantou Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os cirurgiões-dentistas vinculados à rede pública municipal de saúde, o que causa prejuízos aos servidores como reconhecimento de cursos e aperfeiçoamentos; que se trata de uma obrigação legal contida na Lei nº 8.142/90. Requereu a procedência dos pedidos para que o requerido fosse condenação na obrigação de enviar PCCS para aprovação do legislativo municipal, devendo contar com participação do sindicato autor nas discussões e elaboração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 71966074), aduzindo, em suma, que a criação de plano de cargos e salários seria ato discricionário da Administração Pública, dependente de análise de conveniência e oportunidade; inexistência de obrigação constitucional ou legal específica que imponha a criação imediata de PCCS municipal; que é vedada a interferência do Judiciário em políticas públicas que envolvam iniciativa legislativa privativa do Executivo. A parte autora apresentou réplica (ID 73587197). Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor requer a elaboração, pelo requerido, de PCCS específico para os profissionais da odontologia. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos restringe-se à obrigatoriedade de o Município de Esperantina criar e implementar Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os profissionais da odontologia vinculados à rede pública municipal de saúde. O fundamento central da pretensão autoral reside no art. 4º, VI, da Lei nº 8.142/1990, que assim dispõe: Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Trata-se de norma federal que impõe aos entes da federação o dever de instituir o PCCS como condição para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS). No âmbito local, o dever do Município de Esperantina de adotar regime jurídico único e instituir planos de carreira para os servidores públicos decorre do art. 39 da Constituição Federal, bem como da própria Lei Orgânica do Município de Esperantina, que, nos artigos seguintes, estabelece: Art. 10 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) XI organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; Art. 45 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (...) VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: |. Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: Art. 82 — O Municipio instituirá regime jurídico único e pianos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Portanto, verifica-se que a criação do PCCS para os profissionais da saúde, notadamente os cirurgiões-dentistas, não é matéria discricionária pura, tampouco facultativa.
Trata-se de um dever jurídico do ente municipal, já positivado na legislação federal (Lei nº 8.142/1990) e reforçado pela própria Lei Orgânica do Município de Esperantina. A omissão do requerido implica evidente descumprimento da ordem legal e constitucional, sobretudo porque a política remuneratória dos servidores públicos da saúde deve ser orientada pela valorização do trabalho no SUS, conforme o art. 198, §1º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) O Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o Judiciário pode, e deve, intervir para compelir a Administração a exercer o dever constitucional de implementar políticas públicas obrigatórias, principalmente quando envolvem o direito fundamental à saúde, tendo, no RE 684.612/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101), fixado as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). A elaboração do PCCS, por sua vez, não impede a adequação à realidade financeira do Município, visto que o plano será elaborado conforme planejamento orçamentário e observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada. Destarte, não se trata de intervenção no mérito administrativo, mas de garantir a efetividade de um comando legal já existente e não cumprido pelo ente público.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Esperantina à obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, Plano de Cargos, Carreiras e Salários específico para os profissionais da odontologia da rede pública municipal de saúde, observando os critérios da Lei nº 8.142/1990, a Lei Orgânica do Município de Esperantina e as diretrizes das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Para o caso de descumprimento do prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor do sindicato autor, até o limite de 100 (cem) dias de penalidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Sem custas. Condeno o Município de Esperantina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Narrou a parte requerente, em síntese, que o ente municipal não implantou Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os cirurgiões-dentistas vinculados à rede pública municipal de saúde, o que causa prejuízos aos servidores como reconhecimento de cursos e aperfeiçoamentos; que se trata de uma obrigação legal contida na Lei nº 8.142/90. Requereu a procedência dos pedidos para que o requerido fosse condenação na obrigação de enviar PCCS para aprovação do legislativo municipal, devendo contar com participação do sindicato autor nas discussões e elaboração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 71966074), aduzindo, em suma, que a criação de plano de cargos e salários seria ato discricionário da Administração Pública, dependente de análise de conveniência e oportunidade; inexistência de obrigação constitucional ou legal específica que imponha a criação imediata de PCCS municipal; que é vedada a interferência do Judiciário em políticas públicas que envolvam iniciativa legislativa privativa do Executivo. A parte autora apresentou réplica (ID 73587197). Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor requer a elaboração, pelo requerido, de PCCS específico para os profissionais da odontologia. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos restringe-se à obrigatoriedade de o Município de Esperantina criar e implementar Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para os profissionais da odontologia vinculados à rede pública municipal de saúde. O fundamento central da pretensão autoral reside no art. 4º, VI, da Lei nº 8.142/1990, que assim dispõe: Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Trata-se de norma federal que impõe aos entes da federação o dever de instituir o PCCS como condição para o repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS). No âmbito local, o dever do Município de Esperantina de adotar regime jurídico único e instituir planos de carreira para os servidores públicos decorre do art. 39 da Constituição Federal, bem como da própria Lei Orgânica do Município de Esperantina, que, nos artigos seguintes, estabelece: Art. 10 - Ao Municipio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (...) XI organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; Art. 45 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único — Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (...) VII. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: |. Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: Art. 82 — O Municipio instituirá regime jurídico único e pianos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Portanto, verifica-se que a criação do PCCS para os profissionais da saúde, notadamente os cirurgiões-dentistas, não é matéria discricionária pura, tampouco facultativa.
Trata-se de um dever jurídico do ente municipal, já positivado na legislação federal (Lei nº 8.142/1990) e reforçado pela própria Lei Orgânica do Município de Esperantina. A omissão do requerido implica evidente descumprimento da ordem legal e constitucional, sobretudo porque a política remuneratória dos servidores públicos da saúde deve ser orientada pela valorização do trabalho no SUS, conforme o art. 198, §1º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) O Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o Judiciário pode, e deve, intervir para compelir a Administração a exercer o dever constitucional de implementar políticas públicas obrigatórias, principalmente quando envolvem o direito fundamental à saúde, tendo, no RE 684.612/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101), fixado as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). A elaboração do PCCS, por sua vez, não impede a adequação à realidade financeira do Município, visto que o plano será elaborado conforme planejamento orçamentário e observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada. Destarte, não se trata de intervenção no mérito administrativo, mas de garantir a efetividade de um comando legal já existente e não cumprido pelo ente público.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Esperantina à obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, Plano de Cargos, Carreiras e Salários específico para os profissionais da odontologia da rede pública municipal de saúde, observando os critérios da Lei nº 8.142/1990, a Lei Orgânica do Município de Esperantina e as diretrizes das políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Para o caso de descumprimento do prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor do sindicato autor, até o limite de 100 (cem) dias de penalidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Sem custas. Condeno o Município de Esperantina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:10
Publicação
10/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. ESPERANTINA, 8 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO Apresentada contestação, INTIMO a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). ESPERANTINA, 3 de abril de 2025. MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800205-96.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]