Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRACI FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJ/PI. 2. Ainda que se comprove o repasse do valor à conta da autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.3. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, mas a devolução dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Assim, para descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 4. Majoro a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade da autora e o impacto financeiro dos descontos indevidos. 5. Compensação devida, uma vez que efetivamente comprovada a disponibilização do valor de R$ 1.193,66 em favor da parte autora. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801225-34.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e por IRACI FERREIRA DOS SANTOS, contra SENTENÇA (ID. 23773524) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em suas razões recursais, o apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID. 23773525) requer a reforma integral da sentença, sustentando, da regularidade da contratação, do desproporcional valor da indenização a título de dano moral, da inexistência de dano material, da impossibilidade de restituição dos valores na modalidade dobrada, da impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios, pedindo, subsidiariamente, pela compensação dos valores transferidos. Por sua vez, a apelante IRACI FERREIRA DOS SANTOS (ID. 23773528) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 23773529), o apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso da autora, ou ainda, que seja fixado o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora/apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id. 23773532), requerendo, tão somente, o desprovimento do recurso interposto. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. Considerando que restou comprovado nos autos (id. 23773063) a disponibilização da quantia de R$ 1.193,66 (mil cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS, bem como, para determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.193,66 (mil cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) com os valores resultantes da condenação, corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização do crédito, conforme os índices de correção aplicados pela Tabela da Justiça Federal. Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator