Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800341-29.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O banco anexou comprovante do valor remanescente de R$ 9.123,57 (ID. 94320991) O patrono da exequente concordou com o valor depositado pelo banco e apresentou pedido de expedição de valores. (ID. 94321614) Anexou contrato de honorários. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1) O primeiro, em nome da autora MARIA JOSÉ DE SOUSA, CPF nº 904.505.823-53, no valor de R$ 4.976,50 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser transferido para conta no BANCO BRADESCO, agência nº 5799, conta corrente nº 600.399-0, devendo ser expedido alvará judicial eletrônico para a respectiva transferência; 2) O segundo, em nome de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, no valor de R$ 829,41 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), a ser transferido para conta no BANCO DO BRASIL, agência nº 96-5, conta corrente nº 51.200-1, devendo ser expedido alvará judicial eletrônico para a respectiva transferência, a título de honorários de sucumbência; 3) O terceiro, em nome de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, no valor de R$ 3.317,66 (três mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), a ser transferido para conta no BANCO DO BRASIL, agência nº 96-5, conta corrente nº 51.200-1, devendo ser expedido alvará judicial eletrônico para a respectiva transferência, a título de honorários contratuais. Intime-se a beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito