Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802412-28.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença em que LUIZ RODRIGUES DA SILVA figura como exequente e BANCO BRADESCO S.A. como executado, referente à condenação proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 37777836), de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, julgou parcialmente procedente a apelação do banco, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Transitado em julgado o acórdão, o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 42987997), juntando planilha de cálculos atualizada com o valor total de R$ 41.462,27, sendo R$ 29.056,44 a título de danos materiais (devolução em dobro), R$ 6.997,70 a título de danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 5.408,13. Devidamente intimado para efetuar o pagamento, o executado quedou-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, tampouco apresentando impugnação ao cumprimento de sentença. Em face da inércia do executado, o exequente requereu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 49540527), tendo o juízo deferido o pedido (ID 53648516). Realizado o bloqueio, este resultou exitoso, com a constrição do valor de R$51.365,20 (ID 58949280). Na sequência, o executado manifestou-se nos autos requerendo a conversão da penhora em pagamento para fins de cumprimento da condenação (ID 57489546). O juízo determinou então a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e intimou o exequente para especificar os valores dos alvarás a serem expedidos (ID 58961982). Em atendimento à determinação, o exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais, sendo um no valor de R$ 46.228,68 em seu favor, e outro no valor de R$ 5.136,52 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios (ID 59361107). Expedidos os alvarás solicitados (IDs 60270551 e 60270570), as partes foram devidamente intimadas (ID 60640325), tendo inclusive o patrono do exequente manifestado ciência (ID 60791915). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição requerendo a liberação de valores depositados na conta judicial nº 3000110079441, correspondente ao Banco do Brasil, alegando a existência de saldo remanescente (IDs 63635473 e 64874347). A Secretaria Judicial certificou que a conta judicial informada nestas petições em momento algum foi mencionada nos autos, a não ser nas próprias petições do banco, e que os valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD já foram integralmente liberados (ID 70538547). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença é fase processual que se destina à efetivação prática do comando judicial transitado em julgado, propiciando ao credor a satisfação de seu crédito reconhecido judicialmente. Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado, após o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, manifestou expressamente sua concordância com a conversão da penhora em pagamento, configurando assim o reconhecimento da procedência do pedido formulado no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso em tela, observa-se que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 51.365,20, montante este que supera o valor executado (R$ 41.462,27), tendo sido expedidos os respectivos alvarás em favor do exequente (R$ 46.228,68) e seu patrono (R$ 5.136,52), totalizando R$ 51.365,20, conforme requerido pela parte. Quanto ao alegado saldo remanescente em conta judicial, a Secretaria do Juízo certificou expressamente que "a conta judicial informada na petição de ID 64874347 em nenhum momento foi informada nos autos, a não ser na petição mencionada, e que os valores liberados referem-se a depósito judicial decorrente de bloqueio no SISBAJUD e recolhidos à Conta Judicial nº 4900104625904 (posteriormente liberados em sua integralidade)". Desta forma, não há qualquer pendência a ser dirimida nestes autos, tendo ocorrido a integral satisfação da obrigação, com a liberação de todos os valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente e seu patrono. Quanto à alegação do banco executado sobre a existência de depósito em outra conta judicial (nº 3000110079441), tal questão não guarda relação com o presente cumprimento de sentença, uma vez que os valores bloqueados e posteriormente liberados foram aqueles constritados via SISBAJUD e depositados na conta judicial nº 4900104625904. Se o executado entende que há valores depositados em outra conta judicial, deverá verificar a qual processo tal depósito está vinculado, não havendo como este juízo determinar a liberação de valores que não foram objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a satisfação da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que já contemplados no valor executado. Havendo notícia acerca da existência de eventual saldo remanescente na conta judicial nº 4900104625904, autorizo desde já a sua liberação em favor do executado, mediante alvará. Quanto ao alegado depósito na conta judicial nº 3000110079441 (Banco do Brasil), considerando que tal conta não foi vinculada a este processo, indefiro o pedido de liberação nestes autos, devendo o banco executado diligenciar junto ao Banco do Brasil para verificar a qual processo está vinculado o referido depósito, se for o caso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição